Lei Ordinária nº 3.060/1976
--
LEI Nº 3.060/1976
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar, de uma só vez sua participação acionária na Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN, até o limite de Cr$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros).
Art. 2º As ações representativas do capital da CESAN poderão ter seu valor nominal fixado em Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 3º Fica, também, autorizado o Poder Executivo a elevar em Cr$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de cruzeiros), o valor das operações de crédito autorizadas através da Lei nº 3.022 , de 09 de dezembro de 1975 - Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício.
Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros), que terá a seguinte aplicação:
Cr$ 1,00
21.00 - Secretaria de Serviços Públicas Especiais
21.01 - Gabinete do Secretário
13764471.124 - Aumento de capital da Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN
4.1.5.0 - Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ... 28.000.000
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do presente crédito serão provenientes:
I - de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento do subanexo, a saber:
Cr$ 1,00
18.00 - Secretaria de Estado de Planejamento
18.01 - Gabinete do Secretário
03090311.078 - Incentivos ao setor privado
4.3.7.4 - Contribuições diversas Outras contribuições ... 5.000.000
II - de operações de crédito, conforme o disposto no art. 3º da presente lei ... 23.000.000
Art. 5º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de cruzeiros), com o produto da operação de crédito de que trata o art. 3º, destinado a reforço de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente ao subanexo, a saber:
Cr$ 1,00
21.00 - Secretaria de Serviços Públicas Especiais
21.01 - Gabinete do Secretário
13760311.102 - Fundo de água e esgoto
4.1.2.0 - Serviços em regime de programação especial. 38.000.000
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 1976.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA
Secretário de Estado do Interior e Transportes
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Estado do Planejamento
Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de junho de 1976.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça
(D.O. 03/07/76)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.