Lei Ordinária nº 2.961/1974
LEI Nº 2961/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º (caput) da Lei nº 2.689 , de 23 de dezembro de 1971, alterado pelas Leis nºs 2.764 , de 08 de maio de 1973 e 2 829, de 21 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Assembléia Legislativa contribuirá com a importância mensal de até Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros) a título de ajuda de custo para os jornalistas acreditados, importância que será paga ao Presidente do Comitê de Imprensa."
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, o crédito suplementar necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1975m revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1974.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
(D.O. 31/12/74)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2689/1971 de 23/12/1971