Lei Ordinária nº 2.999/1975
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LEI Nº 2.999/1975
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar de uma só vez, ou em parcelas, a participação acionária do Estado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, até o limite de Cr$ 79.000,00 (setenta e nove milhões de cruzeiros).
§ 1º Até o limite de Cr$ 12.250.000,00 (doze milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), a integralização do capital far-se-á mediante aplicação da parcela correspondente aos 12% dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados, de acordo com o item III, art. 3º do Decreto Federal nº 75.071 , de 09 de dezembro de 1974.
§ 2º A parcela restante, ou seja, Cr$ 66.750.000,00 (sessenta e seis milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) será integralizada consoante normas do Banco Central, com financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, nos termos da Resolução nº 474/75.
§ 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, como reserva irrevogável e irretratável de meios de pagamento, recursos provenientes das cotas do "Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", que couberem ao Estado do Espírito Santo, ou em outro Fundo que o venha a substituir, no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) das prestações do principal e dos demais encargos contratuais, vinculados a partir do exercício financeiro da assinatura do contrato e até final extinção de todas as obrigações decorrentes da operação mencionada no parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 3036 /1975)
Art. 2º Para atendimento do disposto no
§ 2º do art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a elevar no mesmo valor o limite das operações de crédito autorizadas pela Lei nº 2.946 , de 09 de dezembro de 174 - Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1975.
Art. 2º A integralização do aumento de capital a que se refere o artigo anterior será realizada da seguinte forma: I - aplicação do valor de Cr$ 12.250.000,00 (doze milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinados ao Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Industrial - FUNDAI, sendo Cr$ 6.177.4200,00 (seis milhões, cento e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte cruzeiros) por dotação orçamentária do exercício de 1975 e Cr$ 6.072.580,00 (seis milhões, setenta e dois mil, quinhentos e oitenta cruzeiros) por dotação orçamentária do corrente exercício; II - operação de crédito de Cr$ 66.750.000,00 (setenta e seis milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), que o Poder Executivo fixa autorizado a realizar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE. (Redação dada pela Lei nº 3061 /1976)
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a, através de Decreto, adotar as providências de ordem orçamentária que se tornarem necessárias.
Art. 3º Para atendimento da despesa de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 67.850.000,00 (sessenta e sete milhões, oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente aos subanexos, a saber: Cr$ 1,00 15.00 - Secretaria de Estado da Fazenda 15.04 - Departamento de Assuntos Financeiros Atividade - 03080332.083 - Obrigações financeiras do Estado 3.2.4.1 - Juros da dívida pública 01 - Fundada interna ... 1.100.000 18.00 - Secretaria de Estado de Planejamento 18.01 - Gabinete do Secretário Projeto - 03090311.079 - Aumento de capital de entidades financeiras do Estado 4.2.2.0 - Participação em constituição e aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras ... 66.750.000
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do presente crédito serão provenientes: I - de anulação parcial de dotações orçamentárias consignada no vigente orçamento do subanexo, a saber: Cr$ 1,00 18.00 - Secretaria de Estado de Planejamento 18.01 - Gabinete do Secretário 99999999.999 - Reserva de contingência 3.2.6.0 - Reserva de contingência ... 1.000.000 II - de operação de crédito, de que trata o art. 2º item II da presente lei ... 66.750.000 (Redação dada pela Lei nº 3061 /1976)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de outubro de 1975. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário do Interior e Assuntos da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 13 de outubro de 1975. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 24/10/75)