Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.965/1974

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LEI Nº 2.965/1974

(Vide Lei nº 3037 /1975) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Esta lei regula as atividades administrativas dos órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. São órgãos integrantes dos serviços administrativos do Poder Judiciário: I - Secretaria do Tribunal de Justiça; II - Corregedoria Geral da Justiça; III - Juizado de Direito (Revogado pela Lei nº 3208 /1978) Da Estrutura (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 2º Os serviços administrativos do Tribunal de Justiça incumbe à sua Secretaria, sob a orientação do Diretor Geral, a supervisão do Desembargador Presidente, com a seguinte organização geral: a) Assessoria da Presidência; b) Diretoria Geral da Secretaria; c) Divisão de Finanças; d) Divisão de Administração; e e) Divisão Judiciária. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 3º A Assessoria da Presidência compõe-se: 1) Gabinete do Presidente; 2) Assessoria de Programação e Orçamento; 3) Segurança; e 4) Serviço Transporte. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 4º Compete a Assessoria da Presidência por seus órgãos competentes: a) assessorar e assistir o Presidente do Tribunal de Justiça em suas relações com os demais poderes, serviços de Secretaria e às partes; b) exercer funções de relações públicas; c) recepcionar autoridades; d) fazer os registros relativos a audiência, visitas e solenidades; e) elaborar o orçamento do Poder Judiciário; f) execução e controle do orçamento, quanto ao Tribunal de Justiça e Juizado de Direito; g) controle e manutenção de veículos do Tribunal de Justiça; h) supervisionar os serviços dos motoristas; e i) guarda e segurança do Palácio da Justiça. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 5º A Diretoria Geral da Secretaria compõem-se de: 1) Gabinete do Diretor Geral; 2) Biblioteca; 3) Arquivo; e 4) Serviço de Registro, Preparo e Distribuição.

Parágrafo único. São da competência do Diretor Geral as atribuições constantes do capítulo VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, anteriormente deferidas ao Secretário do Tribunal. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 6º À Diretoria Geral da Secretaria, por seus órgãos subordinados, compete: a) classificar, registrar e autuar os feitos salvo os de natureza administrativa e os de competência do Conselho Superior da Magistratura; b) elaborar as contas de custas dos feitos e recursos; c) publicar os feitos registrados e as intimações para preparo de custas; d) providenciar a distribuição dos feitos; e) assessorar o Diretor Geral; e f) manter a Biblioteca e o Arquivo do Tribunal. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 7º A Divisão de Finança compõe-se de: I - Diretoria de Contabilidade

Seção de Protocolo II - Caixa. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 8º Compete à Divisão de Finanças, por seus órgãos subordinados, centralizar as atividades da Administração do Tribunal de Justiça, concernentes a: a) contabilidade do Tribunal e Juizado; b) execução e controle das despesas de pessoal; e c) execução de outras tarefas correlatas. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 9º A Divisão de Administração compõe-se de: I - Diretoria de Comunicações: a) Serviço de Documentação; b) Serviço de Protocolo Geral; c) Serviço de Manutenção e Patrimônio; d)

Seção de Portaria; e e)

Seção de Material; II - Diretoria de Pessoal: a) Serviço de Cadastro; e b) Serviço de Direitos e Vantagens. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 10 Compete à Divisão de Administração, por seus órgãos subordinados: a) elaboração revisão padronização, sistematização, publicação e registro de atos, decisões, contratos, relatórios, atas e outros documentos oficiais; b) controle de entrada, expedição, distribuição e andamento de toda a correspondência, processos e, demais documentos; c) ordenação, classificação e arquivamento da documentação do Tribunal; d) registro, proteção e conservação do Patrimônio do Tribunal; e) racionalização, padronização, especificação, registro, requisição, recebimento, guarda e distribuição de material permanente e de consumo; f) gravação, registro e arquivo; g) controle e supervisão dos serviços gerais de portaria; h) organização do pessoal; i) recrutamentos, seleção e treinamento do pessoal; j) assistência aos servidores em seus direitos e vantagens; l) registro e demais assentamentos; m) apuração e controle da freqüência; e n) confecção da folha de pessoal. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 11 A Divisão Judiciária compõe-se de: I - Secretaria do Tribunal Pleno; II - Secretaria do Conselho Superior da Magistratura; III - Secretaria da 1ª Turma; IV - Secretaria da 2ª Turma; V - Secretaria da 3ª Turma; VI - Diretoria de Taquigrafia;

Seção de Conferência; e VII - Oficiais de Justiça.

