Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.958/1974

LEI Nº 2958/1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.536 , de 29 de setembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a afiançar, nas condições fixadas no artigo 1º, os empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES, junto ao Banco Nacional da Habitação, destinados e exclusivamente à construção de núcleos ou conjuntos residenciais, e infra-estrutura dos mesmos, nos diversos municípios do Estado."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

Governador do Estado

ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA

Secretário do Interior e Assuntos da Justiça

HELIOMAR RAMOS ROCHA

Secretário da Fazenda

EUCLYDES JACCOUD JÚNIOR

Secretário de Serviços Públicos Especiais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1974.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação

(D.O. 28/12/74)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2536/1970 de 29/09/1970