Lei Ordinária nº 2.984/1975
LEI Nº 2984/1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O Promotor de Justiça promovido ou removido dispõe de quinze (15) dias para entrar em exercício na nova comarca.
Parágrafo único. Não terá direito a esse período o Promotor de Justiça removido de uma para outra vara, localizada na mesma comarca.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 1975.
ELCIO ALVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de 1975.
MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
(D.O. 24/07/75)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.