Lei Ordinária nº 3.056/1976
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LEI Nº 3.056/1976
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com entidade de crédito empréstimo externo no valor de US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, ao câmbio do dia da assinatura do contrato, com aval do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O empréstimo de que trata este artigo deverá ser contratado pelo prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com o mínimo de 1 (um) ano de carência, observado, quanto a juros, comissões e demais encargos contratuais, o que para as operações da espécie dispuser, à época de sua negociação, o Banco Central do Brasil.
Art. 2º Do montante apurado na operação de crédito autorizado por esta lei serão aplicados US$ 48.000.000 (quarenta e oito milhões de dólares) na 3ª ligação Vitória-Continente e US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) na montagem do sistema viário do Complexo Para-Químico de Aracruz.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos orçamentos dos exercícios financeiros subsequentes, dotações necessárias para atendimento dos encargos financeiros e amortização, decorrentes desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de junho de 1976.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Estado do Planejamento
Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 9 de junho de 1976.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça
(D.O. 16/06/76)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.