Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.964/1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do parágrafo único do artigo 19 e do artigo 203, que têm o seguinte texto: "Parágrafo único - Em se tratando de saída para outro Estado, será observado o disposto no parágrafo 2º do art. 53 do Código Tributário Nacional". "Art. 203 - Serão respeitados os convênios interestaduais celebrados pelo Estado, anteriores à vigência desta lei, desde que aprovados pôr decreto do Poder Executivo."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.964

(Vide Lei nº 3284 /1979) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do parágrafo único do artigo 19 e do artigo 203, que têm o seguinte texto: "Parágrafo único - Em se tratando de saída para outro Estado, será observado o disposto no parágrafo 2º do art. 53 do Código Tributário Nacional". "Art. 203 - Serão respeitados os convênios interestaduais celebrados pelo Estado, anteriores à vigência desta lei, desde que aprovados pôr decreto do Poder Executivo."

LIVRO I Parte Geral

TÍTULO ÚNICO Disposições Gerais CAPÍTULO ÚNICO Dos Impostos e das Taxas

Art. 1º A presente lei institui o Novo Código Tributário do Estado.

Art. 2º Imposto é o tributo cuja obrigação tem, fato gerador, uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 3º Os impostos estaduais são os seguintes: I - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias; II - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Art. 3º Os impostos estaduais são os seguintes: I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias; II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis e de Direitos a Eles Relativos; III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Redação dada pela Lei nº 3829 /1985)

Art. 4º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 5º As taxas estaduais são as seguintes: I - pela prestação de serviços públicos; II - pelo exercício regular do poder de polícia.

Parágrafo único. Não se incluem neste Código as taxas de serviços industriais, cuja arrecadação e fiscalização se processarão de acordo com regulamentação própria dos órgãos que executarem tais serviços.

Art. 6º Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado com o fim específico de fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

Art. 6º Contribuição de melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada. (Redação dada pela Lei nº 3617 /1983)

Art. 7º A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento de tributos e multas, e os erros ou omissões do lançamento não aproveitam aos que neles estiverem incluídos.

Art. 8º O pagamento dos tributos de que trata este Código, inclusive de multas, não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais da administração federal, estadual ou municipal.

§ 1º A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual, dependerá de prévia autorização do Poder Executivo e não poderá ter previsão de redução por juros, admitida, apenas, a atualização monetária, "pro rata dia", pela variação das OTN`s, no período que decorrer entre a data da dívida pública e a da compensação com a obrigação tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 4195 /1988)

§ 2º Os valores a serem compensados, na forma do parágrafo anterior, deverão corresponder aos montantes, por principal e encargos, de dívidas contratuais do Estado, contraídas para execução de obras e serviços de engenharia. (Redação acrescida pela Lei nº 4195 /1988)

§ 3º O montante dos valores a serem compensados não poderá exceder, originariamente, percentual de 10% (dez por cento) da prevenção de arrecadação tributária do Estado, constante do orçamento anual vigente quando da contratação. (Redação acrescida pela Lei nº 4195 /1988) LIVRO II Dos Tributos

TÍTULO I Imposto de Circulação de Mercadorias CAPÍTULO I Do Fato Gerador

Art. 9º O Imposto de Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular, inclusive quando se trate de bens destinados ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 3617 /1983) III - a fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, cantinas e estabelecimentos similares; IV - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, promovido pôr hotéis, motéis, pensões, desde que o respectivo valor não esteja incluído no valor da diária ou mensalidade; V - a saída de mercadorias de estabelecimentos de sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas de produção ou consumo, que pratiquem com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias; VI - a saída de mercadorias de estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim tenham adquirido; VII - a saída de mercadorias promovida por órgão da administração pública direta, autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, ainda que vendidas apenas e determinada categoria profissional ou funcional, que para este fim adquirirem ou produzirem.

§ 1º Equipara-se à saída: I - a transmissão onerosa ou gratuita de mercadoria ou de título que a represente; II - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; III - o fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de serviços, nas seguintes hipóteses: a) quando a prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias não estiver prevista na lista a que se refere o art. 8º do Decreto Lei nº 406 , de 31.12.68, com a nova Redação dada pelo Decreto Lei nº 834 , de 08.09.69; b) quando a prestação do serviço estiver sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal, e o fornecimento de mercadorias ao imposto de circulação de mercadorias.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

§ 3º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; II - como importada do exterior, pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público; III - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, à data do encerramento de suas atividades; IV - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes.

§ 4º Para os efeitos do inciso I do parágrafo anterior, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado neste Estado.

§ 5º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I - a natureza jurídica da operação de que resultam a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior; II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. CAPÍTULO II Da Não-incidência e das Isenções

Art. 10 O imposto não incide sobre: I - as saídas de livros, jornais e periódicos, assim como se papel destinado à sua impressão; II - as saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que esteja, sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição Federal ; III - as saídas de produtos industrializados para o exterior; IV - as saídas de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino: a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros. V - a saída de mercadorias em virtude de alienação fiduciária em garantia, sendo a não incidência integral e abrangendo: a) a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário através do instrumento contratual da garantia; b) a transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude da inadimplência do fiduciante; c) a saída de mercadoria promovida pelo credor fiduciário a terceiros em virtude de inadimplência do devedor; VI - a saída de estabelecimento prestador de serviços, a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei 406 , de 31/12/68, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei Federal nº 834 , de 08 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas nas prestações de tais serviços, ressalvados os casos expressos de incidência do imposto sobre circulação de mercadorias; VII - a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros; VIII - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, à ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado; IX - a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento remetente; X - a saída de mercadorias em decorrência de contrato de locação ou comodato; XI - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro.

§ 1º Nas hipóteses do inciso IV, alíneas "a" e "b", a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.

§ 2º Na hipótese do inciso XI, verificado a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerado tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.

Art. 11 As isenções do imposto de circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.

Art. 12 A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 13 Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação. CAPÍTULO III Do Cálculo do Imposto SEÇÂO I Da Alíquota

Art. 14 As alíquotas do imposto são: I - no exercício de 1975: a) 14,5% (quatorze e meio por cento), nas operações internas; b) 12% (doze por cento), nas operações interestaduais; c) 13% (treze por cento), nas operações de exportação; II - a partir do exercício de 1976: a) 14% (quatorze por cento), nas operações internas; b) 11% (onze por cento), nas operações interestaduais; c) 13% (treze por cento), nas operações de exportação.

§ 1º As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias, nas operações internas e nas interestaduais.

§ 2º para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se operações internas: I - as realizadas entre pessoas situadas neste Estado; II - as de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

Art. 14 As alíquotas do imposto são: I - nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento); II - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fim de industrialização ou comercialização: 11% (onze por cento); II - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento); (Redação dada pela Lei nº 3627 /1983) III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

§ 1º As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias, nas operações internas e nas interestaduais.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se operações internas: I - as realizadas entre pessoas neste Estado; II - As de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.(Redação dada pela Lei nº 3617 /1983)

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 15 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é: I - o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria; II - na falta do valor a que refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - na falta do valor e na impossibilidade de se determinar o preço aludido no inciso anterior: a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista; b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; IV - no caso do inciso II do art. 9º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas; V - na saída de mercadoria para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o art. 10, inciso IV, alíneas "a" e "b", o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima; V - na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o art. 10, inciso IV, alíneas "a" e "b", o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque, por via aérea ou marítima. Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo será o preço mínimo de registro, deduzido apenas o valor da bonificação de ajuste de preço concedida pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do embarque do café para o exterior (Redação dada pela Lei nº 3830 /1985) V - na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o artigo 10, inciso IV, alíneas "a" e "b", o valor líquido faturado a ele não se adicionando frete auferido, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque, por via aérea ou marítima. Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior. (Redação dada pela Lei nº 3862 /1986) VI - na saída de mercadorias decorrentes de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente; VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente, o preço das mercadorias, cobrado pelo prestador de serviços acrescido do valor do serviço prestado; VIII - na prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, quando incluídos na lista prevista pela legislação federal vigente, o valor das mercadorias, cobrado pelo prestador de serviços, se incidente o imposto; IX - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção do imposto sobre a importação, de competência da União, houver realizado a importação, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo de aquisição dos referidos bens, observado o disposto nº 5 4º deste artigo; X - no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, e estabelecimentos similares, o preço do fornecimento; XI - na entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada pelo titular do estabelecimento, de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo Poder Público, o preço total da arrematação; XII - na saída de mercadoria de estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ambos localizados neste Estado, o valor agregado pelo estabelecimento que efetuar a industrialização.

§ 1º Na hipótese da letra "b" do inciso III deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto o parágrafo seguinte.

§ 2º Para aplicação do que dispõe o inciso III deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês, anterior ao da remessa.

§ 3º Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, a data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte: a) se a mercadoria importada não se destinar à revenda ou a outra operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, emitir nota fiscal de entrada de mercadorias pela diferença, para efeito do recolhimento do imposto respectivo; b) se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude a alínea anterior.

§ 4º Para os efeitos do inciso IX deste artigo, consideram-se bens de capital, as máquinas e aparelhos, bem como as suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando por sua natureza, se destinarem ao emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

Art. 16 Na saída de mercadoria para estabelecimento em outra unidade da federação, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento do destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo país, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.

Art. 17 Nas operações interestaduais, entre estabelecimentos ou contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação, depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao Imposto de Circulação de Mercadorias no estabelecimento de origem.

Art. 18 O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias: I - quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos; II - em relação às mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

Art. 18 O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados de competência da União, integra a base de cálculo definida nesta Seção, exceto quando a operação configure fato gerador de ambos os tributos.

Parágrafo único. A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no exercício de 1984, 2/3 (dois terços) no exercício de 1985,e, integralmente, a partir do exercício de 1986. (Redação dada pela Lei nº 3617 /1983)

Art. 19 Na base de cálculo, incluem-se todas as despesas acessórias debitadas pelo remetente ao comprador ou destinatário, inclusive, fretes, seguros, bonificações, ou outras vantagens, a qualquer título auferidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimento concedidos independentemente de qualquer condição.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 20 No caso de vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo, os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, salvo se integralmente auferidos por terceiros, legalmente capacitados para este tipo de operação.

Art. 21 Nas operações a título oneroso, o valor tributário não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Art. 22 O montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias é parte integrante da base de cálculo deste tributo, constituindo o destaque nos documentos, fiscais, mera indicação para fins de controle do pagamento do imposto e seu respectivo aproveitamento.

Art. 23 O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para a inclusão ou exclusão de mercadorias.

§ 2º A pauta poderá, ainda, se aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º Na saída de produtos agropecuários, adotar-se-á o valor da pauta, ficando o destinatário responsável pela complementação do imposto, na hipótese de o valor real da operação lhe ser superior.

Seção III Do Imposto a Recolher

Art. 24 O Imposto de Circulação de Mercadorias é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrando nas anteriores por este ou outro Estado.

Parágrafo único. A isenção ou não incidência, salvo disposição legal em contrário, não enseja crédito escritural do imposto para abatimento do tributo incidente nas operações subseqüentes. (Redação acrescida pela Lei nº 3617 /1983)

Art. 25 O montante devido resulta da diferença a maior em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento, e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.

