Lei Ordinária nº 2.910/1974
LEI Nº 2910/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 23 e 26 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Nenhum funcionário poderá perceber mensalmente quantia superior ao vencimento atribuído ao Secretário de Estado, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o salário família e a gratificação de assiduidade."
"Art. 26 Para o cálculo de gratificação fica fixado em Cr$ 1,29 (um cruzeiro e vinte e nove centavos) o valor de cada ponto."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
IVAN BELFORT SHALDERS
HELIOMAR RAMOS ROCHA
RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO
EUCLYDES JACOOUD JÚNIOR
SENATILHO PERIN
GEL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO
Respondendo JOSÉ CELSO CLÁUDIO
SEBASTIÃO CABRAL
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 24/07/74)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2692/1971 de 28/12/1971