Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.962/1974

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.962/1974

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam elevados para Cr$ 396,00 (trezentos e noventa e seis cruzeiros) e Cr$ 1.255,52 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), respectivamente, os valores constantes do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972, referentes aos vencimentos dos padrões inicial e final dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, incluídos nos níveis Simples, Médio e Principal, conforme Tabela nº 1, que acompanha esta lei.

Art. 2º O vencimento dos cargos integrantes do Anexo 5 a que se refere o artigo 4º da Lei nº 2.866 , de 11 de janeiro de 1974, passa a ser o constante da Tabela nº 2, anexa a esta lei.

Art. 3º O vencimento dos cargos de Taquígrafo-Revisor, Tagrígrafo-Apanhador e de Telefonista do Quadro Especial da Secretaria da Assembléia Legislativa é o constante da Tabela nº 3 que acompanha esta lei.

Art. 4º O aumento de vencimento concedido por esta lei é extensivo ao aposentado da Assembléia Legislativa, respeitando-se as limitações estabelecidas pelo parágrafo 2º do artigo 88 da Constituição Estadual.

Art. 5º Ficam criados, na Secretaria da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos de provimentos efetivo e fundações gratificadas: Quadro Permanente: 3 (três) Assistente Legislativo - 01.2.10 2 (dois) funções gratificadas de Porteiro do Anexo - F.G.2 Quadro Especial: 1 (um) Telefonista

Art. 6º Ficam reclassificados nas referências CE-1 e CE-3, respectivamente, os cargos de Chefe da Secretaria, CE-2 e Assistente da Chefia da Secretaria, CE-4.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares necessários.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1975.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA HELIOMAR RAMOS ROCHA LISETTE LUCAS SIQUEIRA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1974. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 31/12/74) TABELA Nº 1 Níveis Padrão Número de Pontos Vencimento

Simples 1 39 396,00

2 40 a 49 449,70

3 50 a 59 503,40

4 60 a 74 583,95

Médio 5 75 a 99 718,20

6 100 a 114 798,75

7 115 a 129 879,30

8 130 a 144 959,85

Principal 9 145 a 159 1.040,40

10 160 a 174 1.120,95

11 175 a 199 1.255,52

TABELA Nº 2 Cargo Vencimento Cr$

Bibliotecário ......................... 2.500,00

Assessor de Programação e Orçamento ... 4.584,00

Assistente Técnico .................... 4.584,00

TABELA Nº 3 Cargo Vencimento Cr$

Taquígrafo-Revisor .................... 4.143,40

Taquígrafo-Apanhador .................. 2.300,00

Telefonista ........................... 800,00

(D.O. 31/12/74)