Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.902/1974

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2902/1974

(Revogada pela Lei nº 3015 /1975) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação por concorrência pública, as ações que o Estado detém na Fábrica de Tecidos de Cachoeiro de Itapemirim e na Companhia de Óleos "Araribóia", ficando, em iguais condições, autorizado a alienar o patrimônio da Usina de Baneficiamento de Algodão de Jerônimo Monteiro.

§ 1º Excetuam-se da autorização contida neste artigo as ações destinadas pela Lei nº 2.314 , de 19 de dezembro de 1967, ao usufruto dos operários da Fábrica de Tecidos de Cachoeiro de Itapemirim, que deverão continuar em poder do Estado para os fins e efeitos da lei aqui referida, que continuará em vigor no que se refere à instituição do usufruto.

§ 2º O preço mínimo das alienações previstas neste artigo deverá ser estabelecido em laudo de avaliação, firmado por comissão para tal fim designada pelo Governador do Estado, composta de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de junho de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA HELIOMAR RAMOS ROCHA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de junho de 1974. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 03/07/74)