Lei Ordinária nº 2.951/1974
LEI Nº 2951/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 6º, 10, 11, 17 e 18 da Lei nº 2.313 , de 19 de dezembro de 1967, com as alterações promovidas pela Lei nº 2.480 , de 23 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A indústria nova que se instalar no Estado do Espírito Santo, nos anos de 1975 e 1979, e cujo investimento realizado para sua instalação for igual ou superior a 17.000 (dezessete mil) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), poderá receber uma bonificação, em dinheiro, correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor líquido do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) que tiver de recolher ao Estado, durante o prazo necessário para amortizar o valor do investimento realizado.
§ 1º O prazo de bonificação previsto no "caput" deste artigo, quando concedido a indústria nova que tenha linha de produção similar à de indústria instalada e com incentivos da Lei nº 2.313 , de 19 de dezembro de 1967, com a nova redação da Lei nº 2.480 , de 23 de dezembro de 1969, já contratados, não poderá ultrapassar ao daquela concessão anterior.
§ 2º Nenhum prazo de bonificação poderá exceder a 31 de dezembro de 1986.
§ 3º O prazo de bonificação será contado a partir da data do inicio da produção da empresa ou do requerimento, quando este for posterior.
§ 4º Quando a empresa requerente não entrar em produção até 31 de dezembro de 1979, o valor do investimento amortizável será aquele efetivamente realizado, comprovado e aceito, inclusive quanto às suas fontes até aquela data.
§ 5º Na hipótese da extinção da ORTN, será definido, mediante decreto do Executivo, outro índice oficial de correção monetária." "Art. 4º A indústria instalada no Espírito Santo, que fizer novos investimentos no valor não inferior a 10.000 (dez mil) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para diversificar, ampliar ou aumentar sua produção poderá obter os favores do art. 1º desta lei." "Art. 5º A indústria que desejar obter os favores previstos nesta Lei deverá submeter projeto técnico e de viabilidade econômica à analise e aprovação de órgãos de planejamento ou financiamento vinculado ao Poder Público Estadual." "Art. 6º As empresas beneficiadas pelas disposições desta Lei recolherão o valor total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) devido, e a bonificação será liberada 30 (trinta) dias após deduzidos os créditos preferenciais perante a administração pública estadual na forma que o regulamento estabelecer." "Art. 10 As empresas beneficiárias dos incentivos instituídos nesta lei obrigar-se-ão a aplicar no Espírito Santo as deduções do importo sobre a renda, que a lei federal permitir." "Art. 11 As condições estipuladas na presente lei serão objetos de contrato, por instrumento público, entre o Estado e cada empresa beneficiária." "Art. 17 A empresa beneficiada com favor fiscal ou financeiro previsto nesta lei, poderá ter o mesmo cancelado ou suspenso, por ato do Secretário da Fazenda do Estado, quando deixar de recolher o ICM devido em quatro (4) períodos consecutivos." "Art. 18 Ao Poder Executivo, mediante decreto, cabe fixar, e alterar, a relação das categorias de atividades industriais das empresas que não poderão ser beneficiadas pelos incentivos previsto nesta lei, indicando, ou não, os produtos finais.
Parágrafo único. A bonificação de ICM prevista nesta lei não será concedida a indústria nova, ou a ampliação da indústria existente, cuja linha de produção seja similar a de indústria em funcionamento, que não goze dos incentivos das Leis Estaduais de nºs 2.313 , de 19 de dezembro de 1967, e 2.480 , de 23 de dezembro de 1969."
Art. 2º A alíquota de bonificação do ICM, observado o limite máximo definido no art. 1º da Lei nº 2.313 , de 19 de dezembro de 1967, poderá ser fixada em níveis diferentes segundo os ramos industriais e as microrregiões do Estado, com vistas ao atendimento das prioridades setoriais e regionais estabelecidas nos planos de desenvolvimento instituídos pelo Governo e órgãos de sua administração indireta.
Art. 3º Os incentivos fiscais da Lei nº 2.313 , de 19 de dezembro de 1967, poderão ser substituídos, a exclusivo critério do Poder Executivo, por financiamento para capital de giro através instituições de crédito sob controle acionário do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Observado o disposto no
§ 2º do art. 1º desta lei, o prazo e a taxa de juros do financiamento não poderão ser superiores, respectivamente, a 15 (quinze) e a 6% (seis por cento) ao ano, não incidindo correção monetária sobre o débito.
§ 2º O total do financiamento não poderá exceder ao valor do saldo de investimento amortizável por bonificação do ICM.
Art. 4º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica criado o Fundo Especial de Financiamento de Capital de Giro - FUNGES com recursos originários de créditos suplementar e especial por redução de transferências contratuais, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo. (Vide Extinção dada pela Lei nº 4210 /1988)
Art. 5º Os contratos de concessão de favores criados pela Lei nº 2 313, de 19 de dezembro de 1967, com a nova redação dada por esta lei não poderão ser firmado com empresas em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 6º As empresas com bonificação do ICM contratados com o Estado, na forma da legislação anterior, poderão optar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, pelo regime e incentivos vigentes a partir de 1º de janeiro de 1975.
Parágrafo único. Na opção estabelecida no "caput" deste artigo, será mantida a alíquota de 80% (oitenta por cento) de bonificação de ICM, adotado um percentual fixo de depreciação de 4% (quatro por cento) ao ano.
Art. 7º A indústria instalada ou que vier a instalar-se no Espírito Santo terá direito a creditar-se, para fins tributárias, do valor do ICM pago na aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à sua manutenção, modernização ou a novas instalações, exclusive os integrantes de investimento beneficiado pelo incentivo instituído pelo art. 1º da Lei nº 2.313 , de 19 de dezembro de 1967.
§ 1º Para obter os favores deste artigo, a empresa interessada deverá comprovar que as máquinas e equipamentos estão instalados e em funcionamento.
§ 2º A utilização do crédito tributário será em parcelas não superior, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor total.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 3º, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 2.313 , de 19 de dezembro de 1967, a Lei nº 2.480 , de 23 de dezembro de 1969, e disposições em contrário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS Governador do Estado ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA Secretário do Interior e Assuntos da Justiça MARCUS ALEXANDRE FUNDÃO PESSOA Secretário de Indústria e do Comercio HELIOMAR RAMOS ROCHA Secretário da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1974. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 21/12/74)