Lei Ordinária nº 3.018/1975
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LEI Nº 3.018/1975
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento mensal dos cargos de Procurador do Estado de primeira, segunda e terceira categorias será fixado em Cr$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta cruzeiros), Cr$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta cruzeiros) e Cr$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 2º O valor mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 7.833,00 (sete mil, oitocentos e trinta e três cruzeiros).
Art. 3º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos mencionados nos artigos anteriores serão reajustados com base nos vencimentos nesta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias que, se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1975.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1975.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário da Fazenda
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de dezembro de 1975.
MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA
Pela Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
(D.O. 09/12/75)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.