Lei Ordinária nº 3.010/1975
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LEI Nº 3.010/1975
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Bem Estar Social Espírito-santense (IBES) autorizado a outorgar as escrituras de compra e venda de 41 (quarenta e um) lotes de terrenos vendidos no período de 1963-65, conforme relação anexa ao processo protocolizado com o nº 4842-74 no Gabinete Civil.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1975.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
ROMUALDO GIANORDOLI
Secretário do Trabalho e Promoção Social
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de 1975.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
(D.O. 27/11/75)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.