Lei Ordinária nº 3.029/1975
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LEI Nº 3.029/1975
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 55 da Lei nº 2.964 , de 31 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 55 O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM que encerrar suas atividades, é obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento.
§ 1º O pedido de cancelamento, dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte, será acompanhado dos seguintes documentos:
1. ficha de Inscrição Cadastral;
2. livros da Escrita Fiscal;
3. livros da Escrita Comercial;
4. talonários de notas fiscais não utilizados devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
5. talonários utilizados devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas relativos aos últimos cinco anos;
6. comprovante de pagamento do ICM até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;
7. Guia de Informação e Apuração do ICM relativa aos dois últimos exercícios de atividade do estabelecimento.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Escrivania procederá a fiscalização através da documentação apresentada, e decretado o cancelamento da inscrição, o mesmo será comunicado à Junta Comercial do Estado, sob registro postal, do que será feita a anotação na respectiva ficha cadastral."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1975.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário da Fazenda
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1975.
MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA
Pela Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
(D.O. 20/12/75)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2964/1974 de 30/12/1974