Lei Ordinária nº 2.953/1974
LEI Nº 2953/1974
(Revogada pela Lei nº 3028 /1975) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os respectivos cargos de Titular e Escrevente Juramentado dos cartórios e serventias da Justiça que se oficializarem, devendo o Poder Executivo mediante decreto, após receber do Poder Judiciário a comunicação da vacância, declarar a existência dos cargos e de seus respectivos Códigos de Identificação.
Art. 2º Havendo interesse do Estado concordância da parte interessada, poderão ser adquiridos imóveis, móveis, utensílios e equipamentos de uso dos Cartórios ou serventia da Justiça que venham a ser oficializados.
§ 1º A avaliação dos bens a serem adquiridos será efetuada por Comissão presidida pelo Juiz de Direito, Diretor do Fórum da Comarca, e integrada pelo Promotor de Justiça da Comarca, pelo Escrivão Fiscal do Município e dois membros indicados pela parte interessada, devendo um deles ser titular de cartório ou serventia da Justiça.
§ 2º O valor da avaliação será objeto de apreciação pelo Governador do Estado que a aprovará ou não, antes de autorizar a aquisição dos bens.
Art. 3º Ocorrendo a vacância de cartório ou serventia da Justiça não oficializada, o Juiz de Direito, Diretor do Fórum da Comarca, fará a designação de Escrevente mais antigo para exercer as atribuições de titular, percebendo emolumentos como se serventuário fosse, até que o cargo seja regularmente provido.
Parágrafo único. Decorridos 90 (noventa) dias da vacância de cartórios ou serventias da Justiça não oficializados e, não havendo a Corregedoria Geral da Justiça indicando candidato legalmente habilitado para provimento do cargo de titular, o Poder Executivo fará realizar o respectivo concurso público e o homologará.
Art. 4º Nos impedimentos e afastamento do titular dos cartórios e serventias da Justiça oficializada, o Escrevente mais antigo na função exercerá as atribuições cometidas ao titular, por designação do Juiz Diretor do Fórum da Comarca.
Parágrafo único. Sempre que o Escrevente exercer, por 30 (trinta) dias ou mais, as atribuições do titular terá direito a perceber os vencimentos idênticos ao do cargo do titular.
Art. 5º Não se considera vago, para fins de oficialização, o cartório ou serventia da Justiça, cujo titular tenha sido nomeado por decreto publicado antes de 1º de fevereiro de 1974, mesmo que ele haja assumido posteriormente aquela data.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares até o montante permitido.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS Governador do Estado ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA Secretário do Interior e Assuntos da Justiça Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1974. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 28/12/74)