Lei Ordinária nº 2.916/1974
LEI Nº 2916/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento mensal do cargo de Procurador da Justiça é fixado em Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros).
Art. 2º Os vencimentos mensais dos cargos de Promotor da Justiça de terceira, segunda e primeira entrâncias, são fixados em Cr$ 6. 750,00 (seis mil setecentos e cinqüenta cruzeiros), Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinqüenta cruzeiros), respectivamente.
Art. 3º O vencimento mensal do cargo de Promotor Substituto é idêntico ao fixado para o de Promotor da Justiça de primeira entrância.
Art. 4º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos mencionados nos artigos anteriores, serão reajustados com base nos vencimentos fixados nesta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias que, se necessário serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de julho de 1974.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de julho de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 25/07/74)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.