Art. 26 Em substituição ao sistema de que trata o artigo 25, o Poder Executivo poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses: I - a saída de estabelecimentos comerciais, atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in-natura" ou simplesmente beneficiados; II - operação de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Art. 27 É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago destacado em documento fiscal relativo: I - a mercadorias entradas para comercialização; II - a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, empregados no processo de industrialização ou comercialização, observando-se que: a) Para os efeitos deste artigo, considera-se embalagem todos os materiais ou produtos destinados a acondicionar proteger ou garantir o estado ou a qualidade do produto, bem como os utilizados no seu transporte; b) São compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente no processo de industrialização.

§ 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.

§ 3º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas no documento fiscal que: a) não seja exigido para a respectiva operação; b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação; c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 28 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo e recolher, é vedado o crédito do imposto pago relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas: I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento; II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento; III - para integrar ou para serem consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída nãos seja tributada ou esteja isenta do imposto; IV - para comercialização, quando suas saídas não tributadas, ou estejam isentas do imposto.

Art. 29 Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I a IV do artigo anterior ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas no processo de industrialização de que resultarem mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

Art. 30 O aproveitamento de qualquer crédito de imposto, relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, somente poderá ser feito fora do período em que se verificou a entrada ou a aquisição da propriedade quando: I - precedido de comunicação escrita à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta; II - em decorrência de reconstituição de escrita pela fiscalização; III - em conseqüência de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, mediante prévia autorização fiscal.

Art. 31 Mediante ato do secretário da Fazenda Poderá ser vedado o aproveitamento do crédito do imposto, ainda que destacado em documento fiscal, quando em desacordo com disposições de lei complementar federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 32 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização: I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento; II - pareceram ou se deteriorarem; III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada.

§ 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às saídas previstas nos incisos III e IV do artigo 10, sempre que as matérias-primas de origem animal ou vegetal, representarem, individualmente, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.

Art. 33 O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar o seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênio celebrado com outros estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.

Art. 34 É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Seção IV Do Regime de Estimativa

Art. 35 Os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias serão enquadrados em regime de pagamento que no interesse da Administração da Fazenda for estabelecido.

Art. 36 O imposto devido por estabelecimento cuja localização, volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento do tributo: I - o valor estimado será fixado pela Secretaria da Fazenda, com base em elementos apurados através da escrita fiscal em documentos de informação fornecidos pelo contribuinte e de outros elementos julgados convenientes; II - o montante do imposto estimado será recolhido em parcelas mensais em datas e períodos a serem fixados em regulamento; III - findo o período para o qual foi feita a estimativa, ou deixando esse sistema de ser aplicado ao contribuinte, será apurado o valor real das operações e do imposto efetivamente devido, pelo estabelecimento, no período considerado. III - Findo o período para o qual foi feita a estimativa ou deixando esse sistema de ser aplicado ao contribuinte, far-se-á o acerta entre o montante do imposto pago e o apurado, com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou a restituição em moeda, ou sob a forma de utilização, respectivamente, as quantias pagas com insuficiência ou em excesso. (Redação dada pela Lei nº 3617 /1983)

§ 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa previsto neste artigo, poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

§ 2º A Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo e, a seu critério, poderá suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a quaisquer grupos de atividades.

§ 3º Os valores estimados serão revistos periodicamente e efetuado o reajuste das parcelas subsequentes à revisão.

Art. 37 O imposto será calculado sobre o valor estimado da saída, sempre que: I - o estabelecimento realizar operações tributáveis de valor total mensal inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado; II - pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal; III - a critério da autoridade fiscal, torne-se conveniente para a defesa dos interesses do fisco e desde que seja impossível a verificação das saídas ou vendas por outras formas previstas na legislação; IV - os contribuintes só operem em períodos determinados, tais como: durante dias de finados, festas juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, instalados inclusive, em lugares destinados a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes; V - o estabelecimento que, a critério da administração tributária, aconselhe tal tratamento.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, o recolhimento do ICM será efetuado no ato da estimativa, realizada pela autoridade fiscal.

Art. 38 Para efeito de determinação do valor das vendas ou saídas de mercadorias, referido neste artigo, a autoridade fiscal terá em conta: I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte; II - o valor médio das mercadorias adquiridas para revenda ou emprego, no período anterior; III - a média das despesas fixas, no período anterior; IV - o lucro estimado calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III; V - os dados que o contribuinte fornecer através da "Guia de Informação e Apuração do ICM" e outros elementos informativos; VI - os valores apurados através da escrita fiscal.

Art. 39 A inclusão do contribuinte no regime de estimativa não o desobriga do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Seção V Do Arbitramento

Art. 40 Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis: I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais: II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias; III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação; IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. CAPÍTULO IV Do Pagamento do Imposto

Seção I Do Local e Formas de Pagamento

Art. 41 O Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido através de estabelecimento bancário credenciado, repartição ou posto fiscal, onde for jurisdicionado o contribuinte, segundo for determinado em Regulamento.

Art. 42 O recolhimento do imposto será feito mediante documento de arrecadação estadual aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 43 Quando o responsável pela obrigação tributária não for inscrito ou não estabelecido, o imposto deverá ser recolhido na repartição fiscal do local em que ocorreu o fato gerador, contra conhecimento de arrecadação.

Seção II Dos Prazos de Pagamento

Art. 44 O Poder Executivo fixará, no Regulamento desta lei, os prazos para pagamento do imposto, podendo alterá-los sempre que forem convenientes aos interesses da Fazenda Pública Estadual. CAPÍTULO V Dos Regimes Especiais de Tributação

Art. 45 O Poder Executivo poderá estabelecer, no Regulamento, regimes especiais de tributação e controle para o exercício do comércio de determinado produto, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades. CAPÍTULO VI Do Sujeito Passivo

Seção I Do Contribuinte

Art. 46 Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1º Consideram-se, também, contribuintes: I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; II - as sociedades civis de fins não-econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem; III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirem ou produzirem: IV - as empresas prestadoras de serviço: a) Cujo fornecimento de mercadorias é onerado pelo ICM, conforme determinação expressa constante da Lista de Serviço fixada na Legislação Federal; b) Fornecedores de mercadorias juntamente com prestação de serviço não incluídos na Lista referida na alínea anterior.

§ 2º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica à Superintendência Nacional do Abastecimento.

§ 3º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades referidos no inciso III do

§ 1º, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento da obrigação principal ou das acessórias previstas nesta Lei e em seu Regulamento, ficará solidariamente responsável por essas obrigações.

Art. 47 Considera-se estabelecimento, o local construído não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias, objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Considera-se deposito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Art. 48 Considera-se contribuinte autônomo, cada estabelecimento de comerciante, industrial ou produtor com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do Imposto relativo às operações nele realizadas.

Art. 49 Pata todos os efeitos desta lei, será considerado: I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor, cujo titular for pessoa jurídica; II - estabelecimento industrial, o estabelecimento industrial e produtor, ainda que a industrialização tenha por objeto apenas as mercadorias nele produzidas; III - estabelecimento comercial, o local fora do estabelecimento produtor, em que o titular deste comercialize seus produtos.

Seção II Do Responsável

Art. 50 São responsáveis pelo pagamento do ICM devido: I - armazéns gerais e os depositários a qualquer título; a) na saída de mercadoria depositada, neste Estado, por contribuinte de outra Unidade da Federação; b) na transmissão de propriedade de mercadoria, equiparada à saída, depositada neste Estado por contribuinte de outra Unidade da Federação; c) quando receberem para depósito ou quando derem saída à mercadoria sem documentação fiscal; II - transportador: a) em relação à mercadoria que despachar ou transportar desacompanhada da documentação fiscal exigível; b) em relação à mercadoria transportada de outra Unidade da Federação para entrega sem destinatário certo em território espírito-santense; c) em relação â mercadoria transportada que for negociada em território espírito-santense durante o transporte; III - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; IV - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização ou industrialização desacompanhada de documentação Fiscal; V - solidariamente, os entrepostos aduaneiros que tenham promovido o despacho; a) de saída de mercadoria remetida para o exterior sem a documentação fiscal correspondente; b) de entrega de mercadoria estrangeira, saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; VI - os representante e mandatários, em relação às operações feitas por seu intermediário; VII - o leiloeiro, síndico, comissário e liquidante, em relação às operações de conta alheia. VIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importado do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 7063 /2002)

§ 1º Fica atribuída a condição de responsável ao: I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; II - produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; III - produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; IV - transportador, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. (Redação acrescida pela Lei nº 3617 /1983)

§ 2º Caso o responsável ou comerciante substituído estejam estabelecidos fora do território espírito-santense, a substituição tributária dependerá de convênio entre os Estados interessados. (Redação acrescida pela Lei nº 3617 /1983)

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto. (Redação acrescida pela Lei nº 3617 /1983)

§ 4º A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 3617 /1983)

§ 5º Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será: (Redação acrescida pela Lei nº 3617 /1983) 1. o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação do percentual fixado em lei sobre aquele valor; (Redação acrescida pela Lei nº 3617 /1983) 2. o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Redação acrescida pela Lei nº 3617 /1983)

§ 6º Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do item I, do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no parágrafo 6º, do

Art. 23, da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei nº 3617 /1983)

Seção III Da Inscrição

Art. 51 São obrigados a inscrever-se no Cadastro Fiscal, através da repartição Fazendária de sua jurisdição, antes de iniciarem suas atividades: I - os comerciantes, os industriais e os produtores; II - as empresas de construção; III - as cooperativas; IV - as companhias de armazéns gerais; V - as empresas de transporte de mercadorias; VI - Os entrepostos aduaneiros; VII - Os representantes e mandatários; VIII - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, posto de venda, fábrica ou outro qualquer, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

§ 2º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado à repartição fiscal do Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

§ 3º Excluem-se do disposto no inciso VII os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.

Art. 52 A inscrição será solicitada através de formulário próprio e deverá estar acompanhada dos documentos que o regulamento desta Lei exigir.

Art. 53 Ocorrendo qualquer fato que venha modificar, por iniciativa do contribuinte, os informes prestados no formulário de inscrição, deverá o estabelecimento encaminhar à repartição de sua jurisdição fiscal comunicação da alteração, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, sob pena de infração.

Art. 54 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer figure como remetente, quer como destinatário da mercadoria.

§ 1º Em casos especais, quando a Ficha de Inscrição não puder ser exibida, a parte faltosa dará à outra, declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e a correspondência serão conservadas pela outra parte no mínimo por 3 (três) anos, para exibição ao fisco.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo, implica na responsabilidade solidária das partes quando à exatidão dos dados constantes da nota fiscal, sujeitas ambas às penalidades cabíveis em caso de infração.

Seção IV Do Cancelamento da Inscrição

Art. 55 O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento.

§ 1º O pedido de cancelamento, dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte, será acompanhado dos seguintes documentos: 1. Ficha de Inscrição Cadastral; 2. Livros da Escrita Fiscal; 3. Livros da Escrita Comercial; 4. Notas Fiscais; 5. Comprovantes de pagamento do imposto; 6. Guias de Informação e Apuração do ICM, relativas aos dois últimos exercícios de atividades do contribuinte; 7. Comprovação de baixa na Junta Comercial.

