Lei Ordinária nº 2.955/1974
LEI Nº 2955/1974
(Vide Lei nº 2993 /1975) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação, que terá Sede e Foro em Vitória, com personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A Fundação de que trata este artigo denominar-se-á: Fundação Jerônymo Monteiro.
Art. 2º A Fundação Jerônymo Monteiro tem por objeto: a) auxiliar o Governo do Estado na elaboração de programas globais de Governo; b) promover atividades de estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de interesse do Estado; e c) promover atividades de treinamento para o planejamento e a pesquisa aplicada.
Art. 3º Constituem patrimônio da Fundação: a) dotações orçamentárias e subvenções do Estado; b) renda representada por um percentual do lucro líquido do sistema financeiro do Estado; c) ações do sistema financeiro pertencentes ao Governo e que excedam 51%; d) rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestações de serviços; e e) doações de entidades públicas e privadas.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 2º Poderão ser alienados bens móveis e inservíveis, ou em desuso, para constituição de receita eventual.
Art. 4º A estrutura orgânica da Fundação e o modo como a mesma é administrada serão fixados nos Estatutos a serem baixados pelo Poder Executivo e no seu regimento interno.
Art. 5º Entidades da Administração estadual descentralizadas deverão participar da Fundação Jerônymo Monteiro, como instituidoras ou mantenedoras, considerando-se relevante a participação de entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior e institutos de pesquisa.
Art. 6º Os empregados da Fundação Jerônymo Monteiro, ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Servidor da administração pública estadual, centralizada ou descentralizada, poderá ser colocado à disposição da Fundação Jerônymo Monteiro, por ato do Governador do Estado ou dos seus dirigentes.
§ 2º Além dos servidores próprios ou requisitados, poderá a Fundação contratar a prestação de serviços com entidades e pessoal especializado, nacionais ou estrangeiros.
Art. 7º A Fundação Jerônymo Monteiro prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º No caso da extinção da Fundação Jerônymo Monteiro o seu patrimônio terá o destino que a lei vier a determinar.
Art. 9º A Fundação Jerônymo Monteiro gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e é imune à tributação estadual.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS Governador do Estado ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA Secretário do Interior e Assuntos da Justiça LISETTE LUCAS SIQUEIRA Secretário de Administração IVAN BELFORT SHALDERS Secretário de Agricultura RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO Secretário de Educação e Cultura EUCLIDES JACCOUD JÚNIOR Secretário de Serviços Públicos Especiais MARCUS ALEXANDRE FUNDÃO PESSOA Secretário da Indústria e do Comércio GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO Secretário de Segurança Pública HELIOMAR RAMOS ROCHA Secretário da Fazenda JOSÉ NUNES DE MENDONÇA Secretário do Trabalho e Promoção Social SEBASTIÃO CABRAL Secretário da Saúde JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO COSTA Secretário Extraordinário para Assuntos do Gabinete Civil Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1974. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 28/12/74)