§ 1º O Diretor Geral será o Secretário do Tribunal Pleno, sendo substituído em seus impedimentos pelo Secretário da Turma que estiver designado para funcionar junto ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º Para atender a transformação do Serviço de Taquigrafia, em Diretoria de Taquigrafia, os cargos de Revisor de Taquigrafia, padrão `1.2.10, e Taquígrafo, padrão 01.2.9, do Quadro de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal, ficam transformados, respectivamente, em Taquígrafo Revisor, padrão QE-1 e Taquígrafo Apanhador, padrão QE-2, ambos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Especial da Diretoria de Taquigrafia, e neles enquadrados seus ocupantes em caráter efetivo.

§ 3º Os cargos do Quadro Especial referidos no parágrafo anterior, os de provimento em comissão e as funções gratificadas, da Diretoria de Taquigrafia, são os constantes do anexo 3, partes integrantes desta lei.

§ 4º Retroage a 1º de janeiro de 1974 a vigência dos níveis de vencimentos os fixados para os cargos de provimento efetivo do Quadro Especial da Diretoria de Taquigrafia.

§ 5º A carga horária de trabalho dos Taquígrafos Revisores será de 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas em expediente diário.

§ 6º Aplica-se aos Taquígrafos Apanhadores o disposto no art. 37 e seus parágrafos desta lei. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 12 Compete à Divisão Judiciária por seus órgãos subordinados: a) secretariar o Tribunal Pleno, o Conselho Superior da Magistratura e as Turmas; b) assessorar os Senhores Desembargadores; c) elaborar as pautas de julgamento, resumos e atas das sessões, conclusões de acórdãos, intimações e notificações; d) anotar e registrar as passagens e decisões; e) colecionar as súmulas de julgamentos; f) taquigrafar na íntegra, traduzir, rever, corrigir e datilografar os relatórios votos e decisões; g) organizar e manter atualizada coleção de cópias das notas taquigráficas; h) guardar os autos de processo e feitos, fazendo as necessárias remessas aos Senhores Desembargadores, mediante carga e respectivos registros; i) executar outras tarefas correlatas. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 13 Os Serviços administrativos da Corregedoria Geral da Justiça incumbe à sua Secretaria, sob a orientação do Secretário e supervisão do Corregedor Geral, com a seguinte organização. I - Gabinete do Corregedor Geral; II - Gabinete do Secretário; e III - Diretoria da Correição e Inspeção. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 14 O Gabinete do Corregedor Geral será integrado por um (1) Oficial de Gabinete. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 15 O Gabinete do Secretário compõe-se de: Serviço de Pessoal e Contabilidade. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 16 Compete ao Gabinete do Secretário, por seus órgãos subordinados: a) assessorar o Desembargador Corregedor; b) controle, registro e contagem de tempo de serviço e apuração de freqüência de pessoal da Corregedoria Geral e do Juizado de Direito; c) execução e controle do orçamento da Corregedoria Geral da Justiça; d) recrutamento, seleção e treinamento de pessoal.

Parágrafo único. Compete ao Secretário da Corregedoria exercer as atribuições de Caixa. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 17 A Diretoria de Correição e Inspeção compõe-se de: I - Serviço de Fiscalização Cartorial e Correições; II - Serviço de Comunicação e Protocolo; e III -

