Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.013/1975

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LEI Nº 3.013/1975

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir a cláusula da inalienabilidade, na escritura pública do contrato de cessão e transferência gratuita, em que são partes o Estado do Espírito Santo e a Cooperativa Laticínios Cachoeiro de Itapemirim Ltda, lavrada no livro nº 174, às fls. 104/107v, em 16 de maio de 1974, no Cartório do 4º Ofício de Notas, da Comarca de Vitória.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1975.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

EDMAR MENDES BAIÃO

Secretário do Interior e Assuntos da Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário da Fazenda

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de 1975.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça

(D.O. 27/11/75)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.