Lei Ordinária nº 2.948/1974
LEI Nº 2948/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.849 , de 23 de dezembro de 1973, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º A sociedade terá como objetivo:
a) explorar, sob o regime de concessão, o uso das pontes, acessos rodoviários, auto-estradas que construir ou cujo direito de exploração lhe for outorgado pelo Estado do Espírito Santo, ou qualquer órgão ou entidade pública;
b) construir e pavimentar pontes, acessos rodoviários, auto-estradas e outras obras ligadas aos transportes rodoviários;
c) cuidar permanentemente da operação e conservação das vias de que seja concessionária;
d) adquirir, construir, operar, manter, conservar e administrar barcaças ou balsas para o transporte marítimo e fluvial de veículos e pessoas.
e) exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
Governador do Estado
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
EUCLYDES JACCOUD JUNIOR
Secretário de Serviços Públicos Especiais
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Secretário da Fazenda
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1974.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
(D.O. 24/12/74)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2849/1973 de 28/12/1973