Seção de Material. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 18 Compete à Diretoria de Correição e Inspeção por seus órgãos subordinados: a) controle e fiscalização de movimento cartorial; b) correições e inspeções, totais ou parciais, nas Comarcas e Varas; c) processamento de sindicâncias, inquéritos e outros procedimentos, relativamente a atos da Magistratura de 1ª instância, funcionários, serventuários e auxiliares da Justiça; d) instruir e preparar as correições; e) controlar a entrada, expedição e distribuição de toda a correspondência, processos e documentos; f) controle e guarda de materiais; g) manutenção e controle de veículos. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 19 Os serviços do Juizado de Direito, organizado em quadros, estão afetos aos: a) funcionários da Justiça; b) serventuários da Justiça; c) auxiliares da Justiça; e d) cargos em comissão. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 20 São serventuários da Justiça os servidores ocupantes de serventias da Justiça, a saber - os Tabeliães de Notas, os Oficiais de Registros Públicos, os de Protestos de Letras e Títulos, os Escrivães, os Escreventes Juramentados, os Contadores Partidores, Distribuidores e Depositários Públicos e Avaliadores. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 21 São auxiliares da Justiça os servidores admitidos pelos titulares das Serventias da Justiça, mediante autorização do Juiz Diretor do Fórum ou titular da Comarca.

Parágrafo único. O regime do pessoal admitido de acordo com este artigo, será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer vinculação com o serviço público, sendo da exclusiva responsabilidade do serventuário, além do pagamento de salários, os encargos trabalhistas e previdenciários. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 22 Integram o Quadro dos Auxiliares da Justiça os serventuários não remunerados pelos cofres públicos, excetuados os constantes do art. 20 desta lei. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978)

Art. 23 Compete ao pessoal do Juizado de Direito por seus Quadros: a) assistir os Juizes de Direito e Substitutos; b) a lavratura de atos públicos e registros; c) o processamento de feitos, com os conseqüentes atos necessários; d) a guarda, conservação e limpeza dos prédios dos Fóruns; e) a entrega de remessa de autos, sob carga; f) assistência social; e g) vigilância de menores. (Revogado pela Lei nº 3208 /1978) Da Classificação de Cargos

Art. 24 Os cargos dos Serviços Administrativos do Poder Judiciário obedecem à classificação estabelecida na presente lei.

Parágrafo único. Os cargos do Juizado de Direito se vinculam às entrâncias, de acordo com a Lei de Organização Judiciária e o elemento indicativo do nível, no Código de número 2, para os níveis simples, médio e principal.

Art. 25 Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. Os padrões de vencimento para os cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário, são os constantes das tabelas de padrões de vencimentos que constitui o anexo 8 desta lei.

Art. 26 Os cargos de provimento efetivo são agrupados no Quadro Permanente.

Parágrafo único. O Quadro Permanente apresenta a seguinte divisão: a) Nível Superior; b) Nível Principal, Médio e Simples.

Art. 27 O Quadro Permanente, integrado por cargos com atribuição de caráter permanente, em relação ao respectivo desempenho é constituído de: I - Classes; e II - Grupos Ocupacionais.

Art. 28 Para os efeitos desta lei: I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; II - Classes é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; III - Grupo Ocupacional é o conjunto de classes que dizem respeito às atividades profissionais ou afins, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimentos aplicados aos seus desempenhos; IV - Especificação de Classes é a descrição dos cargos classificados à base das responsabilidades contendo a síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento, forma de recrutamento, classificação em pontos e outros elementos que possam concorrer para identificar cada classe; (Expressão retirada pela Lei nº 3134 /1977) V - Acesso é a forma através da qual, mediante seleção, o funcionário passa a ocupar cargo de outra classe, do mesmo ou de grupo diferente; VI - Código de Identificação é a caracterização dos cargos nos diversos grupos ocupacionais, níveis e padrões. Da Estrutura do Quadro Permanente

Art. 29 A estrutura básica do Quadro Permanente do Poder Judiciário constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais: 01 - Administração; 02 - Direito; 03 - Serviço Social; 04 - Economia e Finanças; 05 - Segurança; 06 - Comunicação e Divulgação; e 07 - Serviços Auxiliares.

Art. 30 Os cargos efetivos dos Quadros dos Serviços Administrativos do Poder Judiciário são os constantes dos anexos 1, 2, 3 e 4 da presente lei. (Revogado pela Lei nº 3134 /1977) Da Sistemática de Classificação de Cargos

Art. 31 A dinâmica do Quadro Permanente apresenta as seguintes subdivisões, em razão do tempo necessário para a formação profissional e os graus de dificuldades e complexidade dos serviços, a saber: I - Nível Superior: que compreende o trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por Lei Federal complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, é exigível, também, experiência, comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; II - Nível Principal: a) funções administrativas de responsabilidade com exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial; b) funções técnicas cujo exercício depende de certificado de conclusão de nível médio completo, fornecido pela instituição respectiva; III - Nível Médio: funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de conhecimentos correspondentes ao primeiro ciclo do ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou curso primário completo, ou pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; IV - Nível Simples: trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso primário incompleto suplementado, em certos casos, por alguma experiência profissional.

