Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.022/1975

--

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.022/1975

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 1976, composto pela receita e despesa do Tesouro do Estado e pela receita e despesa de órgãos da Administração Indireta, Autônomos e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita geral em Cr$ 1.710.864.200,00 (um bilhão, setecentos e dez milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil e duzentos cruzeiros) inclusive Cr$ 211.645.400,00 (duzentos e onze milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento. Cr$ 1,00 1. RECEITA DO TESOURO 1.1 - Receitas correntes ... 1.015.480.000 Receita tributária ... 793.980.000 Receita patrimonial ... 6.000.000 Transferências correntes ... 206.500.000 Receitas diversas ... 9.000.000 1.2 - Receitas de capital ... 425.000.000 Operações de crédito ... 180.000.000 Outras receitas de capital ... 245.000.000 Total ... 1.440.480.000 2. Receitas de outras fontes de entidades da Administração Direta e Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transferências do Tesouro) ... 270.384.200 2.1 - Receitas correntes ... 222.184.700 2.2 - Receitas de capital ... 48.199.500 Total ... 1.710.864.200

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos II, III e IV, que apresentam a composição, por funções e órgãos, com o seguinte desdobramento: A - Despesas por funções de órgão da Administração Direta, segundo as fontes: Cr$ 1,00 1. Programação à conta de recursos do Tesouro. 1.440.480.000 Legislativa ... 19.365.400 Judiciária ... 38.265.600 Administração e Planejamento ... 316.883.400 Agricultura ... 43.347.500 Comunicações ... 500.000 Defesa Nacional e Segurança Pública ... 105.513.600 Desenvolvimento Regional ... 1.237.100 Educação e Cultura ... 370.963.300 Energia e Recursos Minerais ... 20.000.000 Habitação e Urbanismo ... 7.200.000 Indústria, Comércio e Serviços ..... 28.016.500 Saúde e Saneamento ... 112.345.200 Trabalho ... 4.290.000 Assistência e Previdência ... 148.935.400 Transportes ... 173.617.000 Reserva de Contingência ... 50.000.000 2. Programação à conta de recursos de outras fontes ... 191.891.500 Agricultura ... 187.371.500 Educação e Cultura ... 4.320 .000 Saúde e Saneamento ... 200.000 B - Despesas por funções de órgão da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, segundo a fonte: Cr$ 1,00 1. Programação à conta de recursos de outras fontes ... 78.492.700 Administração e Planejamento ... 560.000 Agricultura ... 1.209.000 Desenvolvimento Regional ... 50.000 Educação e Cultura ... 3.949.300 Indústria, Comércio e Serviços ... 27.445.400 Saúde e Saneamento ... 23.970.000 Assistência e Previdência ... 9.170.000 Transporte ... 12.139.000 C - Despesas por órgãos da Administração Direta, segundo as fontes: Cr$ 1,00 1. Programação à conta de recursos do Tesouro. 1.440.480.000 1.1 - Poder Legislativo Assembléia Legislativa ... 11.971.900 Tribunal de Contas ... 7.393.500 1.2 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça ... 5.962.800 Juizado de Direito ... 12.104.800 Corregedoria Geral da Justiça ... 565.000 1.3 - Poder Executivo Governadoria do Estado ... 20.451.600 Secretaria da Administração ... 127.110.500 Secretaria de Agricultura ... 43.347.500 Secretaria da Educação e Cultura ... 370.963.300 Secretaria da Fazenda ... 139.752.300 Secretaria de Indústria e Comércio ... 28.016.500 Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça. 18.952.300 Secretaria do Planejamento ... 185.837.400 Secretaria da Saúde ... 72.345.200 Secretaria de Segurança Pública ... 105.513.600 Secretaria de Serviços Públicos Especiais .. 246.485.700 Secretaria do Trabalho e Promoção Social .. 43.706.100 2. Programação à conta de recursos de outras fontes ... 191.891.500 Secretaria de Agricultura ... 187.371.500 Secretaria da Educação e Cultura ... 4.320 .000 Secretaria de Saúde ... 200.000 D - Despesas por órgãos de entidade da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público: Cr$ 1,00 1. Programação à conta de recursos de outras fontes ... 78.492.700 Secretaria de Agricultura - Entidades Supervisionadas ... 1.209.000 Secretaria de Educação e Cultura - Entidades Supervisionadas ... 3.949.300 Secretaria da Indústria e do Comércio - Entidades Supervisionadas ... 27.445.400 Secretaria de Planejamento ... 350.000 Secretaria de Saúde - Entidades Supervisiodas ... 23.970.000 Secretaria de Serviços Públicos Especiais - Entidades Supervisionadas ... 12.399.000 Secretaria de Trabalho e Promoção Social - Entidades Supervisionadas ... 9.170.000

Parágrafo único. As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, constantes do anexo IV, terão seus orçamentos próprios aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização de recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: I - atender a insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência, nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta lei.

Art. 6º Os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior, serão abertos através de Decreto, mediante exposição detalhada do órgão interessado encaminhada ao Governador após parecer conclusivo da Secretaria de Planejamento.

Art. 7º Fica mantida a autorização a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 211.645.400,00 (duzentos e onze milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos cruzeiros). (Vide Lei nº 3057 /1976)

Art. 8º Esta lei vigorará durante o exercício de 1976, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1975. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário do Interior e Assuntos da Justiça JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Administração OSMAN FRANCISCHETO DE MAGALHÃES Secretário da Agricultura ALBERTO STANGE JÚNIOR Secretário de Educação e Cultura BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA Secretário de Serviços Públicos Especiais ARABELO DO ROSÁRIO Secretário da Indústria e do Comércio KYWAL SAMBORJENSE DE OLIVEIRA Secretário de Segurança Pública ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário da Fazenda ROMUALDO GIANORDOLI Secretário do Trabalho e Promoção Social SEBASTIÃO CABRAL Secretário de Saúde WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Planejamento MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS Secretário Chefe do Gabinete Civil Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de dezembro de 1975. MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA Pela Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça (D.O. 12/12/75)