Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.910/1974

LEI Nº 2910/1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 23 e 26 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 Nenhum funcionário poderá perceber mensalmente quantia superior ao vencimento atribuído ao Secretário de Estado, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o salário família e a gratificação de assiduidade."

"Art. 26 Para o cálculo de gratificação fica fixado em Cr$ 1,29 (um cruzeiro e vinte e nove centavos) o valor de cada ponto."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA

JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

IVAN BELFORT SHALDERS

HELIOMAR RAMOS ROCHA

RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO

EUCLYDES JACOOUD JÚNIOR

SENATILHO PERIN

GEL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO

Respondendo JOSÉ CELSO CLÁUDIO

SEBASTIÃO CABRAL

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1974.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 24/07/74)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2692/1971 de 28/12/1971