Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.929/1974

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LEI Nº 2929/1974

(Revogada pela Lei nº 5766 /1998) (Vide Lei nº 4013 /1987) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES), órgão em regime especial de Administração, na forma do

Art. 5º da Lei nº 2.296 /67, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado e cuja finalidade será prevenir, socorrer, recuperar e/ou assistenciar às populações contra os efeitos de fatores anormais ou adversos.

§ 1º Entende-se por: a) calamidade pública, a situação catastrófica provocada pelos fatores referidos neste artigo, que afetam gravemente as populações, privando-as, total ou parcialmente, de alimentação, roupa, abrigo, transporte, serviços médicos, enfermagem, comunicações e outras necessidades básicas de sobrevivência. b) situação de emergência, a evidência de próximo, possível e provável estado de calamidade pública.

§ 2º Consideram-se como fatores anormais ou adversos, entre outros, os de natureza meteorológica, geológica, sanitária e psico-social.

Art. 2º Para o desempenho de suas atividades, a Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espirito Santo (CEDEC-ES) entrosar-se-á com os órgãos competentes da União, providenciará a organização, respeitada a autonomia municipal, de Coordenações idênticas, de âmbito municipal, com as quais se articulará, visando a formação de sistema estadual de defesa civil.

Art. 3º Compõem a estrutura da Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES), além dos órgãos que lhe são próprios, o Grupo de Atividades Coordenadas (GRAC), as Coordenações Municipais de defesa Civil (COMDEC) e o Conselho de Entidade não Governamentais (CENG).

Art. 4º A Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES) será dirigida por um Coordenador Geral e contará com os seguintes órgãos, cujas atribuições serão definidas em regulamento: I - Sub-Coordenadoria de Administração; II - Sub-Coordenadoria de Telecomunicações; III - Sub-Coordenadoria Técnica; IV - Sub-Coordenadoria de Operações.

Parágrafo único. O Sub-Coordenador de Operações será o substituto do Coordenador Geral em suas faltas licenças, férias e impedimentos eventuais.

Art. 5º O Grupo de Atividades Coordenadas (GRAC) funcionará como órgão deliberativo, consultivo e, excepcionalmente, de execução e será constituído pelas representantes: I - das Secretarias de Estado; II - das Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista Estaduais; III - das guarnições militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, sediadas na área, cujos comandos se disponham à colaboração; IV - da Polícia Militar e Corpo de bombeiros; V - dos órgãos federais de administração direta ou indireta que se disponham à colaboração; VI - de outros órgãos e entidades, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 6º O Grupo de Atividades Coordenadas (GRAC) tem as seguintes atribuições: I - integrar os órgãos nele representados no sistema de defesa civil; II - elaborar e remeter à Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES), semestralmente, os planos gerais e setoriais de defesa civil, preventivos e executivos; III - viabilizar a execução harmônica e conjugada dos planos aprovados; IV - recomendar ou sugerir medidas específicas e prioritárias à Administração Pública para prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis.

Parágrafo único. O Grupo de atividades Coordenadas (GRAC) será presidido pelo Coordenador Geral da Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES) e secretariado pelo Sub-Coordenador de Administração.

Art. 7º As Coordenações Municipais de Defesa Civil (COMDEC) autônomas em assuntos de seu peculiar interesse, mas integradas ao sistema estadual de defesa civil, serão organizadas pelos Prefeitos Municipais, com a colaboração da Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES) e serão constituídas por representantes civis, militares, religiosos, dos clubes de serviços, recreativos e desportivos, de entidades de classes, assistenciais e outros.

§ 1º O regulamento da Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES) conterá as diretrizes para a organização das Coordenações Municipais de Defesa Civil (COMDEC), submetidos os respectivos atos normativos à sua prévia aprovação.

§ 2º As Coordenações Municipais de Defesa Civil (COMDEC) serão presididas pelos Prefeitos Municipais.

§ 3º As Coordenações Municipais de Defesa Civil (COMDEC) poderão integrar-se microrregionalmente para ação conjunta, em casos de calamidade pública ou de situação de emergência, nas áreas respectivas, observados os critérios previamente estabelecidos pela Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES).

Art. 8º A declaração de estado de calamidade pública ou situação de emergência, para os efeitos desta lei, incumbe: I - no Estado, por proposta da Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES) ao Governador; II - no Município, ao Prefeito, por ato devidamente homologado pela Coordenação Estadual de defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES).

§ 1º A declaração designará as áreas atingidas pela calamidade pública ou pela situação de emergência, nas quais incidirão os seus efeitos.

§ 2º A declaração, pelo Prefeito, não obriga o Estado a igual providência. Declarada pelo Estado é dispensável a declaração do Município, salvo se este pretender abrir crédito extraordinário.

Art. 9º Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, a Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES); I - manterá em regime de reunião permanente e ação continuada o Grupo de Atividades Coordenada (GRAC); II - supervisionará a ação das Coordenações Municipais de defesa Civil (COMDEC) nas áreas atingidas; III - adotará medidas objetivas para minorar riscos, evitar perdas e assistir a população e os interesses sujeitos aos efeitos do flagelo; IV - requisitará próprios e serviços essenciais definindo os fins a que se destinam; V - convocará órgãos e pessoas, mesmo não integrantes do sistema, para que dele participem; VI - promoverá o controle, respeitado a legislação aplicável, sobre a divulgação de informações, por jornais, revistas, rádio e televisão; VII - requisitará, obedecida a legislação, recursos financeiros e bens necessários à eficácia do seu desempenho; VIII - solicitará a colaboração de órgãos sob jurisdição diversa, bem como os de caráter privado, classistas, religiosos ou assistenciais.

Parágrafo único. Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, somente pelo Município, as providências referidas neste artigo incumbem ao Presidente da respectiva Coordenação Municipal de Defesa Civil (COMDEC), procedidas as necessárias adaptações, consoante se estabelecer em regulamento.

Art. 10 A Secretaria de Educação e Cultura, em caráter extra-curricular, ministrará, em todos os estabelecimentos de ensino, noções de defesa civil e sua respectiva organização.

Art. 11 Ficam criados no quadro do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento em comissão: - 1 de Coordenador Geral - referência 1-C - 4 de Sub-Coordenadores - referência 3-C

§ 1º Os servidores necessários ao funcionamento do órgão serão requisitados das repartições, postos à disposição ou relatados na Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES), ou ainda, contratados em caráter temporário.

§ 2º Nos casos de calamidade pública ou situação de emergência, a contratação de servidores eventuais, independe de quaisquer formalidades, legitimando-se a despesa tão somente pela prova de prestação do serviço.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do Gabinete Civil, suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo sua regulamentação ser elaborada no prazo de 90 dias. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA HELIOMAR RAMOS ROCHA SENATILHO PERIN JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA RAUL MONJARDIM CASTELOO BRANCO GAL. FERNANDO SANTOS F. COELHO LISETTE LUCAS SIQUEIRA IVAN BELFORT SHALDERS JOSÉ NUNES DE MENDONÇA SEBASTIÃO CABRAL EUCLYDES JACOOUD JÚNIOR Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 06 de agosto de 1974. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 10/08/74)