Art. 31 A dinâmica do Quadro Permanente do Poder Judiciário, se processará em função de 5 (cinco) níveis fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade, a saber: I - Nível Técnico Superior - Trabalho altamente qualificado com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, - quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento - em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; II - Nível Técnico Médio - Trabalho técnico ou equivalente cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso técnico de nível médio completo, fornecido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido legalmente, ou de curso de especialização no campo da respectiva atividade podendo ser exigido, - quando for o caso, prova de filiação a órgão de classe; III - Nível Principal - Trabalho Administrativo de responsabilidade, com exigência de formação de nível correspondente ao 1º grau de ensino completo, suplementado, quando for o caso, por treinamento especial; IV - Nível Intermediário - Trabalho administrativo de certa complexidade, com exigência de nível correspondente, no mínimo a 5ª (quinta) série do 1º grau de ensino ou equivalente, complementado por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; V - Nível Simples - Trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade, instrução de nível correspondente até a 4ª (quarta) série de 1º grau, sem experiência ou habilidade especiais, suplementado, quando for o caso, por algum conhecimento profissional. (Redação dada pela Lei nº 3134 /1977)

Art. 32 A classificação dos cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil - Parte Executiva - estabelecida nesta lei, tem por base a avaliação pelo sistema de pontos nela considerando-se os fatores: I - Mercado de Trabalho: disponibilidade interna e externa do pessoal capacitado para o desempenho das tarefas típicas inerentes ao cargo conforme sua conceituação; II - Esforço Reunido: de natureza muscular, visual, mental ou nervosa despendida para a realização do trabalho, em termos de capacidade necessária para o cumprimento de tarefa, inclusive graus de periculosidade; III - Responsabilidade: grau de conhecimento, correspondente a execução de trabalho simples, semi-qualificado e qualificado; IV - Encargos Especiais: especificados de acordo com a execução de tarefas de supervisão, guarda de bens e valores ou regência de cursos por classes de treinamento profissional; V - Escolaridade: a) preparo prévio necessário para o desempenho do cargo indicado em termos de educação formal, ou, em casos específicos, educação de nível equivalente, alcançado mediante aprendizado não formal; b) os fatores de avaliação de cargos indicados neste inciso são desdobrados em sub-fatores, atendendo a diversidade de conteúdo ocupacional das classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que condicionam o exercício das respectivas atribuições; c) o total de pontos resultará da soma aritmética dos valores atribuídos a cada cargo, de acordo com a graduação para cada fator. (Revogado pela Lei nº 3134 /1977) Do Vencimento, Carga Horária e Gratificações

Art. 33 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e referência fixados em lei.

Art. 34 Os cargos dos Quadros Permanentes - Parte Executiva - serão distribuídos segundo uma escala de padrões variando de 1 a 11, na conformidade da discriminação constante do anexo 6, desta lei.

Parágrafo único. O total de pontos de cada cargo, calculados segundo os fatores estabelecidos no artigo 31, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) e o padrão final é fixado em Cr$ 896,80 (oitocentos e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos).

Art. 34 Os cargos do Quadro Permanente do Poder Judiciário serão distribuídos segundo uma escala de padrões de 1 a 20, conforme o Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 3134 /1977)

Art. 35 Os cargos do Quadro Permanente, de Nível Superior, serão distribuídos segundo uma escala de padrões variáveis de 1 a 6, de acordo com o anexo 6 desta lei.

Art. 36 Fixados os vencimentos dos padrões iniciais e finais de escala, os vencimentos dos padrões intermediários serão obtidos segundo a formula: Ve = (Pe - Pi) Pd + Vi

§ 1º Os símbolos constantes da formulação referida neste artigo tem a seguinte interpretação: Ve - Vencimento do padrão; Pe - Limite superior da classe; Pi - Limite mínimo do ponto (início da escala); Pd - Ponto diferencial; VI - Vencimento de padrão inicial de escala.

