Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.926/1974

LEI Nº 2926/1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O vencimento mensal dos cargos de Desembargador e Conselheiro do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 2º Os cargos de Juiz de Direito de terceira, segunda e primeira entrâncias passam a ter o vencimento mensal de Cr$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinqüenta cruzeiros), Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinqüenta cruzeiros), respectivamente.

Art. 3º O vencimento mensal do cargo de Juiz Substituto é idêntico ao fixado para o cargo de Juiz de Direito de primeira entrância.

Art. 4º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos mencionados nos artigos anteriores ficam reajustados com base nos vencimentos fixados nesta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias que, se necessário serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

LISETTE LUCAS SIQUERA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 29 de julho de 1974.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 30/07/74)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.