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Lei Ordinária nº 3.038/1975

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LEI Nº 3.038/1975

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 1.735 , de 09 de novembro de 1962, órgão normativo, planejador e orientador das atividades educacionais do Sistema Estadual de Ensino, nos termos da Lei Federal nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), reorganizado pela Lei nº 2.435 , de 07 de agosto de 1969, passa a ser reestruturado pela presente lei, para atendimento à nova legislação do ensino.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Educação compete:

a) exercer as atribuições que lhe são conferidas nas Leis nº s 5.692 , de 11 de agosto de 1971, que fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus e 5.540 , de 28 de novembro de 1962, que fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior;

b) zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela Lei Federal; pelo cumprimento da legislação estadual de educação e das disposições e normas do Conselho Federal de Educação e deste Conselho;

c) estabelecer normas para organização e funcionamento do Sistema de Ensino do Espírito Santo, na área de sua competência;

d) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação e Cultura;

e) manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com outros Conselhos Estaduais; e

f) elaborar o seu Regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será composto de 12 (doze) membros e deverá contar com representação dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notável saber e experiência em matéria de educação.

Parágrafo único. Os representantes do magistério, particular, constituindo 1/6 (um sexto) do total do Conselho Estadual de Educação, serão escolhidos dentre nomes componentes de listas sextupla, organizada pela entidade representativa dos estabelecimentos privados de ensino.

Art. 4º O Conselho Estadual de Educação será presidido por Conselheiro designado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho, o presidente terá direito ao voto de desempate.

Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.

Parágrafo único. Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.

Art. 6º O Conselho Estadual de Educação será dividido em comissões, na forma do que for estatuído em seu Regimento.

Art. 7º As funções de Conselheiro Estadual de Educação são consideradas de relevante interesse social e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.

Art. 8º Pelo comparecimento às sessões plenárias e das comissões, os Conselheiros perceberão um jeton de presença estabelecido em ato próprio pelo Governador do Estado.

§ 1º O jeton referido neste artigo será pago até o máximo de 10 (dez) sessões, somadas as de plenário e comissões.

§ 2º Não será considerado, para efeito de percepção dos jetons referidos neste artigo, o número de processos examinados e votados pelo Conselho em suas sessões.

§ 3º O Presidente do Conselho fará jus a uma gratificação mensal de representação equivalente a 30% (trinta por cento) do total dos jetons correspondentes ao máximo de sessões estabelecidas no parágrafo 1º

Art. 9º Dependem de homologação do Secretário de Educação e Cultura:

a) as resoluções e indicações; e

b) os pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas e órgãos ou serviços próprios da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 10 O Conselho Estadual de Educação contará com um corpo de Assessoria Técnica de Apoio Administrativo composto, preferencialmente, de servidores recrutados nos quadros do Governo Estadual e de um corpo de inspetores para estabelecimentos de Ensino Superior, sob a sua fiscalização, na forma da legislação vigente.

§ 1º Os componentes da Assessoria Técnica deverão ser de nível superior e especialistas em assuntos educacionais, indicados à autoridade competente pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2º Os integrantes do Setor de Apoio Administrativo serão recrutados, preferencialmente, no quadro próprio de servidores do Estado e indicados pelo Conselho Estadual de Educação, mediante necessidade de sua organização estrutural e funcional.

§ 3º Os inspetores deverão ser recrutados da mesma forma prevista neste artigo.

Art. 11 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1975.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

EDMAR MENDES BAIÃO

Secretário do Interior e Assuntos da Justiça

ALBERTO STANGE JÚNIOR

Secretário de Educação e Cultura

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário da Fazenda

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1975.

MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA

Pela Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça

(D.O. 31/12/75)

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Art. 11

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