Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.029/1975

--

LEI Nº 3.029/1975

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 55 da Lei nº 2.964 , de 31 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 55 O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM que encerrar suas atividades, é obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento.

§ 1º O pedido de cancelamento, dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte, será acompanhado dos seguintes documentos:

1. ficha de Inscrição Cadastral;

2. livros da Escrita Fiscal;

3. livros da Escrita Comercial;

4. talonários de notas fiscais não utilizados devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

5. talonários utilizados devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas relativos aos últimos cinco anos;

6. comprovante de pagamento do ICM até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;

7. Guia de Informação e Apuração do ICM relativa aos dois últimos exercícios de atividade do estabelecimento.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Escrivania procederá a fiscalização através da documentação apresentada, e decretado o cancelamento da inscrição, o mesmo será comunicado à Junta Comercial do Estado, sob registro postal, do que será feita a anotação na respectiva ficha cadastral."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1975.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

EDMAR MENDES BAIÃO

Secretário do Interior e Assuntos da Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário da Fazenda

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1975.

MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA

Pela Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça

(D.O. 20/12/75)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2964/1974 de 30/12/1974