Lei Ordinária nº 3.047/1976
--
LEI Nº 3.047/1976
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 3.225.000,00 (três milhões, duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), que terá a seguinte aplicação: Cr$ 1,00 13.00 - Secretaria de Agricultura 13.01 - Gabinete do Secretário Projeto - 04140351.123 - Integralização do capital da Companhia de Engenharia Rural e Mecanização Agrícola 4.2.2.0 - Participação em constituição ou aumento de capital e empresas ou entidades comerciais ou financeiras ... 725.000 13.05 - Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas Atividade - 0417021.2.814 - Atividades a cargo do Instituto Estadual de Florestas 3.2.7.0 - Diversas transferências correntes 3.2.7.3 - Entidades Estaduais 01 - Pessoal ... 900.000 02 - Serviços de terceiros - remuneração de serviços pessoais ... 100.000 03 - Outros custeios ... 600.000 07 - Contribuições de Previdência Social ... 200.000 4.3.0.0 - Transferência de capital 4.3.4.0 - Auxílio para equipamentos e instalações ... 550.000 4.3.5.0 - Auxílio para material permanente ... 150.000 Total ... 3.225.000
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente lei serão oriundos de anulação parcial de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ao subanexo, a saber: Cr$ 1,00 13.00 - Secretaria de Agricultura 13.01 - Gabinete do Secretário Projeto - 04090441.013 - Foto-cadastramento de micro regiões 3.1.3.2 - Outros serviços de terceiros ... 725.000 Projeto - 04130671.015 - Desenvolvimento do Vale do Suruaca 4.1.2.0 - Serviços em regime de programação especial ... 1.500.000 13.04 - Assessoria de Planejamento e Coordenação Atividade - 04171032.037 - Desenvolvimento Florestal 3.2.7.9 - Diversas ... 1.000.000 Total ... 3.225.000
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar através de decreto e orçamento do Instituto Estadual de Florestas, aprovado na presente lei, respeitando, todavia o seu valor total.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário do Interior e Assuntos da Justiça OSMAN FRANCISCHETTO DE MAGALHÃES Secretário da Agricultura ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 21 de maio de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça (D.O. 25/05/76)