Art. 55 O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM que encerrar suas atividades, é obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento.

§ 1º O pedido de cancelamento, dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte, será acompanhado dos seguintes documentos: 1. ficha de Inscrição Cadastral; 2. livros da Escrita Fiscal; 3. livros da Escrita Comercial; 4. talonários de notas fiscais não utilizados devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas; 5. talonários utilizados devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas relativos aos últimos cinco anos; 6. comprovante de pagamento do ICM até a data do encerramento das atividades do estabelecimento; 7. Guia de Informação e Apuração do ICM relativa aos dois últimos exercícios de atividade do estabelecimento.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Escrivania procederá a fiscalização através da documentação apresentada, e decretado o cancelamento da inscrição, o mesmo será comunicado à Junta Comercial do Estado, sob registro postal, do que será feita a anotação na respectiva ficha cadastral. (Redação dada pela Lei nº 3029 /1975)

Art. 56 O pedido de cancelamento será obrigatoriamente examinado pela fiscalização, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante a Fazenda Estadual.

Art. 57 Não será deferido o cancelamento de inscrição de contribuinte em débito para com a Fazenda Estadual. CAPÍTULO VII Do Documentário Fiscal e Outras Obrigações do Contribuinte

Art. 58 Os livros e documentos fiscais, sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias a eles pertinentes, serão os constantes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) estabelecido em convênio com o Ministério da Fazenda e demais Unidades da Federação.

§ 1º O convênio de que trata este artigo e respectivos ajustes deverão ser integrados ao Regulamento desta Lei.

§ 2º O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá instituir outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual, quando julgar necessário. CAPÍTULO VIII Das Obrigações Especiais dos Transportadores

Art. 59 Os transportadores são obrigados a fornecer à repartição fiscal da fronteira, uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas.

Art. 60 Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da nota fiscal e do conhecimento de transportes respectivos.

Art. 61 As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

Art. 62 Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.

Art. 63 O Regulamento estabelecerá as normas e obrigações complementares para o controle das mercadorias em trânsito no território do Estado. CAPÍTULO IX Das Penalidades Relativas ao Imposto de Circulação de Mercadorias

Seção I Do Cancelamento de Regimes ou Controles Especiais Estabelecidos em Benefício do Contribuinte

Art. 64 Os regimes ou controles especiais, estabelecidos, com fundamento na legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por ele cometida infração que resulte em falta de pagamento do tributo, ou recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do Fisco.

Parágrafo único. O ato que cancelar o benefício, fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação fora dispensada.

Seção II Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção ou de Benefícios Fiscais

Art. 65 A isenção ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados a contra-prestação de obrigações, serão suspensos até por 1 (um) anos, se o contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na legislação tributária.

Art. 66 Será definitivamente cancelado a favor: I - quando a Infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por dois períodos consecutivos ou quatro alternados; II - quando verificada a inobservância nas condições e requisitos exigidos para a concessão, ou a extinção dos mesmos.

Art. 67 Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.

Seção III Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 68 O sujeito que reiteradamente infringir a legislação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1º A medida consistirá na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o sujeito passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscais em seu estabelecimento.

§ 2º O regulamento conterá normas complementares relativas ao prazo e aplicação da medida prevista neste artigo.

Seção IV Da Suspensão de Inscrição

Art. 69 Sempre que, a critério do Secretário da Fazenda, e após a garantia ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser suspenso a inscrição do infrator, por tempo indeterminado, até que sejam sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. Para produção de efeitos fiscais previstos na legislação tributária, contra terceiros, a decisão da suspensão será sempre publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 70 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco os documentos fiscais por eles emitidos.

Art. 71 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão também nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou, tendo-a solicitado, não sanar irregularidades ou liquidar débitos apurados pela fiscalização.

Seção V Da Apreensão de Bens ou Mercadorias

Art. 72 Poderão ser apreendidos, mediante termo, do qual se deixará cópia autenticada com o contribuinte, os livros, papéis, documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infração ou legislação tributária.

§ 1º A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma, e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

§ 2º As disposições deste artigo não são aplicáveis aos livros de escrituração comercial.

Art. 73 Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação tributária, as mercadorias poderão ser apreendidas: I - quando em trânsito: a) se desacompanhadas de documentação Fiscal; b) quando não puder ser identificado o destinatário; II - se armazenadas, depositadas ou colocadas à venda, o armazenador, depositário, vendedor ou comprador, não exibir à fiscalização, quando exigido, documento que comprove sua origem; III - em todos os casos: a) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino; b) se o armazenador, depositário, vendedor, comprador, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isto estiver obrigação; c) quando, pertencente a estabelecimento de funcionamento provisório, a mercadorias ambulantes ou localizados na vida pública, estiver em poder dos mesmos em situação irregular perante ao fisco; d) que constituam prova material da infração à legislação tributária.

Art. 74 Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias se encontram em residência particular ou em dependência do estabelecimento utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

Art. 75 Se dentro dos prazos previstos no regulamento, o proprietário ou responsável pelo bem apreendido não provar a regularização da sua situação perante a Fazenda, será iniciado o processo destinado ao leilão público do bem ou sua doação a instituições de caridade.

Seção IV Das Multas

Art. 76 A multa tem como finalidade aplicar a justiça fiscal e desencorajar a transgressão à legislação tributária.

Art. 77 Será aplicada a pena de multa nos seguintes casos: I - faltas relativas ao recolhimento do imposto: a) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, ou falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuintes enquadrados no regime de estimativa: - multa igual a 1 (uma) vez o imposto não recolhido; b) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurada através de levantamento fiscal: - multa de 1 (uma) vez o valor do imposto, nunca inferior a 2 (dois) salários mínimos; c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nas formas e nos prazos regulamentares, em todas as demais hipóteses não compreendidas nas alíneas "a" e "b" - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total das operações tributadas efetuadas sem o pagamento do imposto; d) recolhimento do imposto efetuado fora do prazo sem os acréscimos legais: - multa igual ao imposto recolhido, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo; II - faltas relativas a crédito do imposto: a) crédito de imposto decorrente de registro de documento fiscal no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida: - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada e da anulação do registro da operação; b) crédito de imposto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ou sem prévia autorização do fisco, quando esta for exigida: - multa equivalente a 10% (dez por cento) do crédito utilizado; c) crédito indevido do imposto, executadas as hipóteses das alíneas "a" e "b": - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância correspondente ao crédito; d) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação: - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste; III - faltas relativas à documentação fiscal: a) emissão de documento fiscal próprio que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações indicadas no documento fiscal; b) anotação de valor do imposto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada: - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto indevidamente anotado, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, por documento; c) adulterar, ciciar ou falsificar documentos fiscais; emitir documentos fiscais nele consignado declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das mercadorias ou seu destino; utilizar documento falso para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou ainda, para propiciar a outros o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida: - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações; d) consignar em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação; emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias ou utilizar documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade: - multa de 50% (cinqüenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e declarado ao fisco, nunca inferior a 5 (cinco) salário mínimos; e) falta de emissão de documento fiscal: - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; quando o valor da operação não puder ser apurado, multa de 5 (cinco) salário mínimos; f) entrega, no próprio estabelecimento, de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal hábil: - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; nesta hipótese não se aplicará cumulativamente a multa prevista na alínea anterior; g) entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, transporte ou entrega de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil: - multa de 30% (trinta por cento) e de 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicáveis, respectivamente, ao remetente e ao transportador da mercadoria; quando o transportador for o próprio destinatário, a multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; em qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa prevista na alínea "e"; h) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias entregues ou remetidas, aplicável ao depositário; i) recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil: - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias; quando decorrer a obrigatoriedade de emissão de nota de entrada de mercadoria, não se aplicará cumulativamente a penalidade da alínea "e"; j) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares: - mula equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo e no máximo de 1 (um) salário mínimo por documento; l) falta de visto em documento fiscal que acoberte mercadoria procedente de outro Estado: - multa de 3% (três por cento) do valor constantes do documento, se a mercadoria tiver sido transportada por empresa de transporte regulamente estabelecida, a multa será devida por esta; m) imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso: - multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo por documento; n) imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da autoridade fazendária competente, quando exigida: - multa de 2 (dois) salários mínimos, aplicável tanto ao impressor como ao mandante; o) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal: - multa de 1% (um por cento) do salário mínimo por documento; o) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal: - multa de 30% (trinta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES, por documento (Redação dada pela Lei nº 4217 /1989) IV - faltas relativas aos livros fiscais; a) falta de livros fiscais ou utilização dos mesmos sem prévia autenticação da repartição competente: - multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por livro e por mês ou fração, contados respectivamente da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro, ou da data da utilização, irregular, no máximo de 5 (cinco) salário mínimos por livro; b) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: - multa de 5 (cinco) salário mínimos por livro; b) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: a) multa de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES, por livro; (Redação dada pela Lei nº 4217 /1989) c) atraso na escrituração, quando a documentação fiscal a ser escritura estiver em ordem, ressalvados os casos de falta de pagamento de imposto: - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, nunca inferior a 1 (um) e nunca superior a 5 (cinco) salários mínimos; d) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria: - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documento; d) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria: - multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação constante do documento encontrado no arquivo do contribuinte quando da constatação da falta; - multa equivalente de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 4217 /1989) e) falta de registro de documento relativo à aquisição de propriedade de mercadoria que não deva transitar pelo estabelecimento, quando já escrituradas as operações do período em que foi adquirida a mercadoria: - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor constante do documento; f) falta ou atraso na escrituração do livro Registro de Inventário de Mercadoria: - multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia de atraso, contado do encerramento do exercício fiscal, no máximo de 5 (cinco) salários mínimos; g) falta ou atraso na escrituração do livro Registro de Apuração do ICM, quando as operações estejam regularmente escrituradas nos demais livros e o imposto tenha sido pago: - multa de 1 (um) salário mínimo por mês ou fração não escriturado, no máximo de 5 (cinco) salário mínimos por exercício fiscal; h) irregularidade na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores: - multa equivalente a 1(um) salário mínimo; V - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais: a) falta de inscrição na repartição da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento: - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, acrescida da multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto não recolhido que será arbitrado pelo agente fiscalizador em importância não inferior a 1 (um) salário mínimo por mês de atividade ou fração; b) falta de requerimento do cancelamento de inscrição à repartição fiscal da respectiva jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento da atividade do estabelecimento: - multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do fato não comunicado; inexistindo estoque, a multa será de 5 (cinco) salários mínimos; c) falta de comunicação, no prazo de 10 (dez) dias de mudança do estabelecimento para outro endereço: - multa de 1 (um) salário mínimo; d) falta de comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer modificação ocorrida por iniciativa do contribuinte relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição: - multa de 2 (dois) salário mínimos; e) saída de mercadoria para pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICM ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa quando a mercadoria, por sua natureza, volume ou valor, indicar ser destinada à comercialização ou industrialização: - multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação; VI - faltas relativas a apresentação de informações econômico-fiscais: a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM: multa de 1 (um) salário mínimo por guia, aplicável em qualquer caso desde que a guia não tenha sido entregue até o 15º (décimo quinto) dia da data fixada para sua entrega; b) falta de entrega de informações solicitadas por autoridade fiscal, em prazo compatível com o volume material dos dados pedidos, mas não inferior a 30 (trinta) dias referentes a quaisquer operações relacionadas com o imposto sobre circulação de mercadorias: multa de 5 (cinco) salários mínimos, cumulada com a multa por embaraço à ação fiscalizadora; c) indicação incorreta ou omissão de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou em documentos de arrecadação do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal: - multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo por guia ou documento; VII - outras faltas: a) falta de entrega de documento de arrecadação negativo no prazo fixado, ou entrega fora do prazo, multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo por documento; b) embaraçar por qualquer forma a ação fiscalizadora: - multa de 2 (dois) salários mínimos; c) descumprimento de qualquer das condições fixadas em termo de acordo para pagamento parcelado de débitos fiscais - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor; d) não exibição de livros e documentos fiscais à autoridade fiscalizadora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do momento de intimação: - multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo por livro e de 1% (um por cento) do salário mínimo por documentos solicitados; a multa de que trata este item será aplicada tantas vezes quantas forem as intimações não atendidas, até um máximo de 5 (cinco), quando deverá ser solicitada a exibição judicial dos livros e documentos.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido, do arbitramento previsto em lei para cálculo do imposto, da instauração da ação penal cabível e da cobrança da correção monetária.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos: II letras "a" e "c"; III, letras "c", "d", "e", "f" e "g"; e V, letras "a" e "e", deste artigo, quando apurado débito de imposto decorrente da infração, não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere a letra "c" do inciso I.

