Lei Ordinária nº 2.909/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção de seu art. 2º, cujo texto é o seguinte:
LEI Nº 2.909
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção de seu art. 2º, cujo texto é o seguinte:
"Os índices para fiação do soldo dos postos ou graduações de aspirantes ao Oficial, Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento e Terceiro Sargento, a partir de janeiro de 1975, serão de 50, 50, 45, 37 e 1 respectivamente".
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos 122 caput e sua tabela anexa, e 124 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972:
"Art. 122 O valor do soldo do policial militar é fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, de acordo com os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta lei."
"Art. 124 Fica fixado em Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros) o soldo do posto de Coronel PM."
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária, que poderá ser suplementada por decreto do Poder Executivo, oportunamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
HELIOMAR RAMOS ROCA
Gen. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 12 de julho de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 16/07/74)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto de Graduação Índice
1. Oficiais de Polícia
Coronel .............................................. 100
Tenente Coronel ...................................... 90
Major ................................................ 85
Capitão .............................................. 75
Primeiro Tenente ..................................... 66
Segundo Tenente ...................................... 58
2. Praças Especiais de Polícia
Aspirante a Oficial .................................. 45
Aluno da E.F.D ....................................... 24
3. Praças de Polícia
Subtenente ............................... 45
Primeiro Sargento ........................ 40
Segundo Sargento ......................... 31
Terceiro Sargento ........................ 26
Cabo ..................................... 19
Soldado com mais de 2 anos de serviço .... 15
Soldado com 2 anos de serviço ............ 13
VETO
No uso da competência que me conferem os arts. 47,
§ 1º e 71, item V, da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, o projeto de Lei nº 39 que se encaminhara essa Presidência pelo of. GP/192, de 26 de junho último, já que julgo inconstitucional seu art. 2º
Esse dispositivo do projeto, acrescentado ao original enquanto se processava sua tramitação legislativa, estabelece que "Os índices para fixação do soldo dos postos ou graduações de aspirante o Oficial Subtenente, Primeiro Sargento Segundo Sargento e Terceiro Sargento, a partir de janeiro de 1975, serão de 50, 50, 45, 37 e 31, respectivamente".
A Carta Estadual, todavia, confere ao Governador, em seu art. 45, inciso II, competência exclusiva para a iniciativa das leis que aumente a despesa pública.
É evidente que, fixados os índices dessas graduações, para vigorarem a partir de 1º de junho de 1974, em 45, 40, 31, 26, 19, 15 e 13, nos termos do projeto original, a elevação de trata o supra mencionado art. 2º implica aumento de despesa.
Indubitavelmente, pois, esse dispositivo acrescentado ao projeto que submeti à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis com a Mensagem nº 33, de 05 de junho próximo findo, infringe o disposto no art. 45, item II acima mencionados.
São estes os motivos que me levam a vetar, como ora faço, por inconstitucional, o artigo 2º do projeto nº 39/74.
Vitória, 12 de julho de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
Governador do Estado
(D.O. 16/07/74)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972