Lei Ordinária nº 2.946/1974
LEI Nº 2946/1974
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Revogada pela Lei nº 10985 /2019) (Vide Lei nº 2979 /1975) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Espírito Santo para o exercício Financeiro de 1975, composto pela receitas e despesas do Tesouro do Estado e pela receita e despesa de Entidades da Administração Indireta, Autônomas e Fundações, instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 1.160.782.399,00 (um bilhão, cento e sessenta milhões, setecentos e oitenta e dois mil e trezentos e noventa e nove cruzeiros), inclusive Cr$ 157.200.000,00 (cento e cinqüenta e sete milhões e duzentos mil cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: 1. Receita do Tesouro 1.1 - Receitas Correntes... 741.680.746 Receita Tributária ... 660.519.746 Receita Patrimonial ... 7.100.000 Transferências Correntes ... 61.561.000 Receitas Diversas ... 12.500.000 1.2 - Receitas de Capital ... 262.300.000 Operações de Crédito ... 157.200.000 Outras Receitas de Capital ... 105.100.000 Total ... 1.003.980.746 2. Receita de outras fontes de entidades da Administração Direta e Indireta, Autônomas e Instituídas pelo Poder Público (exclusive transferência do Tesouro) 2.1 - Receitas Correntes ... 44.023.477 2.2 - Receitas de Capital ... 112.778.176 Total ... 156.801.653 Total Geral ... 1.160.782.399
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição, conforme o seguinte desdobramento: A - Despesa por Funções Cr$ 1,00 1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro... 1.003.980.746 Legislativa... 13.528.646 Judiciária... 15.383.224 Administração Superior e Planejamento Global... 234.067.270 Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária... 31.230.663 Defesa Nacional e Segurança Pública... 85.736.106 Desenvolvimento Regional... 2.398.050 Educação e Cultura... 243.907.082 Habitação e Urbanismo... 17.600.000 Indústria, Comércio e Serviços... 19.660.207 Justiça... 7.533.560 Saúde e Saneamento... 100.257.000 Trabalho, Assistência e Previdência... 96.602.315 Transporte... 89.576.623 Reserva de Contingência... 46.500.00 2. Programação à Conta de Recursos de outras fontes de entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público... 156.801.653 Total das Despesas por Funções... 1.160.782.399 B - Despesas por Órgãos 1. À Conta de Recursos Ordinários não Vinculados... 880.780.746 1.1 - Poder Legislativa Assembléia Legislativa... 7.869.800 Tribunal de Contas... 5.658.846 1.2 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça... 4.458.324 Juizado de Direito... 8.963.252 Corregedoria Geral da Justiça... 461.648 1.3 - Poder Executivo Governadoria do Estado... 173.755.400 Vice-Governadoria do Estado... 354.060 Secretaria da Administração... 85.003.343 Secretaria de Agricultura... 22.130.663 Secretaria de Educação e Cultura... 220.907.082 Secretaria da Fazenda... 65.481.560 Secretaria da Indústria e do Comércio... 14.660.207 Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça... 17.310.820 Secretaria de Saúde... 53.407.000 Secretaria de Segurança Pública... 85.736.106 Secretaria de Serviço Públicos Especiais... 82.633.375 Secretaria do Trabalho e Promoção Social... 31.989.260 2. A Conta de Recursos Vinculados... 123.200.000 Governadoria... 12.000.000 Secretaria de Administração... 1.600.000 Secretaria de Agricultura... 9.100.000 Secretaria de Educação e Cultura... 23.000.000 Secretaria da Fazenda... 6.700.000 Secretaria da Indústria e do Comércio... 5.000.000 Secretaria de Saúde... 6.850.000 Secretaria de Serviços Públicos Especiais... 58.950.000 Total das Despesa com Recursos do Tesouro... 1.003.980.746 3. Despesas à Conta de Recursos de Outras Fontes de Entidades da Administração Dieta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público... 156.801.653 Total da Despesa por Órgãos... 1.160.782.399
Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Funções instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas e subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recursos, o definido no
§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência, nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta lei.
Art. 6º Os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior, serão abertos através de Decreto, mediante exposição detalhada dos órgãos interessado encaminhada ao Governador após parecer conclusivo da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEC.
Art. 7º A programação das despesas de capital discriminada nos Anexos II e III desta lei, atualiza e decodifica a constante da Lei nº 2.831 , de 30 de novembro de 1973, que aprovou o Orçamento Plurianual para o período 1974/75.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 157.200.000,00 (cento e cinqüenta e sete milhões e duzentos mil cruzeiros).
Art. 9º Esta lei vigorará durante o exercício de 1975, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS Governador do Estado ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA Secretário do Interior e Assuntos da Justiça LISETTE LUCAS SIQUEIRA Secretário de Administração IVAN BELFORT SCHALDERS Secretário de Agricultura RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO Secretário de Educação e Cultura EUCLYDES JACCOUD JUNIOR Secretário de Serviços Públicos Especiais MARCUS ALEXANDRE FUNDÃO PESSOA Secretário da Indústria e do Comércio GAL. FERNANDO SANTROS FERREIRA COELHO Secretário de Segurança Pública HELIOMAR RAMOS ROCHA Secretário da Fazenda JOSÉ NUNES DE MENDONÇA Secretário do Trabalho e Promoção Social SEBASTIÃO CABRAL Secretário da Saúde JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA Gabinete Civil Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de dezembro de 1974. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação SIAJ (D.O. 21/12/74)