Lei Ordinária nº 2.963/1974
LEI Nº 2963/1974
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica elevada para 5 (cinco) salários mínimos regionais, a pensão concedida pela Lei nº 455 , de 18 de janeiro de 1951, às viúvas daqueles que tenham exercido ou vierem a exercer o Governo do Estado, enquanto perdurar o estado de viuvez.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA HELIOMAR RAMOS ROCHA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1974. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 31/12/74)