Lei Ordinária nº 3.030/1975
--
LEI Nº 3.030/1975
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido aos ocupantes de cargos incluídos no Quadro Suplementar um aumento na base de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento percebido em 31 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos funcionários em disponibilidade e aos aposentados que não foram beneficiados pelo artigo 10, da Lei nº 2.851 , de 28 de dezembro de 1973.
Art. 2º Os ocupantes de cargos de docente primário E.1.3 e inspetor regional de ensino - E.5.2, inclusive aposentados, passarão a ter vencimentos correspondentes aos padrões 3 e 11, respectivamente.
Art. 3º O Departamento de Assuntos Financeiros da Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, reajustará, nos termos dos artigos anteriores, os vencimentos e proventos relativos ao pessoal em disponibilidade e aposentados, proporcionalmente ao tempo de serviço.
Art. 4º Ficam igualmente majorados em 40% (quarenta por cento):
I - os proventos dos funcionários amparados pelos artigos 7º e 8º, da Lei nº 2.349 , de 04 de outubro de 1968;
II - as pensões atualmente pagas pelo Poder Executivo, a exceção daquelas vinculadas a salário mínimo e das relativas ao pessoal militar, morto em serviço.
Art. 5º Aos funcionários fazendários do Quadro Transitório a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.592 , de 09 de março de 1971 será concedido aumento de 40% (quarenta por cento) calculados sobre os vencimentos vigentes em 31 de dezembro de 1974, computadas as vantagens previstas no art. 8º da Lei nº 2.587 , de 1º de março de 1971, exclusive a gratificação de produtividade prevista na Lei nº 2.502 , de 11 de fevereiro de 1970.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente as quais, se necessário, poderão ser suplementadas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1975.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
JOSÉ HADDAD FILHO
Secretário de Administração
OSMAN FRANCISCHETTO DE MAGALHÃES
Secretário da Agricultura
ALBERTO STANGE JÚNIOR
Secretário de Educação e Cultura
BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA
Secretário de Serviços Públicos Especiais
ARABELO DO ROSÁRIO
Secretário da Indústria e do Comércio
HUGO DE CASTRO EISENLOHR
Secretário de Segurança Pública
Respondendo pelo Expediente
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário da Fazenda
ROMUALDO GIANORDOLI
Secretário do Trabalho e Promoção Social
SEBASTIÃO CABRAL
Secretário de Saúde
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Planejamento
MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS
Secretário Chefe do Gabinete Civil
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 18 de dezembro de 1975.
MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA
Pela Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
(D.O. 31/12/75)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2349/1968 de 04/10/1968
Lei Ordinária nº 2502/1970 de 11/02/1970
Lei Ordinária nº 2592/1971 de 22/06/1971
Lei Ordinária nº 2587/1971 de 28/05/1971
Lei Ordinária nº 2851/1973 de 28/12/1973