Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.950/1974

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2950/1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção dos artigos 8º e 9º, que têm o seguinte teor: "Art. 8º Fica reclassificado no Padrão 5, o cargo de Estatístico, Padrão 1, constante do anexo próprio da Lei nº 2.851 , de 28 de dezembro de 1973". "Art. 9º Fica reclassificado no Padrão 6, o cargo de Cirurgião Dentista, Padrão 3, constante do anexo próprio da Lei nº 2.851 , de 28 de dezembro de 1973."

Art. 1º Ficam elevados para Cr$ 396,00 (trezentos e noventa e seis cruzeiros) e Cr$ 1.255,52 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), respectivamente, os valores constantes do parágrafo único do Artigo 13 da Lei nº 2.692 /71 referente aos vencimentos dos padrões inicial e final dos cargos do Quadro Permanente, incluídos nos níveis Simples, Médio e Principal.

Art. 2º Ficam elevados para Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) respectivamente, os valores constantes do Artigo 17 da Lei nº 2.692 /71 referentes aos vencimentos dos padrões inicial e final dos cargos do Quadro Permanente, incluídos no nível superior.

Art. 3º O vencimento do pessoal do Grupo Ocupacional - 11 - Educação, na forma estabelecida pelo Artigo 4º da Lei nº 2.850 /73, será calculado sobre os novos valores estabelecidos nos artigos anteriores.

Parágrafo único. O vencimento estabelecido no parágrafo único do Artigo 4º da Lei nº 2.850 /73, fica elevado para Cr$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 4º Ficam reenquadrados no cargo de Oficial Administrativo 01.2.8, os funcionários que optaram nos termos do Artigo 7º da Lei nº 2.750 /72.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por decreto, os cargos necessários a atender o reenquadramento determinado nesse artigo.

§ 2º Efetivado o enquadramento determinado neste artigo ficam, automaticamente extintos, igual número de cargos de Auxiliar Administrativo - 01.3.5.

§ 3º Os funcionários beneficiados com o enquadramento determinado neste artigo e com exercício em estabelecimento de ensino, terão a carga horária de 24 horas semanais e seus vencimentos calculados na forma estabelecida pelo Artigo 4º da Lei nº 2.850 /73.

Art. 5º O cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar passa a ter padrão 01.2.8, subordinados seus ocupantes a uma carga horária de 24 horas semanais, com vencimentos na forma estabelecida pelo Artigo 4º da Lei nº 2.850 /73.

Art. 6º O cargo de Radiotelegrafista passa a ter padrão 09.2.9.

Art. 7º O cargo em comissão de Inspetor da Fazenda a ter a referência CE 4 e incluído com o mesmo número de cargos no anexo 1 da Lei nº 2.794 /73.

Art. 8º (Vetado)

Art. 9º (Vetado)

Art. 10 O pessoal incluído no Quadro Suplementar que integra o Anexo 17, da Lei nº 2.692 /71, com a especificação de cargos estabelecida por legislação já revogada, passa a ter as referências e vencimentos indicados no Anexo I desta lei, mantidas a nomenclatura e o padrão, eliminando-se tão somente o código remanescente da Lei nº 801 /54. (Vide Lei nº 3077 /1976)

Art. 11 O valor do pró-labore devido ao Monitor passa a ser o da tabela constante do anexo 2, desta lei.

Art. 12 O aumento de vencimento concedido por esta lei é extensivo ao aposentado, respeitando-se as limitações estabelecidas pelo parágrafo 2º do Artigo 88 da Constituição Estadual e o Artigo 11 da Lei nº 2.850 /73.

Art. 13 As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares necessários.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário. "ANEXO I QS - 1 - Cr$ 396,00 QS - 2 - Cr$ 398,00 QS - 3 - Cr$ 400,00 QS - 4 - Cr$ 402,00 QS - 5 - Cr$ 404,00 QS - 6 - Cr$ 406,00 QS - 7 - Cr$ 408,00 QS - 8 - Cr$ 410,00 QS - 9 - Cr$ 413,00 QS - 10 - Cr$ 416,00 QS - 11 - Cr$ 420,00 QS - 12 - Cr$ 424,00 QS - 13 - Cr$ 428,00 QS - 14 - Cr$ 434,00 QS - 15 - Cr$ 500,00 QS - 16 - Cr$ 540,00 QS - 17 - Cr$ 580,00 QS - 18 - Cr$ 640,00 QS - 19 - Cr$ 670,00 QS - 20 - Cr$ 685,00 QS - 21 - Cr$ 700,00

ANEXO II Monitor I - Cr$ 264,00 Monitor II - Cr$ 396,00 Monitor III - 11,00 por aula" Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS Governador do Estado ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA Secretário do Interior e Assuntos da Justiça JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA Secretário do Gabinete Civil LISETTE LUCAS SIQUEIRA Secretário de Administração IVAN BELFORT SHALDERS Secretário da Agricultura RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO Secretário de Educação e Cultura EUCLYDES JACCOUD JUNIOR Secretário de Serviços Públicos Especiais MARCUS ALEXANDRE FUNDÃO PESSOA Secretário da Indústria e Comércio GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO Secretário de Segurança Pública HELIOMAR RAMOS ROCHA Secretário da Fazenda JOSÉ NUNES DE MENDONÇA Secretário do Trabalho e Promoção Social SEBASTIÃO CABRAL Secretário da Saúde Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1974. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 25/12/74)