Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.051/1976

--

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.051/1976

(Vide Lei nº 3127 /1977) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no Serviço Civil do Poder Executivo o Grupo de Assessoramento Superior - GAS - de caráter permanente.

Art. 2º O Grupo de Assessoramento Superior exercerá suas atribuições nas seguintes áreas: - Administrativa; - Fazendária; e - De Planejamento.

Art. 3º O regime de trabalho do pessoal, incluído no Grupo de Assessoramento Superior, é o de tempo integral.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por tempo integral uma jornada de trabalho igual à que é exigida para os cargos em comissão e a obrigação de o funcionário cumprir jornada maior, sempre que houver interesse da Administração. (Revogado pela Lei nº 3313 /1979)

Art. 4º O Grupo de Assessoramento Superior será composto de 75 (setenta e cinco) cargos efetivos, obtidos da transformação dos cargos de Assessor de Assuntos Administrativos Correntes, Assessor de Programação e Orçamento, Técnico de Planejamento Fiscal e Técnico de Tributação, em cargos de Assessor de Nível Superior.

§ 1º Os cargos incluídos no Grupo de Assessoramento Superior, com os respectivos quantitativos, serão indicados pelos seguintes códigos: GAS - A - 15 - cargos - Área Administrativa; GAS - F - 42 - cargos - Área Fazendária; GAS - P - 18 - cargos - Área de Planejamento.

§ 2º Os cargos transformados por este artigo ficam retirados dos Grupos Ocupacionais que compõem o Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, aprovado pela Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971 e seus atuais ocupantes automaticamente incluídos no Grupo de Assessoramento Superior.

§ 3º A Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, dentro de 8 (oito) dias após a publicação desta lei, publicará relação contendo o nome e a lotação dos ocupantes dos cargos de Assessor de Nível Superior, bem como as atribuições e os requisitos legais para provimento dos referidos cargos.

Art. 5º Fica vedado atribuir aos ocupantes dos cargos incluídos no Grupo de Assessoramento Superior gratificação de caráter não permanente, exceto as previstas no artigo 7º da Lei nº 2.794 /73 e a do

§ 5º do artigo 103 da Lei nº 3.043 /75.

Art. 6º Fica fixado em Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros) o vencimento mensal do ocupante do cargo de Assessor de Nível Superior.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias que serão suplementadas por decreto, se necessário.

Art. 8º Os candidatos habilitados nos concursos realizados para os cargos de Técnico de Tributação, Técnico de Planejamento Fiscal e de Assessor de Assuntos Administrativos Correntes, serão aproveitados nas vagas que ocorrerem nos cargos de Assessor de Nível Superior criados por esta lei.

Parágrafo único. A ordem de aproveitamento respeitará a respectiva classificação e a vinculação ao cargo que anteriormente ocupava o funcionário que deu causa à vacância.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário do Interior e Assuntos da Justiça MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS Secretário Chefe do Gabinete Civil JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Administração OSMAN FRANCISCHETTO DE MAGALHÃES Secretário da Agricultura ARABELLO DO ROSÁRIO Secretário da Educação e Cultura BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA Secretário de Serviços Públicos Especiais ARABELLO DO ROSÁRIO Secretário da Indústria e do Comércio (Respondendo) Cel. HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Segurança Pública (Respondendo) ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário da Fazenda ROMUALDO GIANORDOLI Secretário do Trabalho e Promoção Social SEBASTIÃO CABRAL Secretário da Saúde WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Planejamento Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 31 de maio de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça (D.O. 1º/06/76)