Lei Ordinária nº 3.055/1976
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LEI Nº 3.055/1976
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a substituir a condição resolutiva, prevista na Lei nº 2.589 , de 02 de junho de 1971, para a alienação da Estação Sericícola de Vargem Alta (ESVA), por caução de ações da sociedade adquirente, representativa de mais da metade do capital com direito a voto, ou fiança prestada por mais de um fiador, não integrante da diretoria da sociedade adquirente.
Parágrafo único. Além da garantia prevista no "caput" deste artigo, deverá ser instituída multa de valor não inferior a duas (2) vezes ao da aquisição do imóvel, devida pela não implantação do projeto industrial, no prazo contratual.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Patrimônio a escolha da garantia a ser instituída, a fixação dos montantes da multa e da caução e a aceitação dos fiadores.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de junho de 1976.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário de Estado da Justiça
OSWALDO VIEIRA MARQUES
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 08 de junho de 1976.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça
(D.O. 16/06/76)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2589/1971 de 02/06/1971