§ 3º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluir a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas, desde que estas também sejam descritas no auto.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos: III, letras "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l"; IV, letras "d" e "e"; e VII, letra "b", será aplicada a multa mesmo que as mercadorias ou estabelecimentos sejam isentos, munes ou não tributados.

§ 5º Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar os livros, documentos e demais efeitos fiscais à repartição, para fins de fiscalização, desde que o contribuinte, em seu estabelecimento, proporcione, aos agentes tributários, condições materiais para um perfeito exame dos mesmos. (Revogado pela Lei nº 4550 /1991)

Art. 78 Presumir-se-á operação tributável não registrada, quando constatado: I - suprimento de caixa sem comprovação de origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte; III - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial e o registrado nos doze meses imediatamente anteriores; IV - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas.

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada no item II quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

§ 2º Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos: I - quando contiver vícios, rasurar ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - quando a escrita fiscal ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifique com evidência, que as quantidades, operações ou valores, nestes últimos lançados são inferiores aos reais; III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, saldo se o contribuinte fizer comprovação das operações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido; IV - quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Seção VII Da Redução Das Multas

Art. 79 As multas aplicáveis poderão ser reduzidas, desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos no ato: a) se o recolhimento for espontâneo: de 60% (sessenta por cento) do valor da multa; b) se o recolhimento for motivado por ação fiscal: 1 - de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, no prazo de impugnação ou defesa em 1ª, Instância; 2 - de 20% (vinte pr cento) no prazo dos recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais. (Redação acrescida pela Lei nº 4217 /1989) I - no caso do inciso I, letra "a" do art. 77: 1. se o recolhimento for expontâneo: a) de 90% (noventa por cento) do valor da multa, até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento; b) de 80% (oitenta por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; c) de 60% (sessenta por cento), depois de 60 (sessenta) dias, dispensada a correção monetária; 2. se o recolhimento for efetuado após ter sido iniciado o procedimento de rito especial e sumário e antes da inscrição em Dívida Ativa: de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa; 3. se o recolhimento for motivado por ação fiscal: a) de 60% (sessenta por cento), no prazo da impugnação ou defesa em 1ª instância: b) de 40% (quarenta por cento), no prazo do recurso voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais; II - nos casos dos incisos I, letras "b", "c" e "d", e II a VII do art. 77: 1. se o recolhimento for expontâneo: de 60% (sessenta por cento) do valor da multa: 2. se o recolhimento for motivado por ação fiscal: a) de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, no prazo da impugnação ou defesa em 1ª instância; b) de 20% (vinte por cento), no prazo do recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1º Não se aplica a redução de multa prevista neste artigo: a) nos casos de pagamento parcelado de débito fiscal; b) no caso de devedor não inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 2º O pagamento efetivado na forma deste artigo será certificado nos autos do processo fiscal para fins de arquivamento. (Revogado pela Lei nº 4550 /1991) CAPÍTULO Do Pagamento Parcelado

Art. 80 A Secretaria da fazenda poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, nas seguintes hipóteses: a) Quando lançados "ex-officio" pela autoridade fiscal; b) Quando forem confessados espontaneamente pelo contribuinte.

Parágrafo único. No caso da alínea "b" deste artigo, a multa será reduzida de 40% (quarenta por cento) de seu valor e o imposto, acaso devido, atualizado monetariamente.

Art. 81 O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário.

Art. 82 Concedido o parcelamento, lavrar-se-á termo de acordo na repartição fazendária competente.

Parágrafo único. O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de uma das prestações.

Art. 83 O regulamento desta lei estabelecerá os critérios, forma e competência para concessão do parcelamento de que trata o artigo 80.

TÍTULO II Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

TÍTULO I Da Incidência

Art. 84 O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (Vide Lei nº 3747 /1985) I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões, ressalvado quando ao usufruto a hipótese do item VI do artigo 89; III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição referidos nos itens I e II.

Art. 85 Então compreendidos na incidência do imposto: 1 . a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil, bem como a instituição e substituição de fideicomisso; 2. a doação; 3. a compra e venda, pura ou condicional; 4. a dação em pagamento; 5. a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; 6. a aquisição por usucapião; 7. os mandatos em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos; 8. a arrematação, a adjudicação e a remissão; 9. a cessão do direito do arrematante ou adjudiciário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 10. o valor dos bens imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; 11. a cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda; 11. a promessa ou compromisso de compra e venda e a cessão decorrente do compromisso ou promessa de compra e venda. (Redação dada pela Lei nº 3597 /1983) 11. a cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda. (Redação dada pela Lei nº 3817 /1985) 12. a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda, ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; 13. a cessão do direito à sucessão aberta; 14. a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis; 15. a transmissão de domínio útil ato entre vivos ou por causa de morte; 16. todos os demais atos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 86 Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 87 O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.

Art. 88 Consideram-se bens imóveis para efeitos do imposto: I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo; II - tudo o quanto o homem incorporar permanente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano. CAPÍTULO II Da Não Incidência

Art. 89 O imposto não incide sobre: I - a transmissão dos bens e direitos referidos no art. 84, ao patrimônio: a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus subjetivos; b) de partidos políticos e templos de qualquer culto; c) de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais; II - a incorporação dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrim|onio de pessoa jur]idica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no rat. 91; III - a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes; IV - a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos nesta lei; V - a transmissão do domínio direto e da nua-propriedade; VI - a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for instituídor; VII - a cessão prevista no item III do artigo 84, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I deste artigo.

Art. 90 O disposto na letra "c", do item I, do artigo anterior, não se aplica quando as entidades nela referidas: a) distribuirem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) não aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais; c) não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

Art. 91 O disposto no item II do art. 89 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividades preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade prepondente referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) subserquentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 3 (três) premeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou dieitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. CAPÍTULO III Da Base de Cálculo

Art. 92 A base de cálculo do imposto e, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

§ 1º Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

Art. 93 Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é: I - na transmissão pôr sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento; II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se for maior; III - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado; IV - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído. V - nas Transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, a base de calculo será sempre a UPC - Unidade Padrão de Capital, vigente a época da apresentação do Instrumento. (Redação acrescida pela Lei nº 3597 /1983) CAPÍTULO IV Das Alíquotas

Art. 94 As alíquotas do imposto são: I - 0,5% (meio por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei 4 380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar; II - 1% (um por cento) nas demais transmissões a título oneroso; III - 2% (dois pôr cento), em quaisquer outras transmissões.

Art. 94 As alíquotas do imposto são: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 3496 /1982) CAPÍTULO V Do Responsável pelo Imposto

Art. 95 É contribuinte do imposto: I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; II - no caso do item III do art. 54, o cadente; III - na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único. Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será pago: a) relativo a aquisição pelo adquirente; b) relativo ao usufruto: 1. pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro; 2. pelo nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto no caso da isenção prevista no inciso VI do art. 89. CAPÍTULO VI Do Pagamento do Imposto

Art. 96 O pagamento do Imposto será efetuado: I - na compra e venda e atos equivalentes, observadas as disposições da lei civil no que forem aplicáveis, antes de ser lavradas a respectiva escritura; II - nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência; II - Nas transmissões por título particular, mediante indispensável apresentação a Repartição Fiscal da Jurisdição do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 3597 /1983) III - nas transmissões "causa mortis" dentro de 10 (dez) dias contados da data da intimação da sentença de liquidação; IV - nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta; V - nas vendas feitas com pacto comissário ou de melhor comprador, antes de ser lavada a escritura; VI - nas transmissões efetuadas pôr meio de procuração em causa própria e no substabelecimento, antes de ser lavrado o respectivo instrumento; VII - no usucapião, no prazo de 10 (dez) das da data em que passar em julgado a sentença declaratória; VIII - nas cessões de direitos, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e antes das respetivas escrituras, quando por instrumento público. IX - Quando a lavratura do instrumento público efetivar-se fora do Estado, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do Instrumento. (Redação acrescida pela Lei nº 3597 /1983)

Parágrafo único. O imposto será pago em repartição fiscal ou estabelecimento bancário, conforme determinar o regulamento.

Art. 97 O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 98 O instrumento de compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, pôr empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido à repartição fiscal da jurisdição em que se encontrar imóvel antes de iniciada a obra tratada.

Parágrafo único. Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar no momento do pagamento do tributo. CAPÍTULO VIII Disposições Gerais

Art. 99 A fiscalização do imposto compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários de justiça e membros do Ministério Público, na conformidade deste Código e do Código de Processo Civil e da Organização Judiciária do Estado.

Art. 100 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa não poderão: I - os escrivães e tabeliães de notas lavrarem escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos; II - os escrivães do judicial extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião; III - os oficiais de registro de imóveis transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação ou remissão de imóveis e certidões ou cartas de sentenças declaratórias de usucapião.

Art. 101 Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o juiz ordenar a baixa da inscrição nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art. 102 Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Fazenda Pública seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

Art. 103 Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários fiscais, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 104 Os juizes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das mesmas conste a transcrição de conhecimento do pagamento do Imposto e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

Art. 105 A autoridade fiscal poderá estabelecer, periodicamente pauta de valores básicos para efeito de cálculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse mesmo fim.

