Lei Ordinária nº 3.006/1975
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LEI Nº 3.006/1975
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Espírito Santo - EMATER-ES, vinculada à Secretaria de Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e gestão próprios, sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo o território estadual e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Espírito Santo - EMATER-ES, será parte integrante do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, e para a consecução de suas finalidades observará as condições fixadas no art. 5º da Lei Federal nº 6 126, de 06 de novembro de 1974.
Art. 2º São objetivos da EMATER-ES:
I - colaborar com os órgãos competentes da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícola, e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Espírito Santo, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.
Art. 3º O capital social da Empresa, pertencente integralmente ao Estado, será constituído inicialmente de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) integralizado da seguinte forma: Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) no exercício de 1976 e o restante em 1977.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante do saldo das verbas orçamentárias consignadas à assistência técnica e extensão rural, no corrente exercício, apurado em 31 de dezembro de 1975, em favor da EMATER-ES.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER-ES, mediante a incorporação de lucros, reservas e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da Administração Indireta, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 4º A EMATER-ES fica autorizada a absorver o acervo patrimonial, técnico e administrativo da ACARES, mediante o consentimento da Junta Administrativa do órgão.
§ 1º Os bens havidos na forma deste artigo serão levados à conta do capital da EMATER-ES.
§ 2º A EMATER-ES fixará critérios e normas para efeito de absorção do pessoal técnico e administrativo.
§ 3º Os encargos trabalhistas da Associação de Crédito e Assistência Rural do Espírito Santo - ACARES serão assumidos pela EMATER-ES.
Art. 5º Constituirão recursos da EMATER-ES:
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - as doações e legados que lhe forem feitos;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - recursos decorrentes de lei especial;
X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade como que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI - receitas operacionais;
XII - outras receitas;
XIII - auxílios e subvenções internacionais.
Parágrafo único. A alienação de imóveis do patrimônio da empresa depende de prévia autorização do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Agricultura e mediante processo de licitação.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para acorrer as despesas iniciais de implantação da Empresa, com recursos do próprio orçamento da Secretaria de Agricultura, consignado no elemento 3200.00 - transferências correntes - 3279 - diversas transferências correntes - diversas - alocadas na atividade 04130692.029 - Gabinete do Secretário.
Art. 7º A EMATER-ES reger-se-á por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo, bem como pelas normas de direito aplicáveis às Empresas Públicas.
Parágrafo único. Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da Administração e do órgão de fiscalização da EMATER-ES, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 8º O Poder Executivo expedirá os estatutos da EMATER-ES no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 9º A prestação de contas da empresa, constante do relatório anual, do balanço geral, dos resultados apurados e do parecer do Conselho Fiscal, será submetida aos órgãos competentes da Secretaria de Agricultura, para pronunciamento e certificado de auditoria interna do órgão especializado e remessa, no prazo da lei, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de novembro de 1975.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
OSMAN FRANCISCHETTO DE MAGALHÃES
Secretário da Agricultura
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário da Fazenda
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 11 de novembro de 1975.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
(D.O. 18/11/75)
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 194/2000 de 04/12/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.