Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.010/1975

--

LEI Nº 3.010/1975

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Bem Estar Social Espírito-santense (IBES) autorizado a outorgar as escrituras de compra e venda de 41 (quarenta e um) lotes de terrenos vendidos no período de 1963-65, conforme relação anexa ao processo protocolizado com o nº 4842-74 no Gabinete Civil.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1975.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

EDMAR MENDES BAIÃO

Secretário do Interior e Assuntos da Justiça

ROMUALDO GIANORDOLI

Secretário do Trabalho e Promoção Social

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de 1975.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça

(D.O. 27/11/75)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.