§ 2º O ponto diferencial é obtido através da formula: Pd Vm - Vi Pm - Pi Nesta fórmula Vi e Pi tem as interpretações dadas no parágrafo anterior, enquanto que Vm e Pm tem as seguintes interpretações: Vm - Vencimento máximo da escala; Pm - Número máximo de pontos. (Revogado pela Lei nº 3134 /1977)

Art. 37 Os vencimentos calculados na forma do artigo anterior, correspondem ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para os cargos dos níveis Principal, Médio e Simples.

§ 1º No interesse da Administração, poderá ser estendida para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos cargos do Quadro Permanente - Níveis Principal, Médio e Simples; - mediante o pagamento de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos vencimentos.

§ 2º O funcionário na situação prevista no parágrafo anterior, não fará jus ao pagamento do acréscimo de 40% (quarenta por cento), durante o afastamento do efetivo exercício, exceto nos casos de: a) férias; b) licença por motivo de acidente em serviço ou atacado de doença profissional; c) licenças previstas no art. 110 do Estatuto vigente; d) casamento; e) falecimento do cônjuge, pais filhos e irmãos; f) férias-prêmio; g) júri; h) licença na forma do artigo 113 do Estatuto vigente. (Revogado pela Lei nº 3134 /1977)

Art. 38 Para os cargos do Nível Superior os vencimentos serão calculados com base no art. 36, obedecidos os fatores previstos no art. 31, correspondendo ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de modo que o padrão inicial é fixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o padrão final de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único. A critério da Administração, fixado nominalmente por meio de ato do Poder Judiciário, os cargos classificados no Nível Superior, poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 30 (trinta) horas semanais ou 15 (quinze) horas semanais, situação em que os vencimentos corresponderão respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento básico.

Art. 38 Para os cargos isolados de provimento efetivo, os vencimentos corresponderão a 30 (trinta) horas semanais - de trabalho.

Parágrafo único. A critério da Administração fixado nominalmente por ato do Poder Judiciário, os cargos de Nível Técnico Superior poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 15 (quinze) horas semanais, situação em que o vencimento corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) daquele fixado. (Redação dada pela Lei nº 3134 /1977)

Art. 39 Fica mantida para os funcionários a gratificação adicional por tempo de serviço público, prestado exclusivamente ao Estado, calculada sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, cinco por cento (5%) sobre cada quinquênio; a partir do quarto quinquênio seguinte, dez por cento (10%) sobre cada quinquênio.

Parágrafo único. Os favores do "caput" deste artigo são extensivos aos inativos do Poder Judiciário, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder o reajustamento automático dos percentuais das gratificações já concedidas, independentes de requerimento. DO ENQUADRAMENTO

Art. 40 O enquadramento far-se-á segundo o Código de Identificação, estabelecido para as classes de cargos, criados nos arts. 25 e 26 desta lei.

§ 1º O Código de Identificação do funcionário do Poder Judiciário subordinado a entrância, pertencente aos Níveis Principal, Médio e Simples será constituído de três elementos assim distribuídos: 1º elemento - indicando o grupo ocupacional; 2º elemento - indicando o nível; 3º elemento - indicando o padrão.

§ 2º Em se tratando de cargo do Quadro Permanente - Nível Superior o elemento indicando o padrão variará de 1 a 6, de acordo com os fatores de avaliação relativos a cada cargo e constantes dos incisos I a V do art. 32.

§ 3º O Código de Identificação dos cargos de Oficial de Justiça da Secretaria do Tribunal de Justiça passa a ser 01.2.9.

§ 4º Os Códigos de Identificação dos cargos de Oficial de Justiça do Juizado de Direito de 1ª, 2ª e 3ª entrância, passam a ser, respectivamente 01.2.7, 01.2.8 e 01.2.9, a partir da vigência desta lei.

§ 5º O padrão de vencimento mensal dos cargos de Escrivão-Secretário, de Nível Superior, e dos Escrivões de 2ª e 1ª entrância, do Quadro Efetivo do Juizado de Direito, para ser, respectivamente Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1974.

