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Lei Ordinária nº 2.917/1974

LEI Nº 2917/1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos especificados nos Anexos IV e V da Lei nº 2.794 , de 1º de agosto de 1973, passam a vigorar com os valores indicados nos quadros I e II.

Art. 2º Respeitadas as vantagens pessoais, em hipótese alguma o vencimento do ocupante de cargo público efetivo ou em comissão poderá ser superior ao vencimento do cargo de Secretário de Estado; ainda mesmo quando se tratar de regime de opção previsto no artigo 7º da Lei nº 2.794 , de 1º de agosto de 1973.

Art. 3º Fica incluído no quadro II do anexo I e distribuído no quadro II - Nível Superior - Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça, constante do anexo VI, da Lei nº 2.794 , um cargo de Secretário da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, referência 1-C.

Art. 4º O aumento de vencimentos concedido por esta lei é extensivo aos cargos em Comissão do Tribunal de Contas.

Art. 5º Os cargos de Secretário Geral e Subsecretário do Tribunal de Contas passam a ter, respectivamente, os vencimentos fixados nas referências CE-2 e CE-4.

Art. 6º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos previstos nos artigos anteriores, serão reajustados com base nos vencimentos fixados nesta lei.

Parágrafo único. Os proventos dos funcionários aposentados em cargos de provimento em comissão, das referências 11 a 15-C, ficam aumentados em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias que, se necessário, serão suplementadas, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho do corrente ano.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

IVAN BELFORT SHALDERS

RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO

EUCLYDES JACOOUD JÚNIOR

SENATILHO PERIN

GEL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO

Respondendo JOSÉ CELSO CLÁUDIO

SEBASTIÃO CABRAL

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de julho de 1974.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 25/07/74)

QUADRO I

" ANEXO IV

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Referência - Valores Mensais Cr$

CE 1 - 7.500,00

CE 2 - 6.000,00

CE 3 - 5.000,00

CE 4 - 4.500,00

1 C - 4.000,00

2 C - 3.400,00

3 C - 2.800,00

4 C - 2.500,00

5 C - 2.200,00

6 C - 1.850,00

7 C - 1.600,00

8 C - 1.400,00

9 C - 1.300,00

10 C - 1.200,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

F. G. 1 - 600,00

F. G. 2 - 500,00

F. G. 3 - 400,00

F. G. 4 - 350,00"

QUADRO II

" ANEXO V

COMISSÃO POLICIAL

1. CP - 1.200,00

2. CP - 1.000,00

3. CP - 700,00

4. CP - 600,00

5. CP - 400,00"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2794/1973 de 01/08/1973