Lei Ordinária nº 2.914/1974
LEI Nº 2914/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 55 da Lei nº 2.868 , de 22 de janeiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 55 Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito à percepção de adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Estado, calculado sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento) - sobre cada quinquênio e 10% (dez por cento) sobre cada quinquênio seguinte."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISSETE LUCAS SIQUEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 24/07/74)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 3634/1984 de 17/05/1984
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2868/1974 de 31/12/1973