Lei Ordinária nº 3.034/1975
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LEI Nº 3.034/1975
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 20 e os artigos 21, 26 e 27 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 ...
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo, quando nomeados para ter exercício exclusivamente na Secretaria da Fazenda como titulares de cargos em comissão, poderão fazer jus, a critério do Secretário da Fazenda, à gratificação de produtividade fixada segundo a natureza, o volume dos trabalhos e o grau de responsabilidade de seus cargos."
"Art. 21 Farão jus ainda à gratificação de produtividade os funcionários do Grupo Ocupacional 07 - FISCO - com exercício em postos fiscais da fronteira deste Estado, os técnicos em planejamento fiscal e os técnicos em tributação que executem trabalho de assessoria técnica junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda e a órgãos do Departamento de Assuntos Tributários."
"Art. 26 O valor unitário do ponto será igual a 1/60 (um sessenta avos) da quinta parte da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPFES), devendo ser reajustado sempre que essa unidade for atualizada monetariamente."
"Art. 27 O total de pontos a ser distribuído aos funcionários será fixado no regulamento desta lei, não podendo exceder a 60 (sessenta) pontos por UPFES."
Art. 2º Não terão direito à gratificação de produtividade os funcionários que estejam à disposição ou prestando serviços a órgãos não integrantes da estrutura da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A gratificação de produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido, no mínimo, durante 60 (sessenta) meses, sendo considerado, para efeito de fixação do valor a ser incorporado aos proventos a média da gratificação recebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 1º Ocorrendo a aposentadoria antes de completar o prazo a que se refere este artigo, o valor do prêmio a ser incorporado aos proventos corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do total fixado no art. 3º desta lei.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior serão considerados os valores recebidos a título de gratificação de produtividade anteriormente à vigência desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1975.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário da Fazenda
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1975.
MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA
Pela Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
(D.O. 31/12/75)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2692/1971 de 28/12/1971