Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.052/1976

--

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.052/1976

(Vide Lei nº 3136 /1977) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os funcionários do Poder Executivo, ocupantes de cargos efetivos de atividades específicas das áreas de segurança, transportes, assessoramento e os ocupantes de cargos de nível superior, poderão ser incluídos em regime especial de trabalho, no exclusivo interesse da Administração.

Parágrafo único. O regime de que trata este artigo é extensivo ao pessoal regido pela legislação trabalhista.

Art. 2º O regime especial de trabalho será adotado na execução de programas voltados para objetivos pré-estabelecidos ou quando a natureza do trabalho justificar a medida, e constará do aumento da jornada normal de, no máximo, duas horas diárias.

Art. 3º O valor da hora em regime especial de trabalho será igual a 1/180 (um, cento e oitenta avos) do vencimento ou salário mensal e será pago a título de gratificação.

Art. 4º A inclusão do servidor no regime de que trata esta lei será autorizada por ato próprio do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, através de proposta devidamente justificada do dirigente do órgão interessado, com aprovação prévia do respectivo Secretário de Estado, verificada a existência de dotação orçamentária.

Art. 5º Os ocupantes de cargo dos níveis principal, médio e do Grupo Ocupacional 07 - FISCO estão sujeitos a escalas de serviço, na forma que a Secretaria da Fazenda estabelecer.

Parágrafo único. As atividades externas de fiscalização, em razão de suas características próprias, não estão subordinadas às regras constantes da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, sobre jornada de trabalho, as quais serão estabelecidas, igualmente, pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias que serão suplementadas por decreto, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de junho de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário do Interior e Assuntos da Justiça JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Administração OSMAN FRANCISCHETTO DE MAGALHÃES Secretário da Agricultura ARABELLO DO ROSÁRIO Secretário da Educação e Cultura BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA Secretário de Serviços Públicos Especiais OSWALDO VIEIRA MARQUES Secretário da Indústria e do Comércio Cel. HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Segurança Pública Respondendo pelo Expediente ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário da Fazenda ROMUALDO GIANORDOLI Secretário do Trabalho e Promoção Social SEBASTIÃO CABRAL Secretário da Saúde WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Planejamento MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS Secretário Chefe do Gabinete Civil Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 01 de junho de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça (D.O. 04/06/76)