Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.005/1975

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LEI Nº 3.005/1975

(Vide Lei nº 3084 /1976) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O vencimento do cargo do Procurador da Justiça é fixado em Cr$ 11.279,00 (onze mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros).

Art. 2º O vencimento mensal dos cargos de Promotor da Justiça de terceira, segunda e primeira entrância são fixados, respectivamente, em Cr$ 10.575,00 (dez mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros), Cr$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 8.225,00 (oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros).

Art. 3º O vencimento mensal do cargo de Promotor da Justiça Substituto é igual ao fixado para o Promotor da Justiça de primeira entrância.

Art. 4º Os proventos dos aposentados nos cargos mencionados nos artigos anteriores serão reajustados com base nos vencimentos fixados nesta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias que, se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor em 01 de outubro de 1975, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 1975. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário do Interior e Assuntos da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 07 de novembro de 1975. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça (D.O. 11/11/75)