Art. 41 Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, constantes do atual Quadro, serão aproveitados nos cargos correspondentes ou assemelhados, criados por esta lei, e de acordo com o anexo 5. Dos Cargos em Comissão

Art. 42 Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento dos encargos de direção da estrutura administrativa do Poder Judiciário e compreendem: I - cargos de Direção Superior; II - cargos de Direção Intermediária; III - cargos de Direção Executiva; e IV - cargos de Natureza Diversa.

Art. 43 Os cargos em comissão serão de livre nomeação do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça, nas respectivas Secretarias.

Parágrafo único. A nomeação para o cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal, respeitadas as exigências do artigo 44, deverá ser precedida de lista tríplice que o Presidente apresentará ao Tribunal Pleno que, por maioria, escolherá o nome que deverá ocupar o cargo.

Art. 44 O cargo de Diretor Geral será provido por Bacharel em Direito, com prática forense de pelo menos 3 (três) anos, ou igual tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário.

Art. 45 Observadas as alterações constantes desta lei, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas dos Quadros do Serviço Administrativo do Poder Judiciário, obedecem aos quantitativos, denominações e referências da Lei nº 2.839 , de 20 de dezembro de 1973.

Art. 46 Os antigos cargos em comissão de Chefe de

Seção que, a partir da Lei nº 2.839 , de 20 de dezembro de 1973, foram transformados em funções gratificadas FGJ-3 a partir da vigência da presente lei serão elevados para FGJ-1. Da Nomeação

Art. 47 As nomeações para o provimento dos cargos que compõem os Quadros do Poder Judiciário far-se-á mediante acesso e recrutamento externo.

Parágrafo único. Não haverá acesso no Quadro de Auxiliares da Justiça.

Art. 48 O acesso, em proporção nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos, precederá, sempre, o recrutamento externo.

Art. 49 O acesso processar-se-á: I - dentro de classes afins, no sentido vertical; II - entre classes integrantes de grupos ocupacionais diferentes.

§ 1º Em quaisquer das modalidades de acesso, serão observados os requisitos de provimento exigidos para cada classe.

§ 2º Não poderão concorrer a seleção os funcionários que não tenham completado o estágio probatório.

Art. 50 Para acesso, a seleção constará obrigatoriamente de: I - prova objetiva de serviço; II - prova de títulos, na qual serão computados os seguintes itens: a) certificados de aprovação em cursos relacionados com a classe à qual concorre; b) trabalhos realizados, pertinentes às atribuições do cargo pleiteado; c) tempo de serviço em cargo integrantes de classes afins; e d) exercício de cargo em comissão relacionado com o conteúdo ocupacional do cargo pleiteado.

Art. 51 Qualquer funcionário que obtenha habilitação legal para o exercício de outro cargo do Quadro Permanente, poderá, desde que haja vaga, solicitar da Presidência a realização de prova de seleção para o acesso.

Art. 52 O recrutamento externo será precedido para o provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos do Quadro Permanente do Poder Judiciário, mediante concurso público e de provas e títulos, visando a nomeação, em estágio probatório.

Parágrafo único. Não sendo preenchidas, mediante prova de seleção para acesso, as vagas destinadas aquele fim, o concurso público deverá visar o provimento das restantes vagas existentes.

Art. 53 Será de 3 (três) anos, o prazo de validade da prova de seleção e concurso público, referidos no artigo 47 desta Lei.

Art. 54 Feito o preenchimento dos cargos na forma referida nos artigos 48, 50 e 52 desta lei, os cargos que se vagarem, dentro do prazo de validade da prova de seleção e concurso público, serão preenchidos alternadamente, pelos candidatos habilitados, obedecidas as respectivas ordens de classificação. Disposições Gerais e Transitórias

Art. 55 A redação "referência 1-CJ", dos textos do art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 2.839 , de 20 de dezembro de 1973, passa a ser "referência CEJ-3", a partir de 1º de julho de 1974.

Art. 56 O enquadramento dos atuais cargos de provimento efetivo far-se-á dentro das novas nomenclaturas e padrões dos cargos criados por esta lei, de acordo com os anexos 1 a 4, que dela fazem parte, e do anexo da Lei nº 2.814 , de 05 de novembro de 1973.