Parágrafo único. Na elaboração da pauta mencionada neste artigo, serão considerados os valores mínimos fixados pelo INCRA, se o imóvel for rural, ou pelas Prefeituras Municipais onde se situam os bens e ainda os valores médios das últimas transmissões realizadas na região. CAPÍTULO VIII Das Penalidades

Art. 106 As infrações às disposições deste título serão punidas com multas: I - de 5% (cinco pôr cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor porventura existente: a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido; b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e os três bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente; c) os que sonegarem o imposto relativos aos bens ou direitos provenientes dos inventários, arrolamentos e partilhas; II - de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito, transmitido, quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmissões "inter vivos"; III - de 30% (trinta por cento) do imposto devido, se este for pago no prazo legal, nas transmissões "causa mortis".

Art. 107 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido e à multa de 3 (três) salários mínimos: I - a autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento, sem que esta esteja devidamente preenchida; II - os escrivães de notas e de registro de imóveis que infringirem as disposições dos artigos 100 e 103; III - os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 102; IV - os que cometerem infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias, para as quais haja penalidade específica.

§ 1º O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste artigo, será calculado com base no valor venal do imóvel ou do direito transmitido a época da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Quando no ato translativo for atribuído preço inferior ao da transação, a multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada também ao transmitente.

Art. 108 Nos inventários, considera-se sonegação, para os efeitos de pagamento do imposto e multa devidos, a infração que como tal for declarada por decisão judicial.

§ 1º A sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 2º A multa será lançada pela autoridade fiscal e recairá sobre o condenado pela sonegação.

Art. 109 O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requer a sua sobre partilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à multa prevista no inciso I do art. 106 desta lei, salvo se dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto.

Art. 110 O regulamento estabelecerá as normas complementares necessárias para o cumprimento do disposto neste Título.

TÍTULO III Das Taxas CAPÍTULO I Da Incidência e da Isenção

Art. 111 As taxas devidas ao Estado, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes serão cobradas de acordos com as tabelas I e II anexas, que são partes integrantes desta lei. (Vide Leis nº 3436 /1981 e nº 3244 /1978)

§ 1º Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta.

§ 2º As taxas serão pagas antes da ocorrência do fato gerador e serão devidas. I - por quem solicitar a prestação de serviços ou estiver sujeito à fiscalização do exercício regular do Poder de Polícia; II - pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial do serviço ou atividade.

Art. 112 São isentos da taxa: I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais; II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que neles venha declarado ser este exclusivamente o seu fim; III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades ou servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções; IV - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito. CAPÍTULO II Disposições Gerais

Art. 113 O pagamento das taxas realizar-se-á mediante guia ou pôr processo mecânico, de acordo com o que estabelecer a Secretaria da Fazenda.

Art. 114 A taxa recolhida fora do prazo será acrescida de multa igual a 100% (cem pôr cento) do seu valor.

Parágrafo único. O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, será solidariamente responsável pelo seu pagamento e da respectiva multa.

Art. 115 A expressão salário mínimo (SM) quando empregada nas tabelas anexas, representará o valor do maior salário mínimo mensal, vigente no Estado.

Parágrafo único. Quando ocorrer aumento do salário mínimo, as taxas serão reajustadas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

Art. 116 Fica o Poder Executivo autorizado a despreza, na cobrança da taxa, em favor do contribuinte, as frações inferiores a 1 (um) cruzeiro.

Art. 117 A fiscalização da cobrança das taxas será exercida, em geral, por todas as repartições e funcionários do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias. LIVRO III Disposições Comuns aos Impostos e Taxas

TÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO I Do Lançamento

Art. 118 Os dados relativos aos tributos serão lançados pelo contribuinte em livros, nota fiscal e documento de arrecadação estadual, conforme o que dispuser o regulamento desta lei.

Parágrafo único. Os dados relativos ao lançamento são da exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Art. 119 A autoridade fiscal efetuará de oficio o lançamento dos tributos, mediante instauração de processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer época própria ou o fizer em desacordo com o regulamento.

Art. 120 É vedado o lançamento de tributo em documento fiscal relativo à operação beneficiada com suspensão, isenção, não incidência ou deferimento. CAPÍTULO II Da Restituição

Art. 121 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documento relativos ao pagamento; III - reforma, anulação revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 122 A restituição do imposto somente será feita a quem prova haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 123 A restituição total ou parcial do imposto, dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora, correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as penalidades pecuniárias, salvo as referentes infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 124 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - na hipótese dos incisos I e II do artigo 121, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 121, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 125 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Art. 126 O interessado requererá a restituição do Secretário da Fazenda, instruído o pedido: I - com o original do documento comprobatório do pagamento; II - com a comprovação de efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 121; III - com a comprovação de efetiva assunção do encargo, se verificada a hipótese prevista no artigo 122.

Art. 127 Quando o requerente for contribuinte regulamente inscrito, a restituição far-se-á, sempre que possível, pela forma de utilização do imposto como crédito do estabelecimento, segundo dispuser o Regulamento. CAPÍTULO III Da Correção Monetária Da Atualização Monetária (Redação dada pela Lei nº 3933 /1987)

Art. 128 Os débitos do não recolhimento do imposto e penalidades, no prazo legal, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo de seu pagamento tiver expirado, terão seu valor atualizado monetariamente, em função das variações de poder aquisitivo da moeda nacional, segundo os coeficientes fixados trimestralmente pelos órgãos competentes do Governo Federal.

§ 1º A correção prevista neste artigo aplica-se inclusive durante o período de suspensão da cobrança dos débitos em virtude de recurso, medida administrativa ou judicial, e durante a tramitação do processo fiscal, inclusive consulta, salvo se o interessado tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.

§ 2º Para evitar a correção ou suspender seu curso, conforme este se tenha ou não iniciado, o interessado poderá depositar na repartição competente, em qualquer fase do processo, inclusive quando da sua instauração ou da apresentação da consulta, em moeda corrente, a importância em litígio, operando-se a partir desse momento, a suspensão do curso da correção.

§ 3º As importância depositadas na forma do parágrafo anterior, que tiverem que ser devolvidas, por ter sido julgada improcedente, total ou parcialmente, a exigência fiscal, ou no caso de consulta, considera do indevido o imposto, serão atualizadas monetariamente, nos termos deste artigo e seguintes.

Art. 128 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, quando pagos a partir do mês seguinte ao de seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.

§ 1º A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 2º Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago". 1 - o mês de vencimento do prazo normal para o pagamento quando se tratar de: a) tributo declarado ou apurado pelo contribuinte; b) parcela de tributo devido por estimativa; c) tributo espontaneamente denunciado pelo contribuinte a fatos identificados na sua escrita; 2 - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança nos demais casos.

§ 3º No caso de não poder ser determinado o mês em que o tributo deveria ter sido pago, deverá ser adotada, como índice para efeitos da atualização monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal. (Redação dada pela Lei nº 3933 /1987)

Art. 129 A correção será feita com base na tabela de coeficientes em vigor na data de sua realização e abrangerá, salvo suspensão do seu curso em virtude de depósito, todo o período desde o trimestre civil, que constituir o seu termo inicial até o trimestre civil em que deva ser realizada.

Art. 129 O débito objeto de parcelamento será expressão em número de OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no mês do deferimento, e cada parcela mensal será também expressa em número de ONT, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao débito parcelado pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º Para efeito da fixação do valor de cada parcela, determinar-se-ão os valores de seus componentes, mediante divisão aritmética, que serão individualmente convertidos em OTN.

§ 2º O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 3º Para efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN o mês de seu pagamento.

§ 4º No caso de parcelamento concedido antes da vigência desta Lei, o saldo devedor será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta no dia 1º de março de 1987, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas vincendas, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3933 /1987)

Art. 130 Constitui termo inicial da correção monetária o trimestre civil seguinte ao em que se venceu: I - no caso do imposto, o prazo legal do recolhimento; II - no caso de devolução do deposito; III - no caso de penalidades, o prazo para pagamento fixado na decisão que condenar o infrator em 1º instância.

Art. 130 A atualização monetária de que trata o artigo 128, aplica-se, também, ao depósito em dinheiro para evitar a fluência de juros e atualização monetária no processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários.

Parágrafo único. O depósito em dinheiro a que se refere este artigo, que tiver que ser devolvido, por julgada improcedente, total ou parcialmente, a exigência fiscal ou, no caso de consulta, por considerado indevido o imposto, será também atualizado, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3933 /1987)

Art. 131 Realizar-se-á a correção: I - no ato da notificação para pagamento do imposto em atraso, feita pela autoridade fiscal; II - no ato da intimação para pagamento da decisão de 1ª instância; III - no momento de inscrição em dívida ativa; IV - na ocasião do pagamento do débito ou da devolução do valor a recolher ou a devolver.

Parágrafo único. A correção será feita pela autoridade fiscal notificante, pelo encarregado da intimação, pelo responsável pela inscrição, pelo órgão arrecadador ou que processar a devolução, respectivamente nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 131 A parir de 1º de abril de 1987, as penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados, serão convertidas para número de OTN, tomando-se por base de conversão o valor de Cz$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos). (Redação dada pela Lei nº 3933 /1987)

Art. 132 Para efeito de cálculo da correção, será aplicada sobre a importância a corrigir o coeficiente correspondente ao trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo para recolhimento do débito ou para devolução do depósito.

§ 1º Se houver mais de um termo inicial, será aplicado sobre a importância relativa a cada trimestre, o coeficiente respectivo, constituindo a soma das diversas parcelas o valor corrigido.

§ 2º Na impossibilidade de apurar-se a importância exata ou aproximada, relativa a cada trimestre, será o débito, para efeito de cálculo, distribuído em parcelas iguais pelos trimestres a que se referir.

Art. 132 Os débitos, de qualquer natureza, para com a fazenda Estadual, poderão, sem prejuízo de sua liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida ativa, pelo valor expresso em OTN. (Redação dada pela Lei nº 3933 /1987) CAPÍTULO IV Da Responsabilidade Tributária

Seção I Responsabilidade Dos Sucessores

Art. 133 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto. I - o adquirente ou remetente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelos "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Parágrafo único. A responsabilidade mencionada nos itens II e III alcança as penalidades moratórias, excluindo as de caráter pessoal.

Art. 134 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao caso de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 135 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração, ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 136 O disposto nesta

Seção aplica-se por igual, aos créditos tributários, definitivamente constituídos, ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Seção II Responsabilidade de Terceiros

Art. 137 Nos casos em que o contribuinte for incapaz de responder pelo cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 138 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção III Responsabilidade Por Infrações

Art. 139 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 140 A responsabilidade é pessoal do agente: I - quando às infrações conceituadas por lei como crimes, ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular da administração, mandato, função cargo ou emprego, ou o cumprimento de ordem expressa emitida pôr quem de direito; II - quando às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - Quando às infrações que decorram exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 137, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 141 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósitos da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CAPÍTULO V Da Fiscalização

Art. 142 A fiscalização das rendas do Estado compete, especificamente, à Secretaria da Fazenda e será exercida pelos funcionários a ela subordinados.

Parágrafo único. Subsidiariamente, deverão fiscalizar o pagamento de tributos devidos ao Estado todos aqueles que exerçam funções públicas.

Art. 143 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária estadual, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros das escritas fiscais e gerais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

Art. 144 Dos exames de escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

Art. 145 Quando vitima de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas, acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxilio da força pública estadual.

