Lei Ordinária nº 2.992/1975
LEI Nº 2992/1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto Estadual de Florestas I.E.F., entidade autárquica, com personalidade jurídica e autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculado à Secretaria de Agricultura.
Art. 2º O I.E.F. tem sede e foro na Capital do Estado gozando, no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias e privilégios conferidos ao Estado.
Parágrafo único. Para o bom desempenho de suas finalidades, o I.E.F. poderá manter escritórios regionais destinados a execução da política de recursos naturais renováveis, em municípios pólos, que serão definidos em estudos complementares.
Art. 3º O I.E.F. tem por finalidade:
I - formular, coordenar e executar os programas de uma política de recursos naturais renováveis para o Espírito Santo;
II - cumprir e fazer cumprir os instrumentos legais baixados pelo IBDF, adequando-os às situações de interesse estadual, mormente no que tange aos recursos naturais existentes;
III - realizar um completo inventário florestal quantitativo e qualitativo do revestimento florístico do Estado do Espírito Santo;
IV - promover mediante delegação de poderes da União, a fiscalização e o policiamento das explorações das florestas de rendimento e a conservação das florestas protetoras remanescentes e de modelo;
V - promover, facilitar e fiscalizar o florestamento e reflorestamento natural e o artificial no Estado, mediante providências objetivas, com fornecimento de técnicos, sementes, mudas e utensílios especializados para florestas, aos interessados na recuperação florestal do Estado, inclusive as pessoas físicas e jurídicas que estejam obrigadas por lei a cumprir tais objetivos;
VI - promover pesquisas e estudos botânicos com o objetivo de se aumentar a relação das espécies vegetais de valor científico do Estado.
Parágrafo único. É facultado ao Instituto desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 4º O I.E.F. reger-se-á por esta lei, pelo regulamento e normas de direitos aplicáveis.
§ 1º Do regulamento de que trata este artigo, constarão, além das finalidades e dos recursos, na forma do disposto nesta lei, a composição de administração, as respectivas atribuições e as competências de seus dirigentes.
§ 2º O I.E.F. será dirigido por uma diretoria composta de: 1 Diretor Presidente, 1 Diretor de Desenvolvimento Florestal e 1 Diretor Administrativo.
Art. 5º Constituirão receita do I.E.F.:
I - recursos sob a forma de dotação global, consignados anualmente no Orçamento Estadual;
II - rendas resultantes de prestação de serviços ou de exploração de imóveis de sua propriedade ou que se encontrem sob seu domínio;
III - recursos equivalentes a 2% (dois por cento) do valor total dos produtos e subprodutos florestais de qualquer natureza, sobre o qual é tributado o I.C.M.;
IV - recursos provenientes de convênios e contratos;
V - os créditos abertos em seu favor.
§ 1º Consideram-se produtos e subprodutos florestais a lenha, madeira, casca, fruto, folha, carvão, raízes, fibras, resinas e seivas em geral.
§ 2º Os recursos a que se refere o item III deste artigo serão creditados, pela Secretaria da Fazenda, ao I.E.F. até o dia 10 do mês seguinte ao que gerou a arrecadação, em instituição financeira do Estado, indicada pelo Poder Executivo.
Art. 6º As florestas e reservas florestais de domínio do Estado serão incorporadas ao patrimônio do I.E.F. e por ele administradas, visando a sua conservação e exploração técnica.
Art. 7º O Orçamento Estadual consignará, anualmente, dotação global para a manutenção do I.E.F., correspondente à estimativa do percentual fixado no art. 5º, item III desta lei.
Art. 8º Para constituição e instalação do I.E.F. fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de até Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), com os recursos provenientes da anulação parcial de igual dotação destinada à atividades 14.04.04.100.502.813 - Gabinete do Secretário, código 3.2.0.0 - Transferências Correntes.
Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta dias) a partir da publicação desta lei, aprovará o regulamento do I.E.F.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1975.
ELCIO ALVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
OSMAN FRANCISCHETTO DE MAGALHÃES
Secretário de Agricultura
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário da Fazenda
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1975.
MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
(D.O. 26/07/75)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.