Lei Ordinária nº 2.958/1974
LEI Nº 2958/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.536 , de 29 de setembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a afiançar, nas condições fixadas no artigo 1º, os empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES, junto ao Banco Nacional da Habitação, destinados e exclusivamente à construção de núcleos ou conjuntos residenciais, e infra-estrutura dos mesmos, nos diversos municípios do Estado."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
Governador do Estado
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Secretário da Fazenda
EUCLYDES JACCOUD JÚNIOR
Secretário de Serviços Públicos Especiais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1974.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
(D.O. 28/12/74)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2536/1970 de 29/09/1970