Lei Ordinária nº 2.919/1974
LEI Nº 2919/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos cargos de Procurador do Estado de primeira, segunda e terceira categoria são fixados em Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) Cr$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 2º Os proventos dos funcionários aposentados em cargo equivalente ou mencionado no artigo anterior, serão reajustados com base nos vencimentos fixados nesta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de julho do corrente ano.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de julho de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 25/07/74)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.