Lei Ordinária nº 2.933/1974
LEI Nº 2933/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Santa Casa de Misericórdia de Vitória desobrigada de manter um estabelecimento para assistência a menores no imóvel de que tratam o Decreto-lei nº 13.034 , de 18 de novembro de 1941e a respectiva escritura pública de doação lavrada aos 27 de maio de 1943 no Cartório do 4º Ofício de Notas desta Capital.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior passa a destinar-se, exclusivamente, à instalação e funcionamento da Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia (EMESCAM), mantida pela donatária.
Art. 3º A inobservância ao disposto no art. 2º desta lei implica na anulação da doação da área de terras a que se referem o Decreto-lei nº 13.034 /41 e respectiva escritura, e sua reversão ao patrimônio do Estado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de setembro de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 18 de setembro de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 21/09/74)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.