Lei Ordinária nº 2.993/1975
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LEI Nº 2.993/1975
(Vide Lei nº 3966 /1987) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As atividades relativas ao planejamento, em todas as suas fases, orçamentação, modernização administrativa, informações econômico-sociais, fixação de políticas de investimento, controle de endividamento urbano e regional e política salarial do setor público serão desempenhadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, segundo o estabelecido pelo Sistema de Planejamento instituído por esta lei.
Art. 2º São objetivos do Sistema de Planejamento: I - coordenar a elaboração dos planos e programas gerais do Governo e promover a integração de planos federais, regionais e setoriais, objetivando a indispensável unidade de direção às atividades do Estado; II - acompanhar a execução desses planos e programas; III - elaborar projetos especiais e assegurar a obtenção de recursos para sua eficaz execução; IV - articular-se com os municípios, inclusive pela prestação de assistência técnica no sentido de motivar e estimular a compatiblização de planos e programas locais às diretrizes de desenvolvimento estadual; V - estimular a participação cooperativa do setor privado nos planos de Governo; VI - assegurar, mediante normas e procedimentos orçamentários a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos para o estabelecimento de prioridades governamentais; VII - modernizar as estruturas e os procedimentos da administração estadual, visando ao seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução de seus programas; VIII - promover a coleta, processamento e disseminação de informações de natureza institucional, econômico-social e financeira; IX - definir a política de investimentos e exercer o controle do endividamento público; X - formular e compatibilizar os planos e programas de desenvolvimento urbano e regional de iniciativa estadual; XI - formular a política salarial do setor público, com vistas a compatibilizar as exigências de atração de recursos humanos à capacidade financeira estadual; XII - opinar quanto à celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes em que seja parte direta, interveniente ou assistente, o Estado, inclusive realizando o seu controle.
Art. 3º Fica instituída como órgão central do Sistema de Planejamento, a Secretaria de Planejamento.
§ 1º São órgãos setoriais do Sistema os Grupos de Planejamento Setorial (GPS), instituídos nas Secretarias de Estado, subordinados diretamente ao seu titular.
§ 2º Os órgãos seccionais do Sistema correspondem às unidades que nas entidades da administração indireta realizem atividades e objetivos do Sistema.
§ 3º A articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais se fará por intermédio da GPS das Secretarias a que estiverem vinculadas.
§ 4º Os GPS observarão as instruções normativas do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados.
Art. 4º Os GPS, nas respectivas áreas de atuação, são incumbidas dos objetivos relacionados no art. 2º, cabendo-lhes, especificamente: I - velar pelo cumprimento das diretrizes e planos de Governo, colaborando na formulação, reformulação e atualização do planejamento global; II - promover e coordenar a elaboração dos programas dos órgãos a que pertençam e o seu detalhamento em projetos específicos; III - cooperar na elaboração de esquemas de captação de recursos para o financiamento de planos, programas e projetos setoriais; IV - coordenar a elaboração do orçamento ou da proposta orçamentária do órgão e promover estudos permanentes, visando ao seu aperfeiçoamento; V - implantar o controle da execução dos planos, programas e projetos do órgão, estabelecendo um fluxo constante de informações; VI - sistematizar, em nível setorial, o programa de modernização administrativa; VII - velar pela observância da política de investimento setorial e promover o controle de seu endividamento; VIII - colaborar na compatibilização dos planos e programas setoriais sob sua responsabilidade aos planos e programas de desenvolvimento urbano e regional; IX - fornecer subsídios para a formulação de política setorial do setor; X - coletar informações, nas suas jurisdições, necessárias à realização das atividades do órgão central do Sistema; XI - desenvolver outros objetivos e tarefas compatíveis com o Sistema na forma que lhes for incumbida pelo órgão central.
§ 1º Aos GPS também cabe assessorar os Secretários de Estado e dirigentes de entidades na articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais, visando à formulação de uma política setorial integrada e harmônica.
§ 2º Os GPS poderão articular-se, através da Secretaria de Planejamento, com unidades do mesmo nível integrantes do Sistema, assim como as dos demais Estados, União, Distrito Federal, Territórios e Municípios, para os fins previstos no art. 7º
Art. 5º Os cargos técnicos dos GPS serão preenchidos por elementos de nível superior cadastrados, treinados e selecionados pelo órgão central do Sistema, cabendo a esse órgão, juntamente com o setorial realizar a seleção e proceder a indicação para a contratação na unidade.
§ 1º É permitida a admissão no regime da CLT de pessoal nos GPS, sempre que se verificar sua inexistência nos quadros do funcionalismo estadual, observado o disposto no art. 5º
§ 2º A remoção de técnicos do GPS somente ocorrerá após decisão conjunta da Secretaria interessada e do órgão central do Sistema.
§ 3º Às Secretarias e entidades da administração indireta cabe prover e equipar os respectivos GPS com o instrumental necessário ao seu melhor desempenho.
§ 4º Não será permitida a utilização de pessoal técnico permanente em caráter de tempo parcial nos GPS.
