Lei Ordinária nº 3.004/1975
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LEI Nº 3.004/1975
(Vide Lei nº 3083 /1976) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento dos cargos de Desembargador e Conselheiro do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais.
Art. 2º Os cargos de Juiz de Direito de terceira, segunda e primeira entrância passam a ter o vencimento mensal de Cr$ 10.575,00 (dez mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros), Cr$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 8.225,00 (oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), respectivamente.
Art. 3º O vencimento mensal do cargo de Juiz Substituto é idêntico ao fixado para o cargo de Juiz de Direito de Primeira entrância.
Art. 4º O vencimento de Secretário de Estado e dirigente de órgão a que é atribuído nível hierárquico de Secretário de Estado é fixado Cr$ 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, sendo atualizado sempre, que o forem os vencimentos de Desembargador e de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Art. 5º Os proventos dos aposentados nos cargos mencionados nos artigos anteriores ficam reajustados com base nos vencimentos fixados nesta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias que, se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 1975. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário do Interior e Assuntos da Justiça Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 07 de novembro de 1975. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça (D.O. 11/11/75)