Lei Ordinária nº 3.045/1976
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LEI Nº 3.045/1976
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Assembléia Legislativa exercerá a fiscalização financeira e orçamentária do Estado, mediante o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, forma do disposto no art. 58 da constituição estadual.
Art. 2º O controle externo compreenderá:
I - a apreciação das contas do Governador do Estado;
II - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária; e
III - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo único. No exercício das atribuições referidas neste artigo, o tribunal de Contas praticará os atos previstos na Constituição, nesta lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.
Art. 3º A Assembléia Legislativa, por deliberação do Plenário e por iniciativa da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, poderá requisitar o Tribunal de Conta:
I - informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos ao seu julgamento;
II - cópias de relatórios de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
III - balanços das entidades da administração indireta, sujeitos à apreciação do Tribunal;
IV - inspeção em órgão ou entidade de que trata o item I quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas contas.
§ 1º Quando a iniciativa pertencer a Deputado, será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão Técnica a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Assembléia Legislativa.
Art. 4º O pedido de informação a inspeção a diligência ou investigação, que envolverem atos ou despesas de natureza secreta, serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.
Art. 5º No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas, quando julgar necessário, representará à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos por ele verificados com indicação dos responsáveis.
§ 1º Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas, nos casos em que julgar desnecessária a representação, este dará ciência à Assembléia Legislativa, para conhecimento da Comissão Técnica.
§ 2º Recebida a representação, o Presidente a distribuirá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer, concluindo pela apresentação de projeto por Decreto Legislativo.
Art. 6º Os processos de tomada de contas serão julgados pelo Tribunal de Contas no prazo de 6 (seis) meses a contar do seu recebimento, salvo situações excepcionais, reconhecidas pelo Plenário do Tribunal.
Art. 7º As entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente ao Estado, a Município o a qualquer entidade da respectiva administração indireta, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo. (Lei Federal nº 6.223 , de 14 de julho de 1975).
§ 1º A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos do setor privado da economia.
§ 2º É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica.
Art. 8º Aplicam-se os preceitos desta lei no que couber, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º O Tribunal de Contas, no exercício da fiscalização referida no art. 8, não interferirá na política adotada pela entidade para consecução dos objetivos estatutários e contratuais.
Art. 10 No julgamento das contas, o Tribunal de Contas tomará por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como os certificados de auditoria e o parecer dos órgãos que se devem pronunciar sobre as contas.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de maio de 1976.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Planejamento
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 14 de maio de 1976.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
(D.O. 15/05/76)
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Art. 9
Art. 10
Art. 11
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