Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.914/1974

LEI Nº 2914/1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 55 da Lei nº 2.868 , de 22 de janeiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 55 Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito à percepção de adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Estado, calculado sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento) - sobre cada quinquênio e 10% (dez por cento) sobre cada quinquênio seguinte."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

LISSETE LUCAS SIQUEIRA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1974.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 24/07/74)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 3634/1984 de 17/05/1984

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2868/1974 de 31/12/1973