Art. 57 O funcionário que estiver percebendo vencimento superior fixado em decorrência do enquadramento e dos novos níveis salariais previstos nesta lei, continuará a perceber a diferença, como vantagem pessoal, até que esta seja absorvida nos futuros aumentos de vencimentos.

Art. 58 A gratificação de nível universitário, extinta pelo art. 85 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, passará a incidir sobre os níveis salariais previstos nesta lei, e ficará caraterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual, em hipótese alguma será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser concedidos nos vencimentos atribuídos á mencionada categoria. (Vide Lei nº 3134 /1977)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não será devida aos ocupantes de cargo em comissão e do Nível Superior dos Quadros do Poder Judiciário.

Art. 59 Os cargos de Secretário de Turma e Escrivão Secretário serão ocupados por Bacharel em Direito e o cargo de Bibliotecário por funcionário formado em Biblioteconomia.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito dos atuais ocupantes de permanecerem em exercício nos cargos de que trata este artigo, com os vencimentos e vantagens dos respectivos cargos, independentemente da exigência de nível superior.

Art. 60 Fica extinta a gratificação de risco de vida, prevista na Lei nº 2.379 , de 30 de dezembro de 1968, ou em qualquer outra norma legal.

Art. 61 Ao servidor do Poder Judiciário, remunerado pelos cofres públicos, é vedado o recebimento de custas.

Art. 62 Os funcionários aposentados do Poder Judiciário terão os seus proventos reajustados de acordo com o aumento concedido para o pessoal da atividade de igual enquadramento.

Art. 63 Aos vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente, do Quadro Especial, dos cargos de provimento em comissão e aos valores das funções gratificadas do Poder Judiciário, aplicam-se as disposições das leis estaduais que fixaram ou vierem a fixar ou alterar os vencimentos atribuídos aos cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir da data de sua vigência, sendo observada a correspondência, as respectivas tabelas de padrões e de referências.

Art. 64 O cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça passa a ter o vencimento fixado na referência CEJ-1.

Art. 65 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os créditos suplementares até o montante permitido.

Art. 66 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, conforme o disposto no artigo 63 e a variação de vencimentos prevista no anexo 6, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.711 , de 27 de julho de 1972. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS ANTONIO BENEDICTO AMÂNCIO PEREIRA HELIOMAR RAMOS ROCHA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1974. MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 31/12/74)

ANEXO 1 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01 - Administração

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Superior

1 Bibliotecário ............................ 01.1. 1

1 Caixa .................................... 01.2.11

Principal 5 Oficial Judiciário ....................... 01.2. 9

9 Oficial Judiciário ....................... 01.2. 8

4 Oficial de Justiça ....................... 01.2. 9

Médio 1 Arquivista ............................... 01.3. 5

7 Auxiliar ................................. 01.3. 5

1 Auxiliar de Bibliotecário ................ 01.3. 5

02 - Direito

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Superior 4 Secretário de Turma ...................... 02.1. 5

06 - Comunicação e Divulgação

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Médio 1 Operador de Som .......................... 06.3. 5

2 Telefonista .............................. 06.3. 5

07 - Serviços Auxiliares

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Médio 4 Motorista ................................ 07.3. 6

Simples 6 Contínuo ................................. 07.4. 1

6 Servente ................................. 07.4. 1

3 Ascensorista ............................. 07.4. 1

1 Garagista ................................ 07.4. 1

ANEXO 2 QUADRO ESPECIAL A QUE SE REFEREM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 11 a) Cargos de Provimento Efetivo - Secretaria do Tribunal de Justiça Nº Cargos Denominação Código Vencimentos a partir de 1º/74

2 Taquígrafo Revisor ....................... QE-1 Cr$ 2.400,00

6 Taquígrafo Apanhador ..................... QE-2 Cr$ 1.400,00

b) Cargos de Provimento em Comissão - Secretaria do Tribunal de Justiça Nº Cargos Denominação Referência

