Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.021/1975

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.021/1975

(Revogada pela Lei nº 3685 /1984) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Inclua-se no art. 164 da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973 ( Lei Orgânica dos Municípios), o seguinte parágrafo: "Art. 164 ...

Parágrafo único. Quando o Tribunal de Contas constatar a existência de irregularidades ou dúvidas nas contas em exame das Prefeituras Municipais, obrigatoriamente convocará o Prefeito Municipal ou o responsável para, no prazo nunca inferior a 15 dias ou superior a 30 dias, apresentar elementos de provas ou esclarecimentos antes de ser emitido o respectivo parecer prévio."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de dezembro de 1975. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário do Interior e Assuntos da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 04 de dezembro de 1975. MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA Pela Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça (D.O. 09/12/75)