Lei Ordinária nº 3.036/1975
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LEI Nº 3.036/1975
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 2.999 , de 13 de outubro de 1975, o seguinte parágrafo:
"Art. 1º..
§ 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, como reserva irrevogável e irretratável de meios de pagamento, recursos provenientes das cotas do "Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", que couberem ao Estado do Espírito Santo, ou em outro Fundo que o venha a substituir, no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) das prestações do principal e dos demais encargos contratuais, vinculados a partir do exercício financeiro da assinatura do contrato e até final extinção de todas as obrigações decorrentes da operação mencionada no parágrafo anterior."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1975.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Planejamento
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1975.
MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA
Pela Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
(D.O. 31/12/75)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2999/1975 de 13/10/1975