Art. 6º Ao órgão central compete zelar pelo bom funcionamento do Sistema, cabendo-lhe primordialmente: I - cumprir os objetivos estabelecidos no art. 2º; II - prestar, quando solicitado, assistência técnica aos GPS, para que sejam alcançados os objetivos definidos no art. 2º; III - expedir normas operacionais, quando necessário; IV - orientar os órgãos do Sistema na atualização profissional de seus participantes, de acordo com as necessidades e os interesses próprios de cada órgão ou entidade.
Art. 7º Ao órgão central do Sistema cabe articular-se com a União, os Estados, o Distrito Federal, Territórios e os Municípios, a nível dos respectivos órgãos centrais de planejamento, mediante intercâmbio de informações e experiências, visando a compatibilizar iniciativas e a prestação de assistência técnica para a implementação de programas e projetos relacionados com os objetivos contidos no art. 2º
Art. 8º As Secretarias e entidades da administração indireta que possuírem órgãos ou unidades que realizem de fato atividades de planejamento ou cujas atribuições estejam abrangidas pelos objetivos dos GPS, promoverão a sua absorção por este.
Parágrafo único. As propostas referentes a adaptação de que trata este artigo serão submetidas à apreciação do órgão central do Sistema, no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação desta lei.
Art. 9º A Fundação Jerônimo Monteiro, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 2.955 , de 26 de dezembro de 1974, vincular-se-á à Secretaria de Planejamento, tendo por objetivo: I - a pesquisa que subside um melhor equacionamento dos problemas econômicos e sociais do Estado; II - a formação de recursos humanos voltados para o estudo e a pesquisa aplicada à realidade capixaba.
§ 1º A Secretaria de Planejamento promoverá, no prazo de noventa (90) dias, os atos constitutivos da Fundação Jerônimo Monteiro.
§ 2º No desempenho de suas funções a Fundação poderá assinar convênios de assistência técnica com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras.
§ 3º O Presidente da Fundação é o Secretário de Planejamento.
Art. 10 Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional, de natureza autárquica, com as seguintes finalidades básicas: I - promover a elaboração de planos e programas de desenvolvimento urbano e regional do Governo; II - articular as atividades estaduais de interesse dos municípios; III - manter um sistema de informações sócio-econômicas na área de sua atuação; IV - promover os estudos necessários ao conhecimento maior dos problemas urbanos e regionais do Estado, fornecendo os subsídios à indispensável ação planejada do Governo; V - estimular a formação de recursos humanos para a área de sua atuação.
§ 1º A estrutura e a competência dos órgãos do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional, bem como seu regulamento serão objeto de decreto do Poder Executivo.
§ 2º O Instituto disporá de uma unidade especial voltada exclusivamente para a formulação e implantação de planos e programas de Micro-região de Vitória.
§ 3º No cumprimento de seus objetivos, o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional procurará articular-se com órgãos federais e municipais, bem como com outros Estados objetivando a ação integrada na solução de problemas comuns.
§ 4º O Secretário de Planejamento promoverá as medidas para a pronta efetivação das providências referidas neste artigo.
Art. 11 O Departamento Estadual de Estatística (DEE) fica vinculado à Secretaria de Planejamento.
Art. 12 Fica vinculado à Secretaria de Planejamento o Serviço Estadual de Racionalização e Controle Operacional (SERCOP).
Art. 13 Os Secretários de Planejamento e Administração promoverão, em conjunto, as medidas indispensáveis à execução do disposto nos artigos 11 e 12.
Art. 14 O Governador do Estado poderá convocar, sob a forma de conselho, os Secretários de Estado da área econômica para deliberar sobre os seguintes assuntos: I - diretrizes gerais de governo; II - fixação de tetos orçamentários; III - política geral de endividamento; IV - alterações de programa micro-econômica; e V - política de fomento econômico.
§ 1º As decisões tomadas nas reuniões só terão efeito normativo quando baixadas sob a forma de Resolução.
§ 2º O Secretário de Planejamento funcionará como executor e controlador das decisões adotadas na forma indicada.
Art. 15 As atividades de programação financeira serão objeto de decisões conjuntas dos Secretários de Planejamento e Fazenda.
Art. 16 Fica extinto o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CODEC), passando suas atribuições, acervo, dotações, pessoal e responsabilidades para a Secretaria de Planejamento que deliberará sobre a sua compatibilização com o Sistema instituído por esta lei.
Art. 17 Fica criado o cargo de Secretário de Planejamento.
Art. 18 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento da presente lei, inclusive a fixação de Quadros de Pessoal e respectivos vencimentos e salários.
Art. 19 Fica aberto um crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para o cumprimento das providências determinadas nesta lei.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.877 , de 16 de março de 1974. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1975. ELCIO ALVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário do Interior e Assuntos da Justiça JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Administração OSMAN FRANCISCHETTO DE MAGALHÃES Secretário de Agricultura ALBERTO STANGE JÚNIOR Secretário da Educação e Cultura BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA Secretário de Serviços Públicos Especiais ARABELO DO ROSÁRIO Secretário da Indústria e do Comércio Cel. KYWAL SAMBORJENSE DE OLIVEIRA Secretário de Segurança Pública ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário da Fazenda ROMUALDO GIANORDOLI Secretário do Trabalho e Promoção Social SEBASTIÃO CABRAL Secretário de Saúde MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS Gabinete Civil Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de julho de 1975. MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 31/07/75)