Lei Ordinária nº 2.989/1975
LEI Nº 2989/1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos 122 e 124 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972: "Art. 122 O valor do soldo do policial militar é fixado, para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Coronel PM, de acordo com os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta lei.
Art. 124 É fixado em Cr$ 3.800,00 (três mil e oitocentos cruzeiros) o soldo do posto de Coronel PM".
Art. 2º É criada uma indenização de representação destinada a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições. (Vide Extinção dada pela Lei nº 3973 /1987)
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo é devida ao policial militar quando no efetivo desempenho de suas obrigações e será calculada sobre o soldo do próprio posto nas seguintes bases:
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo é devida ao Policial Militar no efetivo desempenho de suas obrigações e será calculada sobre o soldo do próprio posto ou graduação nas seguintes bases: (Redação dada pela Lei nº 3838 /11986) I - Oficial Superior - 15% (quinze por cento); II - Oficial Intermediário e Oficial Subalterno - 10% (dez por cento). III - Subtenente e Sargento - 8% (oito por cento). (Redação dada pela Lei nº 3838 /1986)
Art. 3º É criada uma gratificação de representação de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais que será devida aos Secretários de Estado e aos dirigentes de órgãos a que é atribuído nível hierárquico de Secretaria de Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária de 1975, suplementadas por Decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de 1º de julho de 1975. TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL Posto de Graduação 1. Oficiais de Polícia Índice Coronel - 100 Tenente Coronel - 93 Major - 85 Capital - 77 Primeiro Tenente - 68 Segundo Tenente - 62 2. Praças Especiais de Polícia Índice Aspirante a Oficial - 50 Aluno da E.F.O. - 24 3. Praças Especiais de Polícia Índice Subtenente - 50 Primeiro Sargento - 43 Segundo Sargento - 35 Terceiro Sargento - 30 Cabo - 23 Soldado com mais de 2 anos de serviço - 18 Soldado com menos de 2 anos de serviço - 15 Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1975. ELCIO ALVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário do Interior e Assuntos da Justiça Cel. KYWAL SAMBORJENSE DE OLIVEIRA Secretário de Segurança Pública ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1975. MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 31/07/75)