1 Chefe de Diretoria ....................... 5 CJ

Funções Gratificadas Nº Cargos Denominação Referência

1 Chefe de

Seção ........................... FG J-1

ANEXO 3 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 01 - Administração

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Superior 1 Secretário de Corregedoria ............... 01.1. 5

Principal 2 Oficial Judiciário ....................... 01.2. 8

Médio 2 Auxiliar Administrativo .................. 01.3. 5

07 - Serviços Auxiliares

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Médio 1 Motorista ................................ 07.3. 6

Simples 1 Contínuo ................................. 07.4. 3

ANEXO 4 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO JUIZADO DE DIREITO 01 - Administração

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Principal 18 Escrivão (2ª Entrância) .................. 01.2.11

28 Escrivão (1ª Entrância) .................. 01.2. 9

40 Oficial de Justiça 3ª Entrância) ......... 01.2. 9

36 Oficial de Justiça 2ª Entrância) ......... 01.2. 8

Médio 34 Oficial de Justiça 1ª Entrância) ......... 01.2. 7

40 Escrevente (3ª Entrância) ................ 01.3. 7

18 Escrevente (2ª Entrância) ................ 01.3. 6

02 - Direito

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Superior 17 Escrivão Secretário ...................... 02.1. 5

03 - Serviço Social

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Superior 5 Assistente Social ........................ 03.1. 1

05 - Segurança

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Médio 5 Comissário de Menores (3ª Entrância) ..... 05.3. 7

15 Comissário de Menores (2ª Entrância) ..... 05.3. 6

07 - Serviços Auxiliares

Níveis Nº Cargos Denominação Código

Médio 5 Porteiros de Auditório (3ª Entrância) .... 07.3. 7

15 Porteiros de Auditório (2ª Entrância) .... 07.3. 6

7 Porteiros de Auditório (1ª Entrância) .... 07.3. 5

Simples 5 Contínuo (3ª Entrância) .................. 07.4. 3

15 Contínuo (2ª Entrância) .................. 07.4. 2

5 Servente (3ª Entrância) .................. 07.4. 1

15 Servente (2ª Entrância) .................. 07.4. 1

17 Servente (1ª Entrância) .................. 07.4. 1

ANEXO 5 TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO Situação atual (27/07/72) Situação nova

Secretário de Turma Secretário de Turma

Secretário de Corregedoria Secretário de Corregedoria

Bibliotecário Bibliotecário

Bibliotecário Auxiliar Auxiliar de Bibliotecário

Tesoureiro Caixa

Assessor Judiciário Assistente Judiciário

Arquivista Arquivista

Taquígrafo Taquígrafo Apanhador

Revisor de Taquigrafia Taquígrafo Revisor

Oficial Judiciário Oficial Judiciário

Oficial de Justiça Oficial de Justiça

Datilógrafo Auxiliar Administrativo

Protocolista Protocolista

Motorista Motorista

Rádio Operador Operador de Som

Contínuo Contínuo

Zelador Servente

Garagista Garagista

Ascensorista Ascensorista

Telefonista Telefonista

Escrivão de 3ª entrância Escrivão Secretário

Escrivão de 1ª e 2ª entrância Escrivão

Assistente Social Assistente Social

Escrevente Escrevente

Comissário de Menores Comissário de Menores

Porteiro de Auditórios Porteiro de Auditórios

Servente Servente

ANEXO 6 TABELA DE VENCIMENTOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS DE NÚMERO 34, 38 E 63 DESTA LEI Níveis Padrão Número de Pontos Vencimentos

Janeiro Fevereiro

Cr$ Cr$

1 200 1.936,00 2.000,00

2 201 239 2.064,00 2.257,40

Superior 3 240 274 2.180,00 2.488,40

4 275 299 2.262,00 2.653,80

5 300 324 2.345,20 2.818,40

6 325 350 2.529,60 3.000,00

1 até 39 203,60 220,00

Simples 2 40 49 242,30 262,30

3 50 59 281,00 304,60

4 60 74 339,05 368,05

Médio 5 75 99 435,80 473,80

6 100 114 493,45 537,25

7 115 129 551,90 600,70

8 130 144 609,95 664,15

Principal 9 145 159 668,00 727,60

10 160 174 726,05 791,05

11 175 199 822,80 896,80

(D.O. 31/12/74)