Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.030/1975

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LEI Nº 3.030/1975

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido aos ocupantes de cargos incluídos no Quadro Suplementar um aumento na base de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento percebido em 31 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos funcionários em disponibilidade e aos aposentados que não foram beneficiados pelo artigo 10, da Lei nº 2.851 , de 28 de dezembro de 1973.

Art. 2º Os ocupantes de cargos de docente primário E.1.3 e inspetor regional de ensino - E.5.2, inclusive aposentados, passarão a ter vencimentos correspondentes aos padrões 3 e 11, respectivamente.

Art. 3º O Departamento de Assuntos Financeiros da Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, reajustará, nos termos dos artigos anteriores, os vencimentos e proventos relativos ao pessoal em disponibilidade e aposentados, proporcionalmente ao tempo de serviço.

Art. 4º Ficam igualmente majorados em 40% (quarenta por cento):

I - os proventos dos funcionários amparados pelos artigos 7º e 8º, da Lei nº 2.349 , de 04 de outubro de 1968;

II - as pensões atualmente pagas pelo Poder Executivo, a exceção daquelas vinculadas a salário mínimo e das relativas ao pessoal militar, morto em serviço.

Art. 5º Aos funcionários fazendários do Quadro Transitório a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.592 , de 09 de março de 1971 será concedido aumento de 40% (quarenta por cento) calculados sobre os vencimentos vigentes em 31 de dezembro de 1974, computadas as vantagens previstas no art. 8º da Lei nº 2.587 , de 1º de março de 1971, exclusive a gratificação de produtividade prevista na Lei nº 2.502 , de 11 de fevereiro de 1970.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente as quais, se necessário, poderão ser suplementadas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1975.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

EDMAR MENDES BAIÃO

Secretário do Interior e Assuntos da Justiça

JOSÉ HADDAD FILHO

Secretário de Administração

OSMAN FRANCISCHETTO DE MAGALHÃES

Secretário da Agricultura

ALBERTO STANGE JÚNIOR

Secretário de Educação e Cultura

BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA

Secretário de Serviços Públicos Especiais

ARABELO DO ROSÁRIO

Secretário da Indústria e do Comércio

HUGO DE CASTRO EISENLOHR

Secretário de Segurança Pública

Respondendo pelo Expediente

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário da Fazenda

ROMUALDO GIANORDOLI

Secretário do Trabalho e Promoção Social

SEBASTIÃO CABRAL

Secretário de Saúde

WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI

Secretário de Planejamento

MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS

Secretário Chefe do Gabinete Civil

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 18 de dezembro de 1975.

MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA

Pela Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça

(D.O. 31/12/75)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2349/1968 de 04/10/1968

Lei Ordinária nº 2502/1970 de 11/02/1970

Lei Ordinária nº 2592/1971 de 22/06/1971

Lei Ordinária nº 2587/1971 de 28/05/1971

Lei Ordinária nº 2851/1973 de 28/12/1973