Lei Ordinária nº 2.930/1974
LEI Nº 2930/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei, com exceção de seu art. 6º e parágrafo único, cujo texto é o seguinte: "Art. 6º Fica considerado válido para o disposto no artigo 116 da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965, o tempo de serviço dos funcionários nomeados para os cargos, em comissão, constantes do artigo 79, da Lei nº 2.692 , de 1971. -
Parágrafo único - O disposto constante deste artigo será extensivo somente aqueles aprovados em concurso já nomeados ou/e aos que venham ser nomeados".
Art. 1º Serão consideradas de caráter permanente para efeito de fixação de provento de aposentadoria, as gratificações previstas nos Artigos 18 e 19 da Lei nº 2.692 /71 e o valor a função gratificada desde que recebidas ininterruptamente as duas primeiras nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e a última nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo será computado o tempo de serviço prestado anteriormente em cargo em comissão que tenha sido transformado em função gratificada.
§ 2º Sobre as gratificações a que se refere este artigo não incidirão quaisquer outras vantagens.
Art. 2º O provento do funcionário, ocupante de cargo incluído no Nível Superior do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, será fixado com base na média da carga horária dos últimos 2 (dois) anos de serviços, atualizados seus valores.
Art. 3º A gratificação prevista no art. 7º da Lei nº 2.794 /73 desde que recebida ininterruptamente nos últimos 5 (cinco) anos poderá integrar a fixação de proventos dos funcionários que requerer aposentadoria no cargo em Comissão.
Art. 4º Será considerado de caráter permanente, para efeito de fixação de provento de aposentadoria, o pró-labore recebido pelo funcionário, se no desempenho da função de Monitor durante 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será considerado o tempo prestado como suplementarista ou docente.
Art. 5º Fica revogado o artigo 82 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971.
Art. 6º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
IVAN BELFORT SHALDERS
RAUL MONJARDIM CASTELOO BRANCO
EUCLYDES JACOOUD JÚNIOR
SENATILHO PERIN
JOSÉ NUNES DE MENDONÇA
GAL. FERNANDO SANTOS F. COELHO
SEBASTIÃO CABRAL
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 06 de agosto de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 10/08/74)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2692/1971 de 28/12/1971
Lei Ordinária nº 2794/1973 de 01/08/1973