Lei Ordinária nº 3.062/1976
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LEI Nº 3.062/1976
(Vide Lei nº 3092 /1976) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo (FUNDES), destinado a apoiar, financeiramente, a implantação de projetos e programas prioritários em áreas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Integrarão o FUNDES: I - recursos orçamentários específicos; II - as parcelas que cabem ao Estado, do produto da arrecadação dos Impostos Únicos sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Energia Elétrica e Minerais do País; III - contribuições e doações de entidades públicas e privadas; IV - retorno dos recursos financiados à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, incluindo o principal crédito e 50% (cinqüenta por cento) dos encargos financeiros incidentes no período de amortização; V - outras fontes de recursos.
Art. 2º Integrarão o FUNDES: I - recursos orçamentários específicos; II - contribuição e doações de entidades públicas e privadas; III - retorno dos recursos financiados à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, incluindo o principal do crédito de 50% (cinqüenta por cento) dos encargos financeiros incidentes no período de amortização; IV - 1,5% (um vírgula cinco por cento) incidente sobre as operações FUNDAP; (Revogado pela Lei nº 4972 /1994) V - outras fontes de recursos que não constituem receita própria do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4210 /1988)
Art. 2º Integrarão o FUNDES: I - Recursos orçamentários específicos; II - Contribuição e doações de entidades públicas e privadas; III - Retorno dos recursos financeiros à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, incluindo o principal do crédito e 50% (cinqüenta por cento) dos encargos financeiros incidentes no período de amortização; IV - Retorno proveniente das aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo; V - Outras fontes de recursos. (Redação dada pela Lei nº 5318 /1996)
Art. 3º Serão automaticamente transferidos os seguintes percentuais incidentes sobre os montantes do Imposto Único, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, do Imposto sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre Minerais, respectivamente, para a subconta Estadual de Transportes (FUNDES/SET), para a subconta de Eletrificação Rural (FUNDES/SER) e para a subconta de Desenvolvimento Mineral (FUNDES/SDM): - em 1976: 80% (oitenta por cento); - em 1977: 70% (setenta por cento); - em 1978: 60% (sessenta por cento); - em 1979: 50% (cinqüenta por cento);
§ 1º Os recursos transferidos para a subconta do FUNDES, na forma prevista neste artigo, serão aplicados em consonância com as vinculações legais existentes e sem prejuízos das normas que regem sua administração.
§ 2º A aplicação pôr parte restante do FUNDES será procedida segundo as seguintes modalidades: I - alocação de recursos, inclusive a fundo perdido, para atendimento de programas ou de projetos de infra-estrutura, de pré-investimentos e de desenvolvimento social; II - aplicação em programas de assistência técnica aos governos municipais e na implantação do planejamento a nível municipal; III - estabelecimento ou ampliação de linhas de crédito destinadas a apoiar empresas privadas ou sob controle estatal; IV - participação acionária no capital de empresas privadas e governamentais; V - constituição de rendas em favor de órgãos fundamentais instituídos pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A aplicação dos recursos do FUNDES, será procedida segundo as seguintes modalidades: I - alocação de recursos, incluindo a Fundo Perdido, para atendimento de programas ou de projetos de infra-estrutura, de pré-investimento e de desenvolvimento econômico e social; I - alocação de recursos, incluindo a Fundo Perdido, para atendimento de programas de projetos de infra-estrutura, de pré-investimento e de desenvolvimento econômico e social; (Redação dada pela Lei nº 4881 /1994) II - aplicação em programas de assistência técnica aos governos municipais e na implantação do planejamento a nível municipal. (Redação dada pela Lei nº 4210 /1988) II - aplicação em programas de assistência técnica aos governos municipais e na implantação do Planejamento a nível municipal; e (Redação dada pela Lei nº 4881 /1994) III - participação acionária em capital de empresas privadas ou governamentais. (Redação acrescida pela Lei nº 4881 /1994)
Art. 3º A aplicação dos recursos do FUNDES, será procedida segundo as seguintes modalidades: I - Participação acionária e subscrição de debêntures conversíveis ou não em ações, de empresas privadas e governamentais; II - Aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de participação em resultados de empreendimentos artísticos e culturais com fins lucrativos, de acordo com a legislação pertinente; III - Concessão de financiamentos para empresas privadas e governamentais; IV - Alocação de recursos a fundo perdido, até o limite de 5% (cinco por cento) dos ingressos anuais do Fundo, previstos nos incisos II e IV do art.2º para o apoio a programas e projetos sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 5318 /1996)
Art. 4º A programação das aplicações do FUNDES, exceto quanto ao disposto no
§ 1º do artigo 3º, caberá à Secretaria do Planejamento a quem competirá, também, o seu acompanhamento, controle e avaliação, juntamente com a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O agente financeiro do FUNDES é o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES.
Art. 4º A programação das aplicações do FUNDES caberá à Coordenação Estadual do Planejamento - COPLAN, a quem competirá também, o seu acompanhamento, controle e avaliação, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O agente financeiro do FUNDES é o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES. (Redação dada pela Lei nº 4210 /1988)
Art. 5º No regulamento a esta lei poderão ser criadas outras subcontas do FUNDES, com destinações específicas, e alocados os recursos necessários a seu atendimento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado do Planejamento Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de julho de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça (D.O. 14/07/76)