Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.990/1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do art. 2º de que o seguinte texto:

LEI Nº 2.990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do art. 2º de que o seguinte texto:

"Art. 2º Acrescente-se ao artigo 96 da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, o seguinte parágrafo:

"Art. 96 ...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º...

§ 5º...

§ 6º...

§ 7º...

§ 8º...

§ 9º O número de servidores da Câmara Municipal da Capital, não poderá exceder ao quádruplo do total dos vereadores".

Art. 1º O

§ 3º do art. 53 e o artigo 59 da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 53 ...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, convocará este o Plenário para dele conhecer, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votações públicas, obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Neste caso, o projeto será enviado, para promulgação, ao Prefeito".

"Art. 59 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado, pelo Prefeito, à Câmara Municipal, para votação, até 3 (três) meses antes do exercício financeiro seguinte e, se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro a Câmara Municipal não o devolver para sanção, será promulgado como Lei".

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1975.

ELCIO ALVARES

Governador do Estado

EDMAR MENDES BAIÃO

Secretário do Interior e Assuntos da Justiça

JOSÉ HADDAD FILHO

Secretário de Administração

OSMAN FRANCISCHETO DE MAGALHÃES

Secretário de Agricultura

ALBERTO STANGE JÚNIOR

Secretário de Educação e Cultura

BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA

Secretário de Serviços Públicos Especiais

ARABELO DO ROSÁRIO

Secretário da Indústria e do Comércio

Cel. KYWAL SAMBORJENSE DE OLIVEIRA

Secretário de Segurança Pública

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário da Fazenda

ROMUALDO GIANORDOLI

Secretário do Trabalho e Promoção Social

SEBASTIÃO CABRAL

Secretário de Saúde

MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS

Gabinete Civil

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1975.

MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação

(D.O. 06/08/75)

VETO

Tenho a honra de comunicar a V.Ex.ª que, usando da competência que me confere o

§ 1º do art. 47 da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o projeto de lei que me encaminhara essa Presidência com o Of.DLLL/GP-Nº 170, datado de 16 de julho fluente.

2. Mediante a Mensagem Nº 13, de 1º de julho de 1975, submeti à apreciação legislativa o projeto de lei que reduzia de 4 (quatro) para 3 (três) meses o prazo de que trata o art. 59 da Lei Orgânica Municipal, com vistas a proporcionar melhor articulação entre os Municípios e o Estado, na elaboração de programa e projetos a serem cumpridos com recursos comuns.

3. Em sua tramitação, entanto, o projeto recebeu duas Emendas, uma alterando a redação do

§ 3º do art. 53, outra acrescentando ao art. 96 o

§ 9º, ambos da mesma Lei Orgânica .

4. Quanto à modificação do texto do

§ 3º do art. 53, que consiste, apenas, na substituição de "sessão" por "votação", nada tenho a objetar, já que a nova redação repete, mutatís mutandis, o

§ 3º do art. 47 da Constituição Estadual.

5. No que tange, porém, ao

§ 9º adicionado ao art. 96, cumpre-me vetá-lo já que o reputo contrário ao interesse público.

6. A Lei Orgânica dos Municípios ao cuidar dos servidores municipais, dispõe no

§ 6º do art. 96, verbis:

"Art. 96 ...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º...

§ 5º...

§ 6º O número de servidores da Secretaria da Câmara Municipal compreendendo ocupantes de cargos em comissão, de cargos efetivos, pessoal contratado e servidores colocados à disposição por outros órgãos da administração municipal não poderá exceder o dobro do total dos Vereadores".

7. Ao estabelecerem esse limite máximo, os legisladores de 1973 não distinguiram das demais a Câmara do Município da Capital para atribuir-lhe maior número de servidores. Nivelou-a todas, pô-las no mesmo pé de igualdade, persuadidos de que a proporcionalidade determinada satisfazia plenamente as exigências burocrático-administrativas dos Legislativos Municipais.

8. E havia tal firmeza nessa convicção que, complementando aquele dispositivo, segue-se-lhe o

§ 7º que assim preceitua:

"Em cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, ficam automaticamente extintos os cargos que se vagarem a partir da vigência desta lei".

9. Como se vê, a Lei Complementar Nº 2.760 /63, a fim de que a relação 2:1 se mantivesse respeitada, como limite máximo, declarou previamente a extinção automática dos cargos que viessem a vagar, a partir de sua vigência, seja qual for a Câmara Municipal que apresente o excesso, inclusive, obviamente, a de Vitória.

10. Não vejo, por isso, razões, sejam de que ordem forem, para repudiar uma regra inegavelmente salutar, de incontestável efeito moderador, inspirada na prudência e no bom senso.

11. Reputo, assim, contrário ao interesse público elevar do dobro para o quádruplo o limite máximo dos servidores da Câmara Municipal de Vitória, pois que, se o fizesse, compeliria o Poder Executivo da Capital a uma sobrecarga de despesas para cuja liquidação talvez não disponha de suficientes recursos ou que, talvez, exceda os lindes do razoável, no cotejo com as demais rubricas de seu orçamento, considerando, especialmente, que, em recente pronunciamento público o Sr. Prefeito Municipal evidenciou sua apreensão com as dificuldades financeiras que afligem o Município de Vitória.

12. Em reforço ao ponto de vista que aqui exponho desejo destacar, também, que estamos vivendo uma fase singular no que diz respeito à Administração Pública, marcada sobretudo, por novos métodos e processos racionais que orientam o trabalho para uma maior produtividade com um mínimo de custeio.

13. Seja qual for a justificativa em defesa da Emenda a que me refiro não será ela convincente a tal ponto que se sobreponha ao dever que temos, todos os administradores, de lutar para que não se onere em demasia o contribuinte, não se elevem os índices inflacionários nem os do custo de vida.

14. Estou, assim, persuadido de que, se desse apoio à proposição que aumenta o limite do número de servidores da Câmara Municipal de Vitória, estaria praticando um ato nocivo à coletividade, estaria procedendo contrariamente ao interesse público.

15. São essas, Senhor Presidente, as razões que me induzem a vetar o art. 2º do Projeto de Lei que me refiro no período inicial desta Mensagem.

Na oportunidade renovo a V.Ex.ª meus protestos de estima e consideração.

Vitória, 23 de julho de 1975.

ELCIO ALVARES

Governador do Estado

(D.O. 06/08/75)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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