Art. 146 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com relação às mercadorias, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casar bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras, desde que exista processo fiscal formalizado; III - as empresas de transporte e os transportadores singulares; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - as empresas de administração de bens; VIII - as companhias de armazéns gerais; IX - todos os que, embora não contribuintes do imposto de circulação de mercadorias prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores; X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, função, ministério, atividade ou profissão. CAPÍTULO VI Da Consulta

Art. 147 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

Art. 148 As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representem.

Art. 149 A competência para decidir quanto à consulta, será estabelecida em regulamento.

Art. 150 A consulta será formulada em duas vias e dela constará: I - a qualificação do consulente; II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida; III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o consulente fará constar: a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida; b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos; c) Indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação que a motivaram.

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se a comutação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

Art. 151 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos: I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se interpretação da legislação aplicável; II - impede, até o termino do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado a apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não se aplica: a) ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente; b) ao imposto destacado na nota fiscal.

§ 2º É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta, antes do recebimento da resposta.

§ 3º A consulta sobre matéria relativa a obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do ICM, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o artigo 148.

Art. 152 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento.

Art. 153 Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente precedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

Art. 154 O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á às multas previstas na legislação do ICM observadas as seguintes regras para contagem do prazo: I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do imposto - o prazo será contado a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no artigo 152; II - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto - o prazo, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo para recolhimento, estabelecido no artigo 152.

Art. 155 A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado devido.

Art. 156 A orientação dada pela autoridade competente para responder a consulta poder ser modificada: a) por outro ato dela emanado; b) por ato normativo de autoridade superior.

Art. 157 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração e/ou termo de apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada; II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização; III - sobre matéria objeto de ato normativo; IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão preferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela autoridade competente; VI - em desacordo com as normas desta lei e seu regulamento.

Parágrafo único. Não produzirá qualquer efeito, também, a consulta formulada a autoridade a quem o regulamento desta lei não conferir competência para decidi-la.

Art. 158 O local e prazo para apresentação da consulta e recebimento da resposta serão fixados em regulamento. CAPÍTULO VII Das Infrações

Art. 159 Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

§ 1º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

Art. 160 As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação tributária. CAPÍTULO VIII Das Penalidades

Art. 161 São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato em lei criminal: I - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte; II - suspensão ou cancelamento de isenção; III - Sujeição a regime especial de fiscalização; IV - suspensão de inscrição; V - apreensão de bens ou mercadorias; VI - multas.

Art. 162 A competência para aplicar penalidades será definida em regulamento.

Art. 163 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

Parágrafo único. Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá a menor. CAPÍTULO IX Da Dívida Ativa

Art. 164 Os créditos do Estado, tributários ou não, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelos órgãos próprio da Secretaria da Fazenda.

Art. 165 Quaisquer créditos do Estado quando inscritos em dívida ativa serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor atualizado.

Parágrafo único. Se o débito for recolhido antes do ajuizamento, o acréscimo será reduzido para 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº 4900 /1994)

Art. 166 O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor, e sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 167 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. CAPÍTULO X Da Certidão Negativa

Art. 168 Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais; II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos; III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos; IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza; V - inscrição como contribuinte do ICM; VI - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.

Art. 169 A competência para expedição de certidão negativa será estabelecida em regulamento.

Art. 170 Os serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.

Art. 171 Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese de existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atua nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.

Parágrafo único. Suspendem a exibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Art. 172 A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 173 O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contando ressalvas é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição.

Art. 174 A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude ou por pessoa não competente responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, por crédito tributário devido pelo interessado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 175 Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a certidão negativa será juntada aos autos ou transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivada nos Cartórios que fizerem aquela transcrição ou nos de registro, quando a estes apresentada originariamente.

TÍTULO II Do Processo Tributário Administrativo CAPÍTULO I Disposição Preliminar

Art. 176 Este título rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado.

Art. 177 As decisões administrativas serão incompetentes para: I - declarar à inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto, ou portaria de Secretário de Estado; II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação principal. CAPÍTULO II Do Processo Fiscal

Art. 178 O lançamento de tributos, acréscimos ou penalidades, oriundo de infração à legislação tributária, será efetuado pôr meio de auto de infração.

Art. 178 O lançamento de tributos, acréscimos ou penalidades, oriundos de infração à legislação tributária, será efetuado por meio de auto de infração, ou notificação de débito. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 179 Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal: I - com a lavratura de intimação; de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação.

Art. 179 Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa de infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal: I - Com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou notificação de débito; II - Com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimento acerca de informações econômico-fiscais. (Redação acrescida pela Lei nº 5841 /1999)

§ 2º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal. (Redação acrescida pela Lei nº 5841 /1999)

Art. 180 O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas, e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento. CAPÍTULO III Dos Prazos

Art. 181 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 182 A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado: I - acrescer da metade o prazo para impugnação de exigência; II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.

Art. 182 A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996) CAPÍTULO IV Da Intimação

Art. 183 As intimações previstas nesta lei, salvo disposição expressa em contrário, serão feitas indiferentemente, por uma das formas seguintes: I - pela autoridade fiscal, mediante ciência no respectivo processo, ou recibo passado em cópia de intimação, datado e assinado pelo sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração escrita de quem o intimar confirmada por duas testemunhas; II - por tempo lavrado em qualquer dos livros fiscais do sujeito passivo; III - por via postal, com prova de recebimento; IV - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I a III.

§ 1º O edital será publicado 1 (uma) única vez, no órgão oficial do Estado.

§ 2º Considera-se feita a intimação: I - na data do termo, ciência ou recibo do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - na data do recebimento por via postal; se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da intimação à agência postal; III - dez dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 183 As intimações previstas nesta Lei serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas: I - mediante ciência no respectivo processo, com aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto; II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a posição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto; III - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; IV - Pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas; V - Por meio de edital, mediante 1 (uma) única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

§ 1º Far-se-á a intimação por edital, obrigatoriamente: I - Quando ignorado o lugar em que se encontrar o sujeito passivo; II - Nos demais casos previstos em lei.

§ 2º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.

§ 3º As modalidades de intimação previstas nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, não comportam benefício de ordem.

§ 4º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

§ 5º Considera-se feita a intimação: I - Na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto; II - Na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em qualquer outros documentos de efeitos fiscais; III - Na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal; IV - Na data do recebimento da correspondência, pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal. Ocorrendo a omissão de tal data, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência; V - 10 (dez) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 184 A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade. CAPÍTULO V Do Auto de Infração

Art. 185 Qualquer infração da legislação tributária será apurada mediante a lavratura de auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os elementos indispensáveis à identificação do autuado, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, valor a ser pago e o local, dia e hora da lavratura.

§ 1º A s incorreções ou omissões do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 2º Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação de infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, sendo o contribuinte cientificado por escrito da correção e devolvido o prazo para defesa ou recolhimento com redução.

§ 3º O auto poderá deixar de ser lavrado, desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do tributo, e, por sua natureza, poder ser corrigida sem imposição de multa punitiva nos termos de instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 185 Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer inflação legislação tributária, será lavrado auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do sujeito passivo, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, valor a ser pago e o local do pagamento, dia, hora e local da lavratura.

§ 1º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no respectivo índice oficial de atualização monetária adotado pelo Estado do Espírito Santo.

§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 3º O erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de defesa ou recolhimento com redução. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 186 Nenhum auto por infração da legislação tributária poderá ser arquivados em despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo. CAPÍTULO VI Da Impugnação ou Defesa

Art. 187 A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 188 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

Art. 188 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 189 A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida: II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 189 A impugnação mencionará: I - A autoridade julgadora a quem é dirigida; II - A qualificação do impugnante; III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - As diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional de seu assistente técnico.

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

§ 2º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

§ 3º Apresentada a impugnação, haverá constes-tação por parte do fisco.

§ 4º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 190 A autoridade fazendária determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver, para orientação da diligência.

Art. 190 A autoridade julgadora de 1ª. Instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV, do art.189.

§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício a sua realização, e sendo competente para julgamento o Coordenador de Tributação, o processo será encaminhada à Coordenação de Tributação, o processo será encaminhado à Coordenação de Fiscalização, a fim de que seja designado servidor para atendimento. Tal designação caberá aos Coordenadores Regionais de Receita, nos casos em que o mesmo detiverem competência para julgar.

§ 2º A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair, sobre Agente Fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 3º Se houver divergência entre os peritos, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 191 Será reaberto por 10 (dez) dias o prazo para impugnação, se da realização de diligência resultar agravada a exigência inicial.

Art. 191 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado pelo art. 188, o Chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia, e procederá à imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa que, mediante despacho saneador, verificará a irregularidade da constituição do credito tributário.

§ 1º O sujeito passivo será cientificado, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração da revelia.

§ 2º Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação; (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 192 Se o sujeito passivo não apresentar impugnação no prazo estipulado no art. 188, far-se-á menção do fato no processo, lavrando-se termo de revelia.

Art. 192 Contestada a impugnação, e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadoras. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996) CAPÍTULO VII Do Julgamento

Art. 193 Lavrado o termo de revelia ou contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos a autoridade julgadora.

Parágrafo único. A competência para julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instancia será determinada em regulamento.

Art. 193 A competência para julgamento de processos administativos-fiscais em primeira instância será determinada em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 194 os processos julgados procedentes serão encaminhados à repartição para intimação do sujeito passivo.

Art. 194 Os processos julgamentos procedentes serão encaminhados à repartição para intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. Poderá autoridade julgadora de primeira instância prolatar decisão, efetuando julgamento conforme o estado do processo, obedecidos os critérios a serem fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 195 A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais quando em suas decisões: I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal; II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido for igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes neste Estado.

Art. 195 A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais quando em suas decisões: I - Cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal; II - Julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração à legislação tributária;

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido for igual ou superior a 560 (quinhentos e sessenta) UFIR`s, na data em que for prolatada a decisão.

§ 2º Quando a autoridade julgadora da 1ª Instância declarar a insubsistência do auto de infração cujo valor do débito for inferior a 560 (quinhentos e sessenta) UFIR`s, o processo será imediatamente arquivado. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996) CAPÍTULO VIII Do Recurso

Art. 196 É facultado ao sujeito passivo recorre da decisão de primeira instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o sujeito for considerado intimado da decisão condenatória, através da repartição que fizer a intimação.

§ 2º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em divida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o parágrafo anterior.

Art. 196 É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1º O recurso de que trata este art. deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, através da Repartição Fazendária que fizer a intimação.

§ 2º a afase recursal não comporta instrução probatória podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

§ 3º Será permitida a sustentação oral na forma dispuser o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 4º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 197 Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão considerados, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

Art. 197 Não poderá recorrer da decisão de 1ª. Instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova de confissão.

Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

Art. 198 É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

Art. 199 Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 196 serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, sem efeito suspensivo.

Art. 200 Quando o sujeito passivo instruir o recurso com documento que não tenha sido anexado ao processo antes do julgamento de primeira instância, ou aduzir novas razões de defesa, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais baixará processo em diligência para que seja ouvido o autuante sobre o recurso interposto.

Parágrafo único. O autuante apreciará o recurso no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias da data em que assinar carga de recebimento do processo.

Art. 200 Interposto o recurso voluntário, o agente atuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1º O atuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias da data em que assinar a carga de recebimento do processo.

§ 2º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais terão suas ementas publicadas no Órgão de Imprensa Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996) CAPÍTULO IX Do Rito Especial do Processo Fiscal

Art. 201 Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento de parcela de imposto lançada pelo regime de estimativa, calculado com base declaração do próprio sujeito passivo, poderá a Secretaria da Fazenda adotar para o respectivo processo fiscal rito especial e samário, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso.

§ 1º Se o sujeito passivo não recolher espontaneamente o imposto com multa reduzida, na forma prevista nesta lei, o valor do imposto e a importância total da multa serão inscritos, automaticamente, em dívida ativa.

§ 2º O regulamento estabelecerá normas complementares para a instauração e tramitação do processo fiscal sumário.

Art. 201 Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará para o respectivo processo fiscal rito especial e sumário.

§ 1º Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput" deste artigo, será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso, salvo a existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou escrituração dos livros.

§ 2º Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração do documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão, desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos previstos na legislação.

§ 4º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária e juros legais.

§ 5º A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior, implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

§ 6º O regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e tramitação do processo fiscal de rito especial e sumário e instituirá a notificação de débito e o termo de revisão de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 5295 /1996)

TÍTULO ESPECIAL Disposições Transitórias e Finais

Art. 202 Consideram-se incorporados à legislação tributária Estadual, naquilo que for aplicável, os preceitos contidos na Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, Decreto-Lei nº 834 , de 08 de setembro de 1969, e as demais normas da legislação a que se referem o § do art. 18 e

§ 2º do art. 19 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969).

Art. 203 Vetado.

Art. 204 Ficam dispensados do pagamento de juros, multa e correção monetária, os débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 1974, desde que o valor ICM seja recolhido, de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta lei.

Art. 205 Fica concedida anistia para as infrações de obrigações acessórias cometidas anteriormente à data de 31 de outubro de 1974.

Parágrafo único. A anistia de que trata o "caput" deste artigo abrange as infrações correspondentes ao não recolhimento da multa moratória, desde que o imposto devido tenha sido integralmente pago.

Art. 206 O disposto nos artigos 204 e 205 não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.

Art. 207 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no seu todo ou em parte, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 208 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1975, ficando revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA HELIOMAR RAMOS ROCHA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1974. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da SIAJ (D.O. 31/12/74) TABELAS DE INCIDÊNCIA DAS TAXAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 111 DA PRESENTE LEI TABELA I EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLICIA Fato Gerador Alíquota (percentual sobre o salário mínimo)

1. Fiscalização de carga e descarga de navio.... 15%

2. Folha corrida.... 10%

3. Licenciamento de porte de arma, por ano.... 40%

4. Registro de arma.... 10%

5. Alvará:

a) para funcionamento de diversões públicas remuneradas, não previstas nesta tabela, pôr período de 30 dias .... 10%

b) para funcionamento de diversões públicas em caráter permanente, por ano.... 50%

c) para funcionamento de diversões públicas sem prazo determinado, por função.... 5%

d) para ensaios carnavalescos, por 30 dias.... 10%

e) para realização de bailes carnavalescos, até 4 funções....... 50%

f) para saída de ranchos e cordões carnavalescos durante os dias de carnaval.... 50%

g) para saída de préstitos carnavalescos, durante os dias de carnaval.... 50%

h) para realização de espetáculos públicos de qualquer espécie, em benefício de instituições de caridade .... Isento

i) para soltura a favor de presos correcionais abonados.... 10%

j) de licença para comerciar com gêneros alimentícios inclusive para feirantes.... 20%

l) de licença para funcionamento de drogarias ou depósitos de drogas e de especialidades farmacêuticas, operando como drogaria.... 20%

m) de licença para funcionamento de farmácias e postos de socorros farmacêuticos.... 20%

n) de licença para funcionamento de laboratórios de análises e pesquisas clínicas, por ano.... 20%

o) de licença para transferência de estabelecimento farmacêutico.... 30%

p) de licença para funcionamento de hotéis, motéis, pensões e similares por ano.... 50%

q) para outros fins.... 40%

TABELA II SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Fato Gerador Alíquota (percentual sobre o salário mínimo)

1. Apostila .... 5%

2. Arquivamento (por solicitação da parte) .... 3%

3. Atestado .... 5%

4. Autenticação .... 3%

5. Certidões e outros atos extraídos ou decorrentes de qualquer processo ou arquivo de repartição estadual, pôr folha de 22 x 33 ou fração.... 5%

6. Cópia xerográfica, por folha ou fração .... 0,5%

7. Certificados não especificados .... 5%

8. Contratos relativos a favores estaduais, inclusive em aditamento .... 15%

9. Cópia datilografada, por folha .... 5%

10. Anexação ou desanexação de documentos a petição ou processos dirigidos ou apresentados a repartição estadual, por folha ou documento .... 5%

11. Despacho com decisão definitiva em qualquer processo de arbitramento.... 10%

12. Edital, por vez .... 10%

13. Memorial .... 10%

14. Proposta:

a) de concorrência pública .... 20%

b) de qualquer natureza .... 30%

15. Requerimentos em geral .... 4%

16. Retificação de qualquer documento .... 5%

17. Revalidação .... 5%

18. Carteira de Identidade .... 5%

19. Certificado, certidão, laudo:

a) de exame de corpo de delito .... 10%

b) de necropsia, havendo exumação .... 50%

c) de necropsia, não havendo exumação .... 20%

d) de verificação de óbito .... 10%

e) de verificação de óbito .... 10%

f) de vistoria (pareceres ou respostas a quesitos em vistoria) com arbitramento ou sem ele, para verificação de qualquer fato .... 10%

g) de alta de antecedentes criminais .... 10%

h) de análise ou exames em geral, feitos em laboratórios do Estado .... 10%

i) de exames de gêneros destinados ao consumo .... 20%

j) de baixa de responsabilidade profissional .... 10%

l) de registro no serviço de fiscalização de medicina .... 20%

m) de registro de título ou diploma de habilitação para o exercício profissional .... 10%

n) não especificado .... 10%

20. Termos:

a) de abertura e encerramento de livro para registro de hóspedes, pensões, dormitórios e similares .... 5%

b) de abertura e encerramento de livros de registro de comércio de armas, munições, explosivos e inflamáveis .... 5%

c) de entregas de volumes e objetos apreendidos ou achados.... 5%

d) de fiança provisória .... 10%

e) de identificação de natureza civil .... 5%

f) de trancamento de notas policiais .... 5%

g) de anotação de certidão expedidas por escrivães do crime .... .... 5%

h) de reconhecimento de identidade ou de impressão digital .... 5%

i) de abertura e encerramento de livros destinados ao registro de receituário, por tempo .... 10%

j) de responsabilidade, assinado no Serviço de Fiscalização de Medicina .... 5%

l) de transferência, nos livros de registro de receituário e tóxicos .... 5%

m) não especificados .... 10%

21. Planta de terreno (cópia requerida ao Estado) .... 20%

22. Medição de terras:

a) em perímetro urbano, por m² .... 0,5%

b) em perímetro rural, pôr metro linear .... 0,01%

23. Prevenção e extinção de incêndio, pôr área construída e por ano civil: Estabelecimento de diversão pública, industrial ou comercial, inclusive depósitos, agências ou equivalentes por área construída:

a) até 25m² .... 10%

b) de 25m² até 100m² .... 30%

c) mais de 100m² .... 40%

Observação:

a) a incidência será acrescida de 3 (três) vezes quando o imóvel for utilizado como depósito de inflamáveis ou explosivos de qualquer natureza;

b) a taxa não será cobrada no município onde não houver o serviço de extinção de incêndio posto à disposição do contribuinte pelo Estado.

24. Inscrição:

a) de contribuintes do ICM .... 10%

b) outras .... 10%

25. Ficha de Inscrição no Cadastro Fiscal do Estado:

a) plastificada.... 1%

b) não plastificada.... 0,5%

26. defesa do café, por casa de 60 quilos .... 0,5%

27. Avaliação:

a) no perímetro urbano .... 10%

b) no perímetro rural .... 15%

28. certidão negativa de tributos estaduais:

a) para uma só pessoa física ou casal .... 2%

b) para mais de uma pessoa física, para pessoa jurídica:

por pessoa, até o máximo de .... 10%

TABELA I EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA BASE DE CÁLCULO: UPFES Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. ____________________________________________________________________________ | Classificação | Fato Gerador | Valor em UPFES | |========================|=========================|=========================| | 1.|Alvará de Licença ou sua| | | |Renovação | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.1|Para funcionamento de| 0,2| | |diversões Pública| | | |remuneradas, não| | | |previstas nesta tabela,| | | |por 30 dias. | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.2|Para funcionamento de| 1,0| | |diversões públicas em| | | |caráter permanente, por| | | |ano ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.3|Para funcionamento de| 0,1| | |diversões públicas sem| | | |prazo determinado, por| | | |função | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.4|Para ensaios| 0,2| | |carnavalescos, por 30| | | |dias ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.5|Para realização de bailes| 0,8| | |carnavalescos até 04| | | |funções ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.6|Para saídas de ranchos e| 0,6| | |cordões carnavalescos,| | | |durante os dias de| | | |carnaval ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.7|Para realização de|Isento | | |espetáculos de qualquer| | | |espécie em benefício de| | | |instituição de caridade| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.8|Para soltura a favor de| 0,2| | |preços correcionais| | | |abonados. | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.9|Para comerciar com| 0,5| | |gêneros alimentícios,| | | |inclusive para feirantes| | | |por ano ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.10|Para Drogarias,| 1,0| | |Farmácias, Posto de| | | |Socorro Farmacêutico,| | | |Depósito de Drogas,| | | |Laboratórios, Indústrias| | | |de Cosméticos e| | | |Perfumarias, Indústrias| | | |Veterinárias ou suas| | | |filiais por ano... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.11|Para Casa de Artigos| | | |Dentários e| | | |Médico-Hospitalares, Casa| | | |de Ótica. Gabinete de| | | |Raios X, Laboratórios de| | | |Análises Clínicas,| | | |Saunas, por ano ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.12|Para Hospitais, Clínicas| 1,0| | |Médicas e Dentárias, por| | | |ano | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.13|Para Laboratórios de| 1,0| | |Prótese Dentária, Salões| | | |de Beleza, de Manicure,| | | |por ano ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.14|Para transferência de| 0,6| | |estabelecimentos | | | |farmacêuticos | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.15|Para funcionamento de| 1,0| | |Hotéis, Motéis, Pensões e| | | |Similares, por ano ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.16|Para funcionamento de| 0,4| | |Bar, Restaurante o| | | |Churrascarias, por ano| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.17|Para funcionamento de| | | |Boite, Dancing, Cabarés| | | |ou Similares, por ano: | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.17.1|1ª (Primeira) Categoria| 1,0| | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.17.2|2ª (Segunda) Categoria| 0,8| | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.18|Para funcionamento de| 0,8| | |Serviços de| | | |Alto-Falantes, por ano| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.19|Para funcionamento de| 0,8| | |Agência ou Agente| | | |Credenciado de Loteria e| | | |Casas Lotéricas, por| | | |estabelecimento, por ano| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1.20|Para outros fins ... | 0,6| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2.|Atestados ou Certidões | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2.1|Bons Antecedentes ... | 0,1| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2.2|Domiciliar ou Residencial| 0,1| | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 3.|Fiscalização de Cargas e| 0,5| | |Descargas de Navios ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 4.|Licenciamento de Porte de| 1,0| | |Arma, por ano ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 5.|Registro de Armas ... | 0,3| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.|Registro, Licenciamento e| | | |Fiscalização de empresas| | | |ou entidades| | | |especializadas em| | | |vigilância ostensiva e| | | |transportes de valores e| | | |numerários ou ainda| | | |empresas ou entidades que| | | |mantenham por si próprias| | | |estas atividades: | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.1|Pelo Registro inicial e| 0,5| | |sua revalidação anual ...| | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.2|Pela Vistoria de| 0,5| | |Armamento e Munição por| | | |ano ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.3|Pela Orientação, Controle| | | |e Fiscalização de Pessoal| | | |destinado ao serviço | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.3.1|Até 100 vigilantes ... | 1,0| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.3.2|De 101 até 300 vigilantes| 2,0| | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.3.3|De 301 até 500 vigilantes| 4,0| | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.3.4|Acima de 500 vigilantes| 6,0| | |... | | |________________________|_________________________|_________________________| TABELA II SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES Base de Cálculo: UPFES ____________________________________________________________________________ | Classificação | Fato Gerador | Valor em UPFES | |========================|=========================|=========================| | 1.|Anexação ou desanexação| 0,05| | |de documentos a petição,| | | |ou processos dirigidos ou| | | |apresentados à repartição| | | |Estadual por folha ou| | | |documento ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2.|Apostila ... | 0,05| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 3.|Arquivamento (por| 0,05| | |solicitação da parte) ...| | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 4.|Atestado ... | 0,05| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 5.|Autenticação ... | 0,05| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.|Avaliação: | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.1|No perímetro urbano ... | 0,15| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.2|No perímetro rural ... | 0,2| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 7.|Cédula de identidade ... | 0,05| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.|Certificado Certidão e| | | |Laudo: | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.1|De exame de Corpo Delito| 0,15| | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.2|De Necropsia, havendo| 3,0| | |exumação para atender a| | | |interesses particulares| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.3|De Necropsia, não havendo| 0,4| | |exumação ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.4|De verificação de óbito| 0,2| | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.5|De vistoria (Pareceres ou| 0,6| | |Respostas Quesitos em| | | |Vistorias) com| | | |arbitramento ou sem eles| | | |para verificação de| | | |qualquer fato ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.6|De retificação de nome ou| 0,1| | |assentamento no órgão| | | |próprio ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.7|De alta de Antecedentes| 0,2| | |Criminais ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.8|De análises ou exames em| 0,2| | |geral, feitos em| | | |Laboratórios do Estado| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.9|De Exames de Gêneros| 0,2| | |destinados ao consumo ...| | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.10|De baixa de| 0,2| | |Responsabilidade | | | |Profissional ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.11|De Registro de| 0,5| | |Fiscalização de Medicina| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.12|De Registro de Título ou| 0,3| | |Diploma de Habilitação,| | | |para o Exercício| | | |profissional ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 8.13|De não especificados ... | 0,2| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 9.|Certidão e outros Atos| 0,05| | |extraídos ou decorrentes| | | |de qualquer Processo ou| | | |arquivo de Repartição| | | |Estadual, por folha de| | | |22x33, ou Fração ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 10.|Certidão negativa de| | | |Tributos estaduais | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 10.1|Para uma só pessoa física| 0,05| | |ou casal ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 10.2|Para mais de uma pessoa| 0,10| | |física, para pessoa| | | |jurídica: por pessoa até| | | |o máximo de ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 11.|Certificados não| 0,1| | |especificados ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 12.|Cópia datilografada por| 0,05| | |folha ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 13.|Cópia xerográfica por| | | |folha ou fração 0,01 ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 14.|Contratos Relativos a| 0,5| | |favores Estaduais,| | | |inclusive em Aditamento| | | |ou de inovação ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 15.|Defesa do Café, por saca| 0,05| | |de 60 quilogramas ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 16.|Despacho com decisão| 0,2| | |definitiva em qualquer| | | |processo de arbitramento| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 17.|Edital, por vez ... | 0,2| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 18.|Ficha de inscrição no| 3,0| | |Cadastro Fiscal do Estado| | | |ou sua renovação ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 19.|Inscrição | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 19.1|De contribuintes do ICM| 0,5| | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 19.2|De contribuintes, por| 0,3| | |Divida Ativa ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 19.3 | De Concursos, para Cargos | 0,2 | (Excluído pela Lei nº 3351 /1980) | | Público ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 19.4|Outras ... | 0,2| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 20.|Medição de Terras | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 20.1|Em Perímetro Urbano, por| 0,05| | |m² ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 20.2|Em Perímetro Rural, por| 0,001| | |metro linear ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 21.|Memorial ... | 0,1| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 22.|Planta de Terreno (Cópia| 0,5| | |requerida ao Estado) ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 23.|Prevenção e Extinção de| | | |Incêndio | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 23. 1|Estabelecimento de| | | |diversão púbica Comercial| | | |ou Industrial inclusive| | | |Depósito, Agências| | | |equivalentes com área| | | |construída: | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 23.1.1|Até 50m² ... | 0,15| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 23.1.2|Até 80m² ... | 0,25| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 23.1.3|Até 120m² ... | 0,35| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 23.1.4|Até 200m² ... | 0,5| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 23.1.5|Acima de 200m² ... | 10| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 23.2|Imóvel Residencial com| | | |área construída: | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 23.2.1|Até 100m² ... | 0,1| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 23.2.2|Acima de 100m² ... | 0,2| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | |Observação - A incidência| | | |será de 3 vezes o imóvel| | | |utilizado como depósito| | | |de inflamáveis ou| | | |explosivos de qualquer| | | |natureza. | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 24.|Proposta | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 24.1|De Concorrência Pública| 0,5| | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 24.2|De qualquer natureza ... | 0,3| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 25.|Requerimento em Geral | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 26.|Retificação de qualquer| | (Vide Lei nº 3186 /1978) | |Documento | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 27.|Revalidação ... | 0,5| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.|Termos ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.1|De abertura e| 0,5| | |Encerramento de livros| | | |para registro de| | | |Hóspedes, Pensões,| | | |Dormitórios e Similares| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.2|De abertura e| 0,5| | |Encerramento de livros de| | | |Registros de Comercio de| | | |Armas, Munições| | | |Explosivas e Inflamáveis| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.3|De Entrega de volumes e| 0,5| | |objetos apreendidos ou| | | |achados ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.4|De Fiança provisória ... | 0,1| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.5|De Identificação de| 0,5| | |Natureza Civil ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.6|De Trancamento de Notas| 0,5| | |Policiais ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.7|De Anotação de Certidão| 0,5| | |Expedidas por Escrivão do| | | |Crime ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.8|De Reconhecimento de| 0,5| | |Identidade ou Impressão| | | |Digital ... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.9|De abertura e| 1,0| | |Encerramento de livros| | | |destinados ao Registro de| | | |Receituário, por termo| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.10|De Responsabilidade,| 0,5| | |assinado no Serviço de| | | |Fiscalização de Medicina| | | |... | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.11|De transferência, nos| 1,0| | |livros de Registro de| | | |Receituário e Tóxicos ...| | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 28.12|De não especificados ... | 1,0| |________________________|_________________________|_________________________| (Redação dada pela Lei nº 3162 /1977) VETO Usando da prerrogativa que me outorga a Constituição Estadual no

§ 1º de seu art. 47, vetei, parcialmente, o projeto de lei enviado por essa Presidência a esta Governadoria com o ofício nº GP/ 653, de 30 de dezembro de 1974, já que reputa inconstitucionais e contrárias ao interesse público as emendas ao texto original submetido à apreciação da Colenda Assembléia Legislativa com a Mensagem nº 69 de 13/11/1974. A seguir preciso os dispositivos sobre os quais incide o veto e apresento os motivos por que não os aprovo.

Art. 19

Parágrafo único. Em se tratando de saída para outro Estado, será observado o disposto no parágrafo 2º do art. 53, do Código tributário Nacional. Este parágrafo único acrescentado ao art. 19 é totalmente inexeqüível já que o Decreto-lei nº 406 , de 31/12/1968 revogou, expressamente, não só o art. 53 mas todos seus parágrafos, do Código Tributário Nacional. Impossível seria, pois ao Fisco cumprir uma norma legal inexistente. O caput do art. 19 do projeto permanece íntegro, mas seu

Parágrafo único não pode merecer sanção e, pelo motivo apontado, veto-o.

Art. 203 Serão respeitados os Convênios interestaduais celebrados pelo Estado, anteriores à vigência desta Lei, desde que aprovado por decreto do Poder Executivo. Está clara que a intenção do legislador é obrigar o Executivo a por em execução todos os convênios que mereceram sua própria aprovação, mesmo que sejam eles meramente autorizativos. Mas isso não é conveniente ao interesse do Estado, pois certos convênios ainda não foram cumpridos e seria temerário prenunciar qualquer época oportuna para que isso ocorra - por acarretarem pesado sacrifício financeiro ao já debilitado sistema tributário estadual. Nos termos de sua redação, o art. 203 permite, inclusive, se o interprete com efeito retroativo, ensejando ao contribuinte uma exegese que lhe convenha, sobretudo nos casos que os convênios autorizam a concessão de isenção do ICM. Além de ser ilegal, a concessão de isenção com efeito retroativo, em face do que dispõe o C.T.N, é medida tecnicamente errada, pois a isenção, como excludente que é do crédito tributário, não pode ser dada a crédito tributário regulamente constituído e, no mais das vezes, já pago. Esse erro na técnica de aplicação da legislação tributária trazer graves conseqüências aos executores da política fiscal do Estado. E, afinal, dentro desta mesma ordem de razões, desejo lembrar que, para os créditos tributários regulamente constituídos o Código Tributário Nacional prevê a anistia ou remissão, nunca isenção. O projeto de que ocupa esta mensagem, entanto, não está sendo vetado parcialmente tão somente por ser contrário ao interesse público, mas também, por ser inconstitucional, por isso que, nos termos do art. 45, (alínea a) da Constituição Estadual, só o Governador, e com exclusividade, pode ter a iniciativa das leis que disponham sobre matéria tributária e o parágrafo único desse mesmo artigo, em sua (Alínea a), veda se emendem projetos de tal origem. Embora esteja persuadido de que a colaboração do legislador, ao interferir na redação da proposição original, tivesse o propósito de alcançar o aperfeiçoamento do texto no sentido da defesa dos interesses do Estado, sou conduzido, por imperativo constitucional, a vetar os dois mencionados dispositivos. Vitória, 30 de dezembro de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS Governador do Estado